Agravo de Instrumento Nº 5028838-25.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | IVAN DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante na empresa Sulcelan Serviços Ltda., revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520725v3 e, se solicitado, do código CRC ABECCBD4. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5028838-25.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | IVAN DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial, indeferiu pedido de realização de perícia técnica.
Sustenta a parte agravante ser imprescindível a colheita da prova pericial para fins de comprovação da especialidade do labor desenvolvido pelo requerente junto à empresa Sulclean Serviços Ltda., uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para tal finalidade. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto à empresa Sulclean Serviços Ltda..
Merece acolhida a pretensão.
No que diz respeito ao período trabalhado junto à empresa em questão, a saber, entre 11-03-1997 e 30-11-2000, veio aos autos formulário PPP, consoante se verifica a partir das páginas 26-27 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo principal.
Em que pese tal documento se encontre devidamente assinado por representantes da empresa, bem como preenchido de forma clara e detalhada no que diz respeito às atividades que eram desenvolvidas pela parte autora, a própria empresa Sulclean informou via email (página 32 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo originário) que não possui laudo técnico de condições ambientais do trabalho em relação ao período compreendido entre 1997 e 2000, uma vez que tal documentação passou a ser confeccionada apenas a partir de 2003.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos documentos apontando que trabalhadores de outras empresas que exerciam funções semelhantes àquelas que eram executadas pelo requerente se encontravam expostos a agentes nocivos que não são relacionados no formulário PPP constante dos autos. Com efeito, a documentação trazida à baila pela parte autora (páginas 01-02 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal) suscita dúvidas em relação às informações constantes dos formulários PPP acostados aos autos, razão pela qual mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica.
Neste sentido, precedentes deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Havendo dúvidas acerca das informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP elaborado pelo INSS, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para delinear conclusão cabal acerca da veracidade das alegações da segurada.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 0002588-74.2013.404.0000/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. em 14-08-2013)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho do Agravante na empresa Mundial/Eberle/Voges, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5014430-63.2013.404.0000/RS, Sexta Turma, minha relatoria, julgado em 11-09-2013)
Assim, merece acolhida a pretensão da parte agravante para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto à empresa Sulclean Serviços Ltda..
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Agravo de Instrumento Nº 5028838-25.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50093020320124047112
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | IVAN DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 681, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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