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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 5029075-59.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:51:13

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Construtora Ernesto Woebecke S/A, Engeform Construções e Comércio Ltda., Silva Chaves Projetos e Construções Ltda., AVIS - Construções e Incorporações Ltda. e AMBEV (sucessora de A. Comercial de Bebidas Ltda.), revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5029075-59.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/06/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5029075-59.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
LAURI JOSE NASCIMENTO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Construtora Ernesto Woebecke S/A, Engeform Construções e Comércio Ltda., Silva Chaves Projetos e Construções Ltda., AVIS - Construções e Incorporações Ltda. e AMBEV (sucessora de A. Comercial de Bebidas Ltda.), revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520734v3 e, se solicitado, do código CRC 66E1F31C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 11/06/2015 11:54




Agravo de Instrumento Nº 5029075-59.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
LAURI JOSE NASCIMENTO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, indeferiu pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, ser imprescindível a colheita da prova pericial para fins de comprovação da especialidade do labor desenvolvido junto às empresas Construtora Ernesto Woebecke S/A, Engeform Construções e Comércio Ltda., Silva Chaves Projetos e Construções Ltda., AVIS - Construções e Incorporações Ltda. e AMBEV (sucessora de A. Comercial de Bebidas Ltda.). Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.

VOTO
Busca a parte agravante o deferimento de pedido de realização de perícia técnica para fins de comprovação da especialidade do labor desenvolvido junto às empresas Construtora Ernesto Woebecke S/A, Engeform Construções e Comércio Ltda., Silva Chaves Projetos e Construções Ltda., AVIS - Construções e Incorporações Ltda. e AMBEV (sucessora de A. Comercial de Bebidas Ltda.).
Merece acolhida a pretensão.
No que diz respeito aos períodos trabalhados junto às empresas Engeform Construções e Comércio Ltda. (09-07-1998 a 18-09-1998) e Silva Chaves Projetos e Construções Ltda. (29-11-1999 a 26-02-2000), verifico que foram acostados aos autos formulários PPP emitidos pelas empresas (páginas 49-50 do documento PROCADM12 constante do evento 1 do processo principal, e páginas 14-16 do documento PROCADM13 constante do evento 1 do processo principal, respectivamente). Tais documentos, contudo, encontram-se incompletos no que diz respeito ao preenchimento das atividades que eram exercidas pelo autor e à especificação e quantificação dos agentes nocivos aos quais se encontrava exposto ao longo da jornada de trabalho, razão pela qual efetivamente se revela imprescindível a realização de perícia técnica.
Já no que diz respeito aos períodos laborados junto às empresas Construtora Ernesto Woebecke S/A (03-10-2001 a 01-06-2002) e AVIS - Construções e Incorporações Ltda. (16-05-2001 a 13-08-2001), verifico que foram acostados aos autos formulários DSS-8030 e PPP (páginas 39 e 20-21 do documento PROCADM13 constante do evento 1 do processo originário, respectivamente), bem como laudos técnicos elaborados pelas empresas em questão (páginas 40-66 e 22-38 do documento PROCADM13 constante do evento 1 do processo originário, respectivamente). Em que pese tais documentos estejam corretamente preenchidos e apontem com bom nível de detalhamento as atividades que eram exercidas pelo autor e os agentes nocivos aos quais se encontrava exposto, há nos autos elementos que suscitam dúvidas em relação às informações constantes em tal documentação.
Isto porque o demandante trouxe aos autos laudos técnicos elaborados em empresas similares àquelas nas quais laborou, com base nos quais impugna as informações constantes dos formulários e laudos constantes dos autos, apontando que funcionários que exerciam as mesmas atividades que ele em outras empresas encontravam-se sujeitos ao agente nocivo ruído em quantidades muito superiores àquelas informadas pelas empresas nas quais trabalhava.
Parece-me que a documentação trazida à baila pela parte autora (páginas 52-55 do documento PROCADM12 constante do evento 1 do processo principal) suscita dúvidas em relação às informações constantes dos formulários PPP acostados aos autos, razão pela qual mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica.
Neste sentido, precedentes deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Havendo dúvidas acerca das informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP elaborado pelo INSS, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para delinear conclusão cabal acerca da veracidade das alegações da segurada.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 0002588-74.2013.404.0000/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. em 14-08-2013)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho do Agravante na empresa Mundial/Eberle/Voges, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5014430-63.2013.404.0000/RS, Sexta Turma, minha relatoria, julgado em 11-09-2013)
Finalmente, no que tange ao período laborado junto à empresa A. Comercial de Bebidas Ltda., ora sucedida por AMBEV (17-10-1968 a 03-01-1970), verifico que, a despeito dos esforços empreendidos pelo demandante, não veio aos autos qualquer formulário ou laudo técnico emitido pela empresa, havendo em relação a tal período apenas a anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (página 4 do documento CTPS14 constante do evento 1 do processo principal), indicando que exerceu a função de servente naquela empresa no período supramencionado.
Ora, tendo em conta que servente é função excessivamente ampla, que pode abranger uma gama de atividades muito grande, entendo que se faz necessária a produção, num primeiro momento, de prova testemunhal a fim de que pessoas que tenham laborado juntamente com o autor naquela empresa possam fornecer informações a respeito de quais eram efetivamente as atividades do demandante, como era prestado o serviço, qual a jornada de trabalho, como era o ambiente onde se laborava, entre outras que possam ser úteis ao deslinde do feito. Ato contínuo, deverá ser determinada a realização de perícia técnica junto à empresa AMBEV, que sucedeu a empresa A. Comercial de Bebidas Ltda..
Em síntese, deve ser acolhida a pretensão da parte agravante para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Construtora Ernesto Woebecke S/A, Engeform Construções e Comércio Ltda., Silva Chaves Projetos e Construções Ltda. e AVIS - Construções e Incorporações Ltda., bem como a realização de oitiva de testemunhas e, posteriormente, perícia técnica em relação à empresa AMBEV (sucessora de A. Comercial de Bebidas Ltda.).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520733v2 e, se solicitado, do código CRC D9D92C7C.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 11/06/2015 11:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Agravo de Instrumento Nº 5029075-59.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50003388420134047112
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
LAURI JOSE NASCIMENTO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615220v1 e, se solicitado, do código CRC 64208C3F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:13




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