Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5022462-52.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:03:27

EMENTA: AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. Deve ser concedida a antecipação da tutela para fins de restabelecimento de auxílio-doença, cancelado em virtude da hipótese de alta programada, sendo certo que o entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. (TRF4, AG 5022462-52.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 30/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022462-52.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
FABRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
KATIA RAQUEL DE SOUZA CASTILHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
Deve ser concedida a antecipação da tutela para fins de restabelecimento de auxílio-doença, cancelado em virtude da hipótese de alta programada, sendo certo que o entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526887v6 e, se solicitado, do código CRC C96F739B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022462-52.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
FABRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
KATIA RAQUEL DE SOUZA CASTILHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação pretensão recursal, interposto em face da seguinte decisão:

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABRÍCIO DE OLIVEIRA contra ato do CHEFE DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em sede de liminar, a manutenção do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 611.551.296-8, cuja data prevista de cessação é 30/04/2016.
Alega, em síntese, que: (i) requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença em 18/08/2015; (ii) a perícia médica administrativa realizada constatou a existência de inaptidão para o trabalho, deferindo o benefício; (iii) requereu a prorrogação do auxílio-doença previdenciário em 15/10/2015, a qual restou deferida com alta médica programada para 24/11/2015, vindo a ser cessado; (iv) requereu nova prorrogação do auxílio-doença previdenciário em 26/11/2015, o qual restou deferido com nova alta médica programada para 30/04/2016; (v) em 30/04/2016, não terá condições físicas de retornar ao trabalho, conforme atestado médico de 90 (noventa) dias, datado de 28/03/2016; (vi) não possui condições de retomar suas atividades laborais; (vii) o INSS incorre em ofensa ao direito líquido e certo da parte impetrante ao adotar mecanismo de alta médica programada/cura com data certa, pois deixa de aferir a necessidade concreta, real e efetiva do segurado temporariamente incapacitado; (viii) é imprescindível que o segurado seja convocado para a realização de avaliações médicas, antes da cessação e independentemente de nova provocação, em observância ao devido processo legal, e conforme dispõem os arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta documentos.

Decido.

1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ante a declaração juntada no evento 1. Anote-se (providência cumprida).
2. Liminar
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No presente caso, entendo ausente, a príncipio, a relevância do direito alegado pela parte impetrante, o que inviabiliza a concessão da liminar.
O impetrante objetiva, em resumo, não se submeter à realização de perícia médicas periódicas pelo INSS para a manutenção de seu benefício de auxílio-doença. Questiona o estabelecimento, pelo médico perito administrativo, de data pré-determinada para a cessação da incapacidade laboral.
Considero não haver qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela autarquia previdenciária, o qual está em perfeita consonância com o disposto no artigo 101 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Logo, é obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença submeter-se aos exames médicos fixados pela Previdência. Isso porque, o auxílio-doença é benefício previdenciário de natureza transitória, perdurando apenas enquanto presente a incapacidade do segurado, fato que, obviamente, só pode ser constatado por perícia médica.
A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, se sentindo incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
Assim, o fato de o benefício ser concedido por prazo certo não implica, necessariamente, na cessação automática do auxílio-doença, o que apenas ocorrerá se não houver pedido de prorrogação ou se a perícia decorrente deste constatar a reabilitação para o trabalho.
No caso, o benefício de auxílio-doença da parte impetrante foi prorrogado pela última vez até a data futura de 30/04/2016, devendo a parte impetrante requerer a sua prorrogação se ainda se considerar incapacitada para o trabalho (evento 1, CCON16).
Frise-se que somente restaria configurada a ilegalidade na hipótese de o segurado, antes da referida data da cessação do benefício, efetuar requerimento de prorrogação e o benefício acabar sendo cessado anteriormente à realização de novo exame pericial, o que não restou comprovado no presente caso.
Por essas razões, considero correto o procedimento adotado pelo INSS, devendo o impetrante submeter-se às perícias médicas periódicas expressamente previstas pela legislação previdenciária.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de liminar.
Intime-se a parte impetrante.
3. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, preste as informações necessárias. Na mesma oportunidade intime-a do indeferimento da liminar.
4. Considerando disposto na Lei do Mandado de Segurança, inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, ingresse no feito, devendo, caso tenha interesse em integrar a lide, apresentar manifestação (defesa) no prazo de 10 dias.
5. Concomitante aos itens anteriores, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo legal, e, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença."

Alega a parte agravante que não é necessário o exaurimento da via administrativa, razão pela qual a decisão em análise merece ser reformada, tendo em vista a relevância e urgência da medida liminar ante a cessação do benefício de incapacidade por alta médica programada. Adita que a possibilidade de formular pedido de prorrogação não afasta ou diminui a lesão sofrida, pois teve seu benefício suspenso até a realização de nova perícia médica pelo INSS. Refere que ainda persiste a sua incapacidade labora ante as doenças de Espondilose não especificada (CID M47.9) e Lumbago com ciática (CID M54.4) (Evento 1/ ATESTMED18), impossibilitando seu retorno ao trabalho de auxiliar de serviços gerais, e que atualmente, por se encontrar afastado da sua atividade habitual, está também sem salário.

Deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença do agravante no prazo de 15 dias, foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Esta Corte vem reconhecendo que a alta programada é procedimento que não se coaduna com as disposições da legislação previdenciária aplicáveis à espécie. O auxílio-doença somente pode ser cessado quando a autarquia verificar que o segurado está capaz para o exercício de suas atividades habituais. Tal verificação só é possível mediante perícia médica, através de exame físico e clínico a ser realizado pelo INSS.

Não se pode desconhecer, porém, que a parte agravante tem a opção de, antes da data programada para a suspensão do benefício, pedir a realização de nova perícia, caso em que, até que seja examinado, o auxílio-doença permanece ativo.

No caso, o agravante assim vinha procedendo, deixando de fazê-lo com relação à data de cessão do benefício prevista para 30/04/2016.

A despeito, exigir ou condicionar o restabelecimento do auxílio-doença à reiteração de pedidos de realização de perícia implica legitimar a alta programada.

Em casos quejandos, assim se manifestou esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4 5003754-92.2015.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5002569-19.2015.404.7208, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação. 2. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013881-26.2014.404.7208, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do benefício de auxílio-doença, a fim de que a parte segurada não fique desamparada financeiramente. 2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando o segurado estiver efetivamente reabilitado para outra atividade, em face de determinação sentencial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000468-53.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 21/06/2016)

É cediço que no estágio atual da medicina é alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que até, ao menos em tese, poderia legitimar instituto da alta programada. No entanto, fixar uma data de cessação do auxílio-doença deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.
Foi sob tal perspectiva que o sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) foi idealizado, permitindo que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, agendassem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.
Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício.

O entendimento deve ser aplicado ao presente caso, a fim de proteger o segurado e para que este não fique desamparado, sem o recebimento do benefício previdenciário, até a análise administrativa acerca da sua capacidade laboral.
Logo, a alta programada estabelecida pela autoridade coatora caracteriza evidente violação ao direito líquido e certo do impetrante, na medida em que, nessas circunstâncias, não há efetiva demonstração da recuperação da capacidade para o trabalho, pois ausente perícia médica. Admitir de forma diversa resultaria em fazer recair o ônus da prova em contrário sobre o segurado, situação esta não contemplada legalmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526886v4 e, se solicitado, do código CRC 79375BC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022462-52.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50041619720164047003
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
FABRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
KATIA RAQUEL DE SOUZA CASTILHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619578v1 e, se solicitado, do código CRC 7E72F7F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:26




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora