Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 5011884-30.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:20:06

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5011884-30.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011884-30.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
JOSE OLIVALDO DE MACEDO
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356675v6 e, se solicitado, do código CRC 7C2AFF81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011884-30.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
JOSE OLIVALDO DE MACEDO
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão assim vazada:

1. Indefiro o pedido de realização de perícia, pois já existem nos autos formulário de atividades especiais e laudo técnico (evento 13, PROCADM1, fls. 23/46 e 69/75), o que é suficiente para formar juízo de convicção.
2. Intimem-se as partes e registre-se para sentença.

Sustenta o agravante a necessidade de prova técnica em relação ao período de 01/10/2000 a 03/02/2014, em que laborou nas funções de Supervisor Fabril III e IV, no Setor de Adegas de Fermentação/Maturação, cujas atribuições consistiam em digitar dados de processos, circular pela área para verificação do processo, monitorar os vindicadores da área e juntamente com a equipe, trabalhar estratégias para que as metas fossem atingidas, coordenar e supervisionar equipes durante a operação da fermentação e maturação, controlando e garantindo todos os parâmetros para que se obtenha um produto com a qualidade desejada (Evento 1, PROCADM15, fls. 24). Aduz que o formulário PPP indica exposição a Ruído de 81dB(A) e Umidade, sendo que a intensidade apontada não corresponde à realidade enfrentada pelo autor no desempenho de sua jornada laboral; o LTCAT realizado em 2012 aponta exposição a Ruído de 81dB(A) de forma habitual e permanente e eventual a Ruído acima de 86dB(A) ao circular por áreas ruidosas de produção, o que indica a exposição a Ruído acima dos limites de tolerância, sem, contudo, restarem especificadas as intensidades.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Publicada a decisão agravada em 22/02/2016, o presente recurso deve ser julgado sob o regramento do revogado CPC/73, à luz do disposto no art. 14 do atual CPC, que passou a viger a partir de 18/03/2016.
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, a princípio, compete ao Juízo Singular avaliar a conveniência jurídico-processual acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que o agravante pretende comprovar labor especial, sem dúvida que a prova pericial não pode ser desprezada, pois ela tem a aptidão de demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Assim, em face da ausência de prova pericial e considerando que não há documentos nos autos para demonstrar, ou não, a especialidade da atividade, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, tenho para mim que, não obstante a juntada de PPP's, e ainda que juntados os respectivos laudos técnicos, há se ser levado em consideração que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em foco, tendo por inapta a documentação acostada. É dizer, mesmo aqueles documentos registrando que nos locais por onde o recorrente transitava os níveis de ruído oscilassem, pairam fundadas dúvidas sobre por quanto tempo e em que intensidade ele ficava exposto ao circular por áreas ruidosas de produção. É dentro de tal perspectiva, pois, que se faz necessária a produção de perícia técnica, assegurando a verdade real como apanágio do princípio da ampla defesa e do contraditório. Não se me afigura inútil a realização da prova propugnada.
Logo, considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Oportuno ressaltar, ainda, que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: "Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais."
Na hipótese de realização de perícia por similaridade é da parte autora o ônus de indicar empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade e comprovando tal afinidade.
Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356674v4 e, se solicitado, do código CRC D4F9C3EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011884-30.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50709730420144047000
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
JOSE OLIVALDO DE MACEDO
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 983, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408974v1 e, se solicitado, do código CRC 606AF56B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:52




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora