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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 5012524-33.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:09:21

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5012524-33.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 01/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012524-33.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
JORGE WRUBLESKI
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8361049v5 e, se solicitado, do código CRC C54E7B9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/08/2016 11:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012524-33.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
JORGE WRUBLESKI
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão assim vazada:

1. Intimada a parte autora para apresentar alegações finais, peticiona pela reabertura da fase instrutória, requerendo: a) a realização de prova testemunhal para comprovar que sempre laborou junto à empresa Gramasul no cargo de operador de roçadeira; b) a disponibilização dos laudos dos períodos de 17/05/1994 a 30/09/1995 (AGRESTE Engenharia e Construções Ltda.), 25/04/1997 a 27/07/2000 (Conpav- Construção e Pavimentação Ltda.) e 20/07/2000 a 05/08/2003 (Transportadora de Cargas Tração LTDA - ME.) que se encontram em Secretaria.
2. No tocante à reabertura da instrução probatória consistente na oitiva de testemunhas tendentes a demonstrar o labor no cargo de operador de roçadeira na empresa Gramasul deveria a parte autora ter realizado a prova no momento oportuno, qual seja a audiência de instrução. Não tendo sido produzida à época correta está precluso a faculdade de indicar novas provas. Ademais, o autor, ainda poderia ter requerido a concessão de prazo ou qualquer outra diligência na audiência realizada, mas não o fez. Pelo contrário, concordou com o encerramento da instrução e abertura de prazo para alegações finais. (artigos 454 e 456 do Código de Processo Civil).
3. Também não merece prosperar a tese do autor de que a não intimação para manifestar-se sobre o PPP juntado no evento 27 geraria direito à reabertura da instrução processual, pois foi devidamente intimado para a audiência (evento 33) tendo renunciado ao prazo (evento 38).
Ao ser intimado para uma audiência é dever da parte analisar o processo e verificar a regularidade dos atos e todos os documentos que devem merecer a indagação das testemunhas a seu respeito.
4. Se não bastassem esses fatos, o autor ainda apresentou manifestações acerca dos ofícios encaminhados pelo Juízo às empresas para a apresentação de documentação (evento 45 - PET1), o que presume tenha efetivamente analisado todos os oficios expedidos pela Secretaria, bem como todas as respostas das empresas que se encontravam nos autos e, entre, elas a resposta da Gramasul encartada no evento 27. Mesmo assim, não houve qualquer insurgência contra a não intimação para manifestação sobre o PPP do evento 27.
Outras manifestações da parte autora seguiram-se, sem notícias de insurgência contra a falta de intimação ou requerimento de prova testemunhal para atestar o cargo efetivamente ocupado pelo obreiro.
5. Assim, indefiro o requerimento de prova testemunhal.
6. Por outro lado, verifico que efetivamente não foi analisado o pedido de disponibilização dos laudos que se encontram arquivados em Secretaria, pelo que defiro o requerido.
7. Proceda a Secretaria a juntada aos autos dos laudos referentes a períodos de 17/05/1994 a 30/09/1995 (AGRESTE Engenharia e Construções Ltda.), 25/04/1997 a 27/07/2000 (Conpav- Construção e Pavimentação Ltda.) e 20/07/2000 a 05/08/2003 (Transportadora de Cargas Tração LTDA - ME.). Após a juntada intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum, de 15 (quinze) dias.
8. Intimem-se.
9. Oportunamente registrem-se os autos conclusos para sentença.

Sustenta o agravante a necessidade de prova testemunhal para comprovar que sempre trabalhou com máquina roçadeira nos períodos 19/11/1980 a 09/06/1982; 17/09/1982 a 31/05/1985; 03/12/1985 a 25/07/1988, e, assim utilizar o documento técnico anexado no Evento 27 e comprovar a atividade especial nos períodos supramencionados. Alega que não merece prosperar o fundamento judicial de que a prova oral deveria ter sido realizada na audiência de instrução, pois a audiência de instrução teve como objeto apenas a comprovação da atividade rural do período de 25/11/1974 a 19/11/1980, sendo que na época do despacho do Evento 19, a empresa Gramasul não tinha sido oficiada, pelo que não pôde se manifestar solicitando a prova testemunhal por meio de audiência de instrução, não tendo como fazer a requerida prova testemunhal sobre os períodos em foco.

Deferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, a princípio, compete ao Juízo Singular avaliar a conveniência jurídico-processual acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que o agravante pretende comprovar labor especial, sem dúvida que a prova pericial não pode ser desprezada, pois ela tem a aptidão de demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Assim, em face da ausência de prova pericial e considerando que não há documentos nos autos para demonstrar, ou não, a especialidade da atividade, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, tenho para mim que, não obstante a juntada de PPP's, e ainda que oportunizada a juntada dos respectivos laudos técnicos há se ser levando em consideração que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em foco, tendo por inapta a documentação acostada.
Assim, considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Oportuno ressaltar, ainda, que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: "Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais."
Na hipótese de realização de perícia por similaridade é da parte autora o ônus de indicar empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade e comprovando tal afinidade.
Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova oral requerida, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8361048v3 e, se solicitado, do código CRC 4B057C3C.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/08/2016 11:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012524-33.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50020853820144047014
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE
:
JORGE WRUBLESKI
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484916v1 e, se solicitado, do código CRC B2E11AD3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:52




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