Agravo de Instrumento Nº 5006605-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ERNANI ERNESTO ROTH |
ADVOGADO | : | MAURO SERGIO MURUSSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243571v5 e, se solicitado, do código CRC F9ACFD82. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5006605-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ERNANI ERNESTO ROTH |
ADVOGADO | : | MAURO SERGIO MURUSSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Vistos.
1. Das provas necessárias para o julgamento do feito.
1.1. Em relação ao pedido para o cômputo do período prestado para Carle Antônio Steni "Sítio Cabana" (01/03/1982 a 15/01/1983), verifica-se que já há prova suficiente para a sua análise, com a juntada da CTPS do Demandante (ev. 10, PROCADM1, fl. 9).
1.2. Da mesma forma, verifica-se que já há prova suficiente para análise da especialidade alegada para os períodos prestados para J. Mohrbach e Cia Ltda (27/01/1986 a 27/03/1987) e Irmãos Geremia Ltda/Weatherford Ind. e Com. Ltda (01/10/1992 a 01/12/1999 e de 12/03/2001 a 16/07/2007), com a juntada dos formulários profissionais devidamente acompanhados dos laudos técnicos (ev. 10, PROCADM1, fls. 44/51, 76/82).
1.3. Por outro lado, no que tange aos períodos prestados para Plínio Fleck e Cia Ltda (28/01/1985 a 21/01/1986), Wacker Máquinas Ltda (03/09/1990 a 15/07/1992), MV Serviços Técnicos e Projetos Ltda (14/01/2008 a 07/10/2008) e Usimatos Serviços de Usinagem de Precisão Ltda (03/09/2012 a 17/07/2014), requer a Parte Autora que a especialidade alegada seja analisada apenas através dos formulários profissionais acostados (ev. 10, PROCADM1, fls. 40/41, 57/58, 83/86), ou, sendo necessário, que seja determinada a realização de prova pericial direta nos empregadores.
Quanto ao período prestado para Biehl S/A Metalúrgica (16/03/1981 a 12/02/1982), verifica-se que o laudo técnico que acompanhou o formulário profissional está incompleto (ev. 10, PROCADM1, fls. 33/37). Assim, com o intuito de comprovar a especialidade alegada, requer o Demandante a realização de prova pericial também para esse intervalo.
Entretanto, considerando que as empresas em questão estão ativas, possível, num primeiro momento, averiguar as informações que constam nos laudos técnicos que serviram de embasamento para o preenchimento do DSS-8030 e dos PPP's, ainda que extemporâneos. Assim, indefiro, por ora, as provas periciais requeridas e determino que os empregadores Biehl S/A Metalúrgica, Plínio Fleck e Cia Ltda, Wacker Máquinas Ltda, MV Serviços Técnicos e Projetos Ltda e Usimatos Serviços de Usinagem de Precisão Ltda forneçam ao procurador da Parte Autora os laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos formulários profissionais, servindo a presente decisão como requisição a ser apresentada nas empresas.
1.4. Em relação aos períodos prestados para Posto de Gasolina e Óleos Kauer (01/02/1984 a 21/01/1985), Demuth Máq. Ind. Ltda (13/07/2009 a 07/08/2009), Rijeza Ind. Metalúrgica Ltda (14/10/2008 a 01/12/2008), Associação Evangélica de Ensino - atual Instituto de Educação Ivoti (06/03/1979 a 23/07/1979), L&R Metalúrgica Ltda ME (03/08/2000 a 15/09/2000 e de 01/02/2001 a 17/03/2001) e Kinen Artefatos de Plásticos Ltda (18/09/2000 a 17/10/2000), alega a Parte Autora a impossibilidade de acesso aos documentos necesários para comprovação da especialidade alegada. Em razão disso, requer a realização de prova pericial.
Todavia, tendo em vista que as empresas em questão estão ativas, possível obter a documentação necessária junto aos próprios empregadores. Portanto, indefiro, por ora, as provas periciais requeridas e determino que os empregadores Posto de Gasolina e Óleos Kauer, Demuth Máq. Ind. Ltda, Rijeza Ind. Metalúrgica Ltda, Associação Evangélica de Ensino - atual Instituto de Educação Ivoti, L&R Metalúrgica Ltda ME e Kinen Artefatos de Plásticos Ltda forneçam ao procurador da Parte Autora os formulários profissionais referentes ao períodos laborados pelo Demandante, devidamente acompanhado dos laudos técnicos que embasaram os seus preenchimentos, servindo a presente decisão como requisição a ser apresentada nas empresas.
1.5. Por fim, quanto aos períodos prestados para Enhart Brasil Ltda/USM do Brasil Ind. e Com. S/A (17/03/1987 a 06/07/1990), Eletrônica e Refrigeração Mello e Azambuja (12/11/1980 a 04/02/1981), Coml. de Gêneros Alimentícios Zagonel Ltda (01/11/1979 a 04/02/1980) e Rauber x Herzer Ltda (05/02/1980 a 31/10/1980), cujas empresas se encontram com as atividades encerradas, esclareço à Parte Autora que a juntada de laudo técnico similar, em que constem os cargos e atividades semelhantes às que desempenhou, mostra-se suficiente para análise da especialidade nos períodos. Em razão disso, indefiro as provas periciais por similitude requeridas e assino ao Demandante o prazo de dez dias para a juntada da documentação indicada.
Além disso, verifica-se que a CTPS da Parte Autora informa os cargos de Auxiliar e Serviços Gerais para os períodos laborados para Coml. de Gêneros Alimentícios Zagonel Ltda e Rauber x Herzer Ltda, respectivamente. Dessa forma, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do TRF4, faculto ao Demandante a oitiva de testemunhas a respeito das atividades desempenhadas nos períodos em questão.
