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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 5047608-32.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:28:44

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5047608-32.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)


Agravo de Instrumento Nº 5047608-32.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ZELINDO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243600v5 e, se solicitado, do código CRC 9E3894D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:33




Agravo de Instrumento Nº 5047608-32.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ZELINDO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão assim vazada:

Trata-se de apreciar pedido de produção de prova pericial em relação aos períodos trabalhados nas empresas BRF- Brasil Foods S.A. e Marcopolo, conforme evento nº 14.
De início, cabe destacar que a prova do exercício das atividades especiais deve respeitar a legislação da época da atividade.
Nesta linha, prescreve atualmente o § 1º do artigo 58 da LBS que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Portanto, o formulário - atualmente o PPP -, elaborado com base em laudo técnico contemporâneo à atividade, é o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo segurado. É, portanto, por intermédio dele que o segurado deve comprovar as características de suas atividades junto ao INSS, ficando a empresa sujeita a penalidades em caso de não cumprimento das previsões normativas (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). Mais que isso, o § 10º do mesmo dispositivo esclarece que o trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, "podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho".
No caso dos autos, foram acostados ao processo os PPPs relativos aos períodos questionados. Pelo exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial.
Contudo, intime-se o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os laudos técnicos que embasaram o preenchimento do PPP da Polo Serviços em Plásticos, no período de 19/07/2001 a 29/02/2004 (páginas 31-32 do processo administrativo, PROCADM7, evento 1), e do PPP da Marcopolo S.A, no período de 01/11/2006 a 21/05/2013 (páginas 34-35 do processo administrativo, PROCADM7, evento 1).

Sustenta o agravante a necessidade de prova técnica em relação aos períodos em que trabalhou nas empresas BR Foods no período de 06/03/1997 a 01/03/2001, no qual, embora o PPP constante no processo administrativo (fls. 30) tenha indicado que sua atividade era insalubre, os níveis de ruído não serem os indicados, pois superavam os 90 decibéis, produzidos por serras, esteiras e câmaras frias, fazendo-se, assim, necessária a realização de perícia também porque tinha contato com sangue, vísceras dos animais, ou seja agentes biológicos indissociáveis do setor de corte de carnes; com relação à atividade laboral desenvolvida na empresa Marcopolo S/A, de 19/07/2001 a 21/05/2013, o PPP constante no processo administrativo (fls.31/32/33/34/35), as informações acerca do nível de ruído são oscilantes, principalmente para o período de 09/07/2001 a 29/02/2004, aduzindo ainda que tinha contato com ruído, sílica, acetona, tolueno, acetato etila, estireno, xileno e hexano.

Deferida a antecipação da pretensão recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Portanto, a princípio, compete ao Juízo Singular avaliar a conveniência jurídico-processual acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.

Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.

No caso, considerando-se que o agravante pretende comprovar labor especial, sem dúvida que a prova pericial não pode ser desprezada, pois ela tem a aptidão de demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Assim, em face da ausência de prova pericial e considerando que não há documentos nos autos para demonstrar, ou não, a especialidade da atividade, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Neste contexto, tenho para mim que, não obstante a juntada de PPP's, e ainda que oportunizada a juntada dos respectivos laudos técnicos há se ser levando em consideração que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em foco, tendo por inapta a documentação acostada.

Assim, considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Oportuno ressaltar, ainda, que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: "Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais."

Na hipótese de realização de perícia por similaridade é da parte autora o ônus de indicar empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade e comprovando tal afinidade.

Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
Agravo de Instrumento Nº 5047608-32.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50057357120154047107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
AGRAVANTE
:
ZELINDO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286805v1 e, se solicitado, do código CRC 38936E12.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:52




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