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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. TRF4. 5024109-53.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:12:46

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. 1. Com relação ao trabalho junto às empresas Calçados Bidu Ltda. e Walter G. Gritz mostra-se necessária a realização de perícia técnica por similaridade para verificação de suas condições. 2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 5024109-53.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/02/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024109-53.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
VALTRAUT LUDERS
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação ao trabalho junto às empresas Calçados Bidu Ltda. e Walter G. Gritz mostra-se necessária a realização de perícia técnica por similaridade para verificação de suas condições.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7324419v3 e, se solicitado, do código CRC 81F1E16A.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/02/2015 19:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024109-53.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
VALTRAUT LUDERS
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de realização de perícia técnica.
Sustenta a parte agravante a necessidade de colheita de prova pericial para o fim de comprovar a especialidade do labor desenvolvido junto às empresas Calçados Bidu Ltda. e Walter G. Gritz. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador a quo para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Calçados Bidu Ltda. e Walter G. Gritz.
Pois bem, no que diz respeito aos períodos laborados junto às empresas Calçados Bidu Ltda. (intervalos compreendidos entre 01-08-1978 e 04-04-1979) e Walter G. Gritz (período de 10-03-1982 a 24-06-1982), entendo que se faz necessária a realização da perícia técnica postulada pela parte agravante.
É que, ainda que conste dos autos formulários DSS-8030 em relação a tais períodos (páginas 18-19 do documento PROCADM4 constante do evento 9 do processo principal), tais documentos não são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora, uma vez que foram emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçados de Novo Hamburgo - RS, e não por representantes das empresas, bem como em razão de que apontam expressamente inexistir laudos técnicos elaborados pelas empresas a embasar as informações ali constantes. Evidencia-se, portanto, a necessidade de complementação do conjunto probatório com a realização de perícia técnica em relação aos intervalos laborados em tais empresas.
Registro que, tendo em conta o fato de que as empresas Calçados Bidu Ltda. e Walter G. Gritz já encerraram as suas atividades, as perícias técnicas deverão ser realizadas por similaridade.
Saliento que a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
- Embargos infringentes improvidos.
(EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR.
1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário.
2. Precedentes desta Corte.
(EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)

Em resumo, merece reforma a decisão monocrática para o fim de determinar a produção de perícia técnica por similaridade em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora junto às empresas Calçados Bidu Ltda. e Walter G. Gritz.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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Data e Hora: 26/02/2015 19:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024109-53.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50198749320134047108
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
VALTRAUT LUDERS
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379046v1 e, se solicitado, do código CRC 8541EE72.
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