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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 5029128-40.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:51:26

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Frota de Petroleiros do Sul Ltda. e Navegação Aliança Ltda., revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5029128-40.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/06/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5029128-40.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
LUIS CARLOS AVILA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Frota de Petroleiros do Sul Ltda. e Navegação Aliança Ltda., revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520737v3 e, se solicitado, do código CRC A8430663.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 11/06/2015 11:54




Agravo de Instrumento Nº 5029128-40.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
LUIS CARLOS AVILA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, ser imprescindível a colheita da prova pericial para fins de comprovação da especialidade do labor desenvolvido pelo autor junto às empresas Frota de Petroleiros do Sul Ltda. e Navegação Aliança Ltda.. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Frota de Petroleiros do Sul Ltda., no que diz respeito aos períodos compreendidos entre 20-11-1979 e 05-05-1980, 20-10-1982 e 17-03-1983, 10-07-1987 e 02-04-1991, 28-08-1991 e 13-031992, 30-03-99 e 05-11-1999 e entre 11-08-2011 e 15-05-2012, bem como Navegação Aliança Ltda., no que toca ao período compreendido entre 18-05-1994 e 18-07-1997.
Merece acolhida a pretensão.
Em que pese conste dos autos Formulários DSS-8030 e PPP (documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo principal) devidamente assinados por representantes das empresas em questão e indicando com clareza as atividades que eram exercidas pela autora e os agentes nocivos a que se encontrava exposta, na hipótese dos autos tais documentos não são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela autora.
Isto porque o demandante trouxe aos autos laudos técnicos elaborados em empresas similares àquelas nas quais laborou, com base nos quais impugna as informações constantes dos PPP's constantes dos autos, apontando que funcionários que exerciam as mesmas atividades que ele em outras empresas encontravam-se sujeitos ao agente nocivo ruído em quantidades muito superiores àquelas informadas pelas empresas nas quais trabalhava.
Parece-me que a documentação trazida à baila pela parte autora (páginas 18-28 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo principal) suscita dúvidas em relação às informações constantes dos formulários PPP acostados aos autos, razão pela qual mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica.
Neste sentido, precedentes deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Havendo dúvidas acerca das informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP elaborado pelo INSS, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para delinear conclusão cabal acerca da veracidade das alegações da segurada.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 0002588-74.2013.404.0000/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. em 14-08-2013)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho do Agravante na empresa Mundial/Eberle/Voges, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5014430-63.2013.404.0000/RS, Sexta Turma, minha relatoria, julgado em 11-09-2013)

Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte agravante para o fim de que seja determinada a realização de perícia direta junto às empresas Frota de Petroleiros do Sul Ltda. e Navegação Aliança Ltda..
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520736v2 e, se solicitado, do código CRC 45BB7EB0.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 11/06/2015 11:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Agravo de Instrumento Nº 5029128-40.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50084720320134047112
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
LUIS CARLOS AVILA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 685, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615221v1 e, se solicitado, do código CRC E18405DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:13




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