| D.E. Publicado em 17/05/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005554-39.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLÁVIO FRANCISCO NARDI |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outro |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. TRABALHADOR RURAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA .
1. Não há óbice ao recolhimento tardio de contribuições previdenciárias.
2. Não incidem multa e juros de mora para os recolhimentos relativos a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. É incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
3. Recurso que não se conhece no ponto relativo ao aproveitamento das contribuições atrasadas para carência. O objeto da decisão agravada se resume à autorização do pagamento e a incidência dos juros e multa no respectivo cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar provimento ao mesmo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149781v8 e, se solicitado, do código CRC FF5C2593. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005554-39.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLÁVIO FRANCISCO NARDI |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão que, no bojo da ação postulatória de aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu antecipação de tutela para os fins de autorizar o recolhimento de contribuições pretéritas, sem incidência de juros ou multa no período compreendido entre 01/11/1991 e 31/07/1995. Para os demais lapsos temporais, cujo recolhimento foi autorizado (01/09/1997 a 30/04/2000 e 01/10/2007 a 30/04/2012), foi mantida a exigência do pagamento de juros e multa (fls. 43/44).
A Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, que não é parte legítima a figurar na demanda. Argumenta que o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso é matéria afeta à Fazenda Nacional. Nessa situação, aduz que deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS.
No mérito, sustenta a impossibilidade de recolhimento relativo a períodos anteriores, quando se trata de trabalhador rural. Afirma ainda as contribuições recolhidas a destempo não poderão ser computadas para fins de carência. Por fim, se insurge contra a exclusão dos juros e multa no período anterior a 31/07/1995. Afirma que, sendo cabível a indenização, esta deverá ser calculada nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91 e dos parágrafos 13 e 14, do art. 216 e §8º, do art. 239, ambos do Decreto 3.048/99, os quais regulamentam os parágrafos 3º e 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, que, por sua vez, complementa o inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios. Prequestiona os dispositivos legais citados. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, o agravo de instrumento foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No que tange à preliminar de ilegitimidade aduzida, sem razão o INSS. Não se trata aqui de questão meramente tributária como quer o Instituto Agravante. Na ação originária, a parte pretende indenizar períodos de trabalho rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. No que diz com as contribuições, a discussão orbita, em primeiro plano, em torno da autorização ou não para que se efetue o indigitado pagamento. A autorização para que o autor recolha as contribuições, nos moldes definidos na decisão recorrida, produz efeitos sobre o INSS, por se tratar de condição para o aproveitamento do respectivo tempo para aposentadoria. Trata-se de questão previdenciária e não tributária.
Afasto, pois, a preliminar aduzida pela autarquia recorrente.
Ainda em preliminar, não conheço do recurso no ponto relativo ao aproveitamento das contribuições atrasadas para carência. O objeto da decisão agravada se resume à autorização do pagamento e a incidência dos juros e multa no respectivo cálculo. A análise das condições para implementação do benefício não foi levada a efeito pelo Magistrado, tampouco é oportuno levantar tal questão em sede deste agravo de instrumento. A questão do aproveitamento das contribuições para efeitos de carência, na verdade, será objeto de análise por ocasião da sentença, já que se confunde com o provimento buscado na ação, que é a própria concessão da aposentadoria.
No mérito recursal, importa dizer que não há óbice ao recolhimento tardio de contribuições previdenciárias, mesmo se tratando de trabalhador rural.
Quanto aos juros e multa, a jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
Diante disso, e considerando-se que o período de recolhimento autorizado sem a incidência de juros e multa é anterior a 1996, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar provimento ao mesmo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005554-39.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00057947620148210090
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLÁVIO FRANCISCO NARDI |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO MESMO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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