| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001295-98.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | IVANI MARIA TONIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e determinar, de ofício, a realização antecipada de perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001295-98.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | IVANI MARIA TONIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Sustenta a parte agravante, em síntese, se encontrarem presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser imediatamente implantado o benefício. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Assim decidi quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela parte agravante:
Registro, inicialmente, que, conforme informações dos autos e dados disponíveis no Sistema Plenus, a autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 08-08-2013 a 13-01-2015 (NB 602.832.685-6), concedido em função de patologias de CID C20 (neoplasia maligna do reto) e Z54.0 (convalescença após cirurgia), e suspenso em razão da constatação, pela autarquia, da inexistência de incapacidade laboral da parte autora (fls. 25-27).
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS, desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
No caso concreto, contudo, o requerente trouxe aos autos apenas atestados médicos e relatórios de exames clínicos emitidos em momentos nos quais se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença. Com efeito, o atestado médico mais atualizado constante dos autos data de 15-12-2014 (fl. 29) e, ainda assim, é anterior à cessação do benefício na via administrativa, ocorrida em 13-01-2015, consoante acima referido. Ora, inexistindo qualquer elemento de prova que demonstre a persistência do estado incapacitante após o INSS haver cancelado o benefício da parte autora, entendo que não há como, em sede de antecipação de tutela, desconstituir as conclusões lançadas pela autarquia previdenciária quando da perícia administrativa que resultou na cessação do benefício.
É dizer, portanto, que a prova até aqui acostada aos autos não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com a indispensável realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em oncologia. Isto não impede, antes obriga, a realização antecipada da perícia médica judicial, e a subsequente nova análise dos requisitos para a concessão, desde já, do auxílio-doença, evitando-se, com tal proceder, prejuízos irreparáveis ao segurado comprovadamente incapacitado.
Dessa forma, deve-se determinar, ex officio, que o magistrado de primeiro grau ordene os atos necessários conducentes à realização da perícia médica e, após, proceda à nova análise dos requisitos da antecipação de tutela pretendida, tudo no prazo de 60 dias.
Não vejo motivos para modificar o entendimento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo e determinar, de ofício, a realização antecipada de perícia médica judicial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001295-98.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00005209620158210058
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | IVANI MARIA TONIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO ANTECIPADA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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