AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011304-34.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ANALDE GUIRALDI PRADO |
ADVOGADO | : | PAMELA DA COSTA NORONHA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser concedida a antecipação da tutela para restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011304-34.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ANALDE GUIRALDI PRADO |
ADVOGADO | : | PAMELA DA COSTA NORONHA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a Agravante, em síntese, estarem preenchidos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, tendo juntado os comprovantes do cancelamento do benefício, bem como laudos médicos que demonstram a gravidade de seu estado de saúde.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora, nascida em 24-10-1939, percebeu aposentadoria por idade rural com DIB e DDB em 25-01-2005 (Evento 15, PROCADM1, p. 21).
Em 28-07-2014 (Evento 15, PROCADM1 p. 84), o INSS expediu Ofício facultando o prazo de dez dais para defesa, tendo em vista apuração de irregularidade "que consiste em não comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses correspondentes à carência exigida para concessão do benefício, portanto, em desacordo com o inciso I do artigo 39 e art. 142 da Lei 8213/1991."
Em resposta, a autora juntou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, lavrada em 1963, estando o marido qualificado como lavrador (Evento 15, PROCADM1, p. 26);
b) matrícula de imóvel rural, com área de 0,9 hectares, pertencente a Ione Rocha da Costa e Cideni da Costa (p. 27-28);
c) notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome da filha e do genro, de 1995 a 1999 e de 2004 (p. 28-39).
Em 22-10-2014 foi expedido ofício (Evento 15, PROCADM1, p. 43) não acolhendo a defesa quanto ao mérito e determinando a suspensão do benefício. O INSS não considerou os documentos apresentados acima, bem como declaração do irmão da requerente e certidões de nascimento dos filhos lavradas em 1964 em 1965 em que consta profissão da autora como doméstica.
Ressalto que nas certidões de nascimento dos filhos da autora, o marido desta está qualificado como lavrador (Evento 15, PROCADM1, p. 70-71).
Do exame dos autos, verifico que o cancelamento do benefício decorreu de simples revaloração da prova, inexistindo qualquer indício que aponte para a concessão irregular do benefício, até porque deferido com base em documentos em nome do cônjuge da autora, prova em nome de terceiro, membro do grupo familiar, comumente aceita para fins de comprovação do labor agrícola em regime de economia familiar.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por idade rural ao agravante. 2. O cancelamento da aposentadoria do agravante pelo INSS traduz mera revaloração da prova apresentada administrativamente, por ocasião da concessão do benefício. 3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5012081-53.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. Não demonstrada a fraude ou má-fé da parte autora, mostra-se impossível a Autarquia Previdenciária em sede administrativa, cancelar ou reduzir um benefício previdenciário com base apenas em revaloração de prova antes considerada suficiente. 2. Presente a verossimilhança do direito da parte autora, mantém-se a r. decisão agravada que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, ante a necessidade de instrução probatória de modo a elucidar as questões referentes a eventual irregularidade. (TRF4, AG 0002700-77.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 08/11/2012)
Logo, presente a verossimilhança das alegações, sendo certo que o fundado receio de dano irreparável decorre da idade avançada da parte autora, bem como pelo fato de que está em tratamento por câncer de ovário (Evento 4).
Assim, devida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011304-34.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50012458620144047124
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ANALDE GUIRALDI PRADO |
ADVOGADO | : | PAMELA DA COSTA NORONHA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 824, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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