AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009451-87.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | HERMES PEREIRA MELLO |
ADVOGADO | : | PATRICIA STÜRMER LORENZONI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Não estando presente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7550725v6 e, se solicitado, do código CRC 4DC0722C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:08 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009451-87.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | HERMES PEREIRA MELLO |
ADVOGADO | : | PATRICIA STÜRMER LORENZONI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o Agravante, em síntese, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a comprovação da atividade profissional desde 01-01-1978 até 31-05-2010, devendo ser considerado todo o período em que exerceu a atividade de médico e contribuiu mensalmente mediante carnês e guias da Previdência Social. Afirma que jamais requereu o cômputo do período em que trabalhou como servidor público estadual, em que existiu contribuição por regime diferenciado. Afirma ser pessoa idosa, sendo devida a concessão da tutela antecipada.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Entendo que a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos os quais transcrevo e adoto como razões de decidir:
No que tange ao pedido antecipatório, para que se conceda a tutela antes do julgamento de mérito, faz-se mister a ocorrência de requisitos inafastáveis. Inicialmente, há de ser observada a questão referente à prova inequívoca da alegação que faça verter a sua verossimilhança. Na seqüência, há de ser examinada a questão atinente à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessa perspectiva, tenho que o pedido de implantação imediata do pagamento do beneficio previdenciário não pode ser acolhido neste momento processual, uma vez que a demanda requer dilação probatória para confirmar o motivo determinante do indeferimento do benefício, em especial através da juntada de novos documentos, se houver, mormente considerando a presunção que decorre do ato administrativo em questão.
Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade, ou seja, verossimilhança do direito.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7550724v6 e, se solicitado, do código CRC 6B061455. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009451-87.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50003415920154047115
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | HERMES PEREIRA MELLO |
ADVOGADO | : | PATRICIA STÜRMER LORENZONI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 831, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615491v1 e, se solicitado, do código CRC 3A75D795. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 10:22 |