Portanto, intime-se a Parte Autora para que, no prazo de dez dias, indique se deseja a produção de prova oral, e em caso positivo, apresente o rol de testemunhas, fornecendo seus dados completos.
Caso a parte autora requeira a realização da prova oral, providencie a Secretaria a marcação de data e hora para a audiência, na qual serão tomados os depoimentos da Parte Autora e das testemunhas arroladas.
Designada a audiência, intimem-se as partes para o ato, a ser realizado na Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Leopoldo (Av. Unisinos, nº 99, sala 511 - 5º andar, telefone: 3575.3523 - localizada no Fórum de São Leopoldo). As partes e as testemunhas deverão comparecer na audiência independentemente de intimação pessoal, salvo requerimento expresso em sentido contrário, e munidas de documentos.
2. Em caso de negativa por parte das empresas no fornecimento dos documentos mencionados nos itens 1.3. e 1.4., deverá a Parte Autora peticionar, informando e comprovando a negativa, para que seja expedido ofício.
3. Cumprido todo o disposto acima, abra-se vista às Partes para manifestação no prazo de dez dias.
4. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
5. Intimem-se."
Sustenta o agravante a necessidade de prova técnica em relação aos períodos em que trabalhou nas empresas a seguir nominadas, porquanto algumas estão já inativas, e nas ativas a documentação por elas apresentadas ex lege não se prestaria para comprovar a efetiva realidade laboral, havendo informações confusas e divergentes quanto aos agentes nocivos:
"POSTO DE GASOLINA E ÓLEOS KAUER Endereço: Rua Amadeo Rossi, 971 -Morro do Espelho, São Leopoldo - RS, 93030-220. Telefone:(51) 3588-1900.
IRMÃOS GEREMIA LTDA/ WEATHEFORD IND. E COM. LTDA. Endereço:
Estr. Ivo Afonso Dias, 338 - São Borja, São Leopoldo - RS, 93032-550.
Telefone:(51) 3579-8400.
DEMUTH MÁQ. IND. LTDA Rua Estância Velha, 1000. Bairro Portão Velho,
Portão, Rio Grande do Sul Brasil, 93180-000. Telefone: 3562-8484.
USIMATOS SERVIÇOS DE USINAGEM DE PRECISÃO LTDA. R. Cruz Alta,
122 - Santa Teresa, São Leopoldo - RS. Telefone:(51) 3091-4170.
BIEHL S/A METALÚRGICA Av. São Borja, 1336 - Rio Branco, São Leopoldo -
RS, 93032-000 (51) 3588-4100.
PLÍNIO FLECK E CIA LTDA. Av. Carlos Strassburger Filho, 5370, Campo Bom - RS, 93700-000 (51) 2125-0000 J. MOHRBACH E CIA LTDA. R. Guilherme Groverman, 680 - Rondônia, Novo Hamburgo - RS, 93415-455. (51) 3066-5666.
WACKER MÁQUINAS LTDA. Rua Kanebo, N° 175 - Galpão C9 Distrito Industrial, CEP 13213-090, Jundiaí - SP. Tel. 011 - 45 89 -1030.
MV SERVIÇOS TÉCNICOS E PROJETOS LTDA. Rua Jacob Roth, 70 - Jardim
América, São Leopoldo/RS. mvservicos@terra.com.br. 51-3590-2269.
RIJEZA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. RS 240, KM 4, 3815, Bairro Scharlau São Leopoldo - RS. Telefone: (51) 3590 5400. rijeza@rijeza.com.br.
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DE ENSINO (Atual Instituto de Educação Ivoti)
Rua Pastor Ernesto Schlieper, 200 Ivoti - RS CEP 93900-000. Tel. (51) 3563- 8600 | E-mail: iei@iei.org.br.
Em razão do encerramento das atividades empresariais, o autor requer a realização de perícia indireta, por similaridade, para as seguintes empresas:
ELETRÔNICA E REFRIGERAÇÃO MELLO E AZAMBUJA (12.11.1980 - 04.02.1981). SIMILAR: CAFFE REFRIGERAÇÃO. Av. Feitoria, 4735 - Feitoria, São Leopoldo-RS, CEP 93052-000. (51) 3588-7286 RAUBER X HERZER LTDA (05.02.1980 - 31.10.1980); ENHART BRASIL LTDA/ USM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (17.03.1987 - 06.07.1990); L&R METALÚRGICA LTDA. ME. (03.08.2000 - 15.09.2000/ 01.02.2001 - 17.03.2001); KINEN ARTEFATOS DE PLÁSTICO LTDA (18.09.2000 - 17.10.2000)."
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, a princípio, compete ao Juízo Singular avaliar a conveniência jurídico-processual acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que o agravante pretende comprovar labor especial, sem dúvida que a prova pericial não pode ser desprezada, pois ela tem a aptidão de demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Assim, em face da ausência de prova pericial e considerando que não há documentos nos autos para demonstrar, ou não, a especialidade da atividade, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, tenho para mim que, não obstante a juntada de PPP's, e ainda que oportunizada a juntada dos respectivos laudos técnicos há se ser levando em consideração que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em foco, tendo por inapta a documentação acostada.
Assim, considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Oportuno ressaltar, ainda, que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: "Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais."
Na hipótese de realização de perícia por similaridade é da parte autora o ônus de indicar empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade e comprovando tal afinidade.
Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243570v5 e, se solicitado, do código CRC AFD45275. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
Agravo de Instrumento Nº 5006605-63.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50010721320154047129
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
AGRAVANTE | : | ERNANI ERNESTO ROTH |
ADVOGADO | : | MAURO SERGIO MURUSSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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