AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023335-23.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | DAMIR VILLA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Harman do Brasil Ind. Elet. e Part. Ltda. e Thomas K. L. Ind. Auto Falantes Ltda., revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7297563v3 e, se solicitado, do código CRC C8746BC0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Celso Kipper |
Data e Hora: | 26/02/2015 19:10 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023335-23.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | DAMIR VILLA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte autora.
Sustenta o agravante a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a produção da prova pericial é imprescindível à demonstração da especialidade do labor desenvolvido junto às empresas Comprebem Comércio e Transportes Ltda. e Henrique Stefani & Cia Ltda.. Refere haver impugnado os Formulários PPP constantes dos autos, apontando que em empresas similares funcionários que exerciam as mesmas atividades encontravam-se sujeitos a níveis de ruído muito superiores aos informados na documentação constante dos autos. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Comprebem Comércio e Transportes Ltda., no que diz respeito ao período compreendido entre 29-04-1995 a 06-05-1996, e Coorgas Henrique Stefani & Cia Ltda., em relação ao período de 09-08-1998 a 26-03-2012.
Merece acolhida a pretensão.
Em que pese conste dos autos Formulários DSS-8030 e PPP (páginas 02-09 e 58-59 do documento PROCADM11 constante do evento 1 do processo principal) devidamente assinados por representantes das empresas em questão e indicando com clareza as atividades que eram exercidas pelo autor e os agentes nocivos a que se encontrava exposto, na hipótese dos autos tais documentos não são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela autora.
Isto porque o demandante trouxe aos autos laudos técnicos elaborados em empresas similares àquelas nas quais laborou, com base nos quais impugna as informações constantes dos formulários DSS-80 e PPP constantes dos autos, apontando que funcionários que exerciam as mesmas atividades que ele em outras empresas encontravam-se sujeitos ao agente nocivo ruído em quantidades muito superiores àquelas informadas pelas empresas nas quais trabalhava.
Parece-me que a documentação trazida à baila pela parte autora (páginas 10-57 do documento PROCADM11 constante do evento 1 do processo principal) suscita dúvidas em relação às informações constantes dos formulários DSS-8030 e PPP acostados aos autos, razão pela qual mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica.
Neste sentido, precedentes deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Havendo dúvidas acerca das informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP elaborado pelo INSS, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para delinear conclusão cabal acerca da veracidade das alegações da segurada.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 0002588-74.2013.404.0000/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. em 14-08-2013)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho do Agravante na empresa Mundial/Eberle/Voges, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5014430-63.2013.404.0000/RS, Sexta Turma, minha relatoria, julgado em 11-09-2013)
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte agravante para o fim de que seja determinada a realização de perícia direta junto às empresas Comprebem Comércio e Transportes Ltda. e Henrique Stefani & Cia Ltda..
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7297561v2 e, se solicitado, do código CRC 61F18DC2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Celso Kipper |
Data e Hora: | 26/02/2015 19:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023335-23.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50066593820134047112
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | DAMIR VILLA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379048v1 e, se solicitado, do código CRC 503C093F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 26/02/2015 15:54 |