| D.E. Publicado em 16/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001546-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | AMELIA TERESINHA PRESTES |
ADVOGADO | : | Sara Bartmann Kessler |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e determinar, de ofício, a realização antecipada de perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7548157v3 e, se solicitado, do código CRC 5A9D1C26. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001546-19.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | AMELIA TERESINHA PRESTES |
ADVOGADO | : | Sara Bartmann Kessler |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Sustenta a parte agravante, em síntese, encontrarem-se presentes os requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional. Postula a reforma da decisão agravada.
Com contraminuta pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Assim decidiu o Juiz Federal Marcelo Malucelli quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela parte agravante:
"O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da agravante e de sua família.
No caso em exame, ainda que o benefício tenha sido indeferido administrativamente com base em conclusão autárquica pela inexistência de incapacidade para a vida e para o trabalho (fl. 15) e que conste dos autos atestado médico atualizado, datado de 16-078-2014, emitido por médico especialista em psiquiatria e informando que a parte autora é portadora de retardo mental que a incapacita para o exercício de atividades laborais, o fato é que entendo não se contundente a prova dos autos quanto à situação de risco social.
Com efeito, não há nos autos elementos que permitam afirmar que tal requisito restou cumprido pelo INSS, e tendo em conta que a requerente reside com seus pais, os quais percebem benefício de aposentadoria por idade com renda mensal equivalente a R$ 788,00 cada um, chego à conclusão de que a prova acostada não enseja o deferimento, de plano, da antecipação da concessão do benefício assistencial, carecendo o feito de dilação probatória, com a realização antecipada da perícia socioeconômica.
De fato, entendo seja necessária a realização antecipada da perícia socioeconômica, com a subsequente nova análise dos requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial, evitando-se, com tal proceder, prejuízos irreparáveis à parte agravante.
Entendo oportuna, ainda, a realização de perícia médica judicial, preferencialmente com especialista em psiquiatria, uma vez que diante do indeferimento do INSS na via administrativa resta controvertida a questão atinente à existência de impedimentos de longo prazo para a vida e para o trabalho.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino, de ofício, que o julgador monocrático ordene os atos necessários conducentes à realização da perícia socioeconômica e da perícia médica judicial e, após, proceda à nova análise dos requisitos da antecipação de tutela pretendida, tudo no prazo de 60 dias."
Não vejo motivos para modificar o entendimento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo e determinar, de ofício, a realização antecipada de perícia médica judicial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001546-19.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002734220158210147
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | AMELIA TERESINHA PRESTES |
ADVOGADO | : | Sara Bartmann Kessler |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO ANTECIPADA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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