Agravo de Instrumento Nº 5028838-25.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | IVAN DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante na empresa Sulcelan Serviços Ltda., revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5028838-25.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | IVAN DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial, indeferiu pedido de realização de perícia técnica.
Sustenta a parte agravante ser imprescindível a colheita da prova pericial para fins de comprovação da especialidade do labor desenvolvido pelo requerente junto à empresa Sulclean Serviços Ltda., uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para tal finalidade. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto à empresa Sulclean Serviços Ltda..
Merece acolhida a pretensão.
No que diz respeito ao período trabalhado junto à empresa em questão, a saber, entre 11-03-1997 e 30-11-2000, veio aos autos formulário PPP, consoante se verifica a partir das páginas 26-27 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo principal.
Em que pese tal documento se encontre devidamente assinado por representantes da empresa, bem como preenchido de forma clara e detalhada no que diz respeito às atividades que eram desenvolvidas pela parte autora, a própria empresa Sulclean informou via email (página 32 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo originário) que não possui laudo técnico de condições ambientais do trabalho em relação ao período compreendido entre 1997 e 2000, uma vez que tal documentação passou a ser confeccionada apenas a partir de 2003.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos documentos apontando que trabalhadores de outras empresas que exerciam funções semelhantes àquelas que eram executadas pelo requerente se encontravam expostos a agentes nocivos que não são relacionados no formulário PPP constante dos autos. Com efeito, a documentação trazida à baila pela parte autora (páginas 01-02 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal) suscita dúvidas em relação às informações constantes dos formulários PPP acostados aos autos, razão pela qual mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica.
Neste sentido, precedentes deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Havendo dúvidas acerca das informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP elaborado pelo INSS, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para delinear conclusão cabal acerca da veracidade das alegações da segurada.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 0002588-74.2013.404.0000/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. em 14-08-2013)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho do Agravante na empresa Mundial/Eberle/Voges, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5014430-63.2013.404.0000/RS, Sexta Turma, minha relatoria, julgado em 11-09-2013)
Assim, merece acolhida a pretensão da parte agravante para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto à empresa Sulclean Serviços Ltda..
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Agravo de Instrumento Nº 5028838-25.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50093020320124047112
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | IVAN DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 681, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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