Agravo de Instrumento Nº 5004665-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FELTRIN |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. NECESSIDADE.
No caso, considerando-se que o agravante não pretende comprovar labor especial, mas a existência de vínculo empregatício, dada a inexistência de comprovação documental, sem dúvida que a prova oral não pode ser desprezada. Isso porque o INSS deixou de reconhecer o lapso temporal em liça, sendo tal circunstância determinante para a cessação da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5004665-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FELTRIN |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão assim vazada:
1. Indefiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora na petição do evento 127, tendo em vista que a pretensão se assenta no reconhecimento da especialidade de período de trabalho, o que deverá ser comprovado apenas mediante perícia.
Sustenta o agravante a necessidade de prova oral, pois ela tem a finalidade de comprovação do vínculo de trabalho e não o reconhecimento da especialidade da atividade. Refere que o labor foi realizado na empresa Walter Gerdau S/A no período de 06/05/74 a 18/11/74 e 19/07/77 a 30/09/80 na função de motorista, mas como ela teve alterada a sua razão social para Thonart Móveis Vergados S/A, se faria imprescindível a oitiva das testemunhas arroladas que irão ratificar o efetivo exercício do seu trabalho, uma vez que não foi não foi localizada a ficha registro de empregados.
Deferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, a princípio, compete ao Juízo Singular avaliar a conveniência jurídico-processual acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que o agravante não pretende comprovar labor especial - ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo - mas a existência de vínculo empregatício, dada a inexistência de comprovação documental, sem dúvida que a prova oral não pode ser desprezada. Isso porque o o INSS deixou de reconhecer o lapso temporal em liça, sendo tal circunstância determinante para a cessação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova que se afigura indispensável para assegurar o reconhecimento do direito ao benefício.
Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova testemunhal requerida, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
Agravo de Instrumento Nº 5004665-63.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50620906420114047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
AGRAVANTE | : | JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FELTRIN |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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