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AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRF4. 0000435-97.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:35:15

EMENTA: AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Cessado o benefício, resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo ou a comprovação da interposição de recurso administrativo e sua decisão. 2. Não estando presentes os requisitos ensejadores do provimento antecipatório, é de ser mantida a decisão agravada que indeferiu a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0000435-97.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000435-97.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
JACKSOM DORSBACK FUQUE
ADVOGADO
:
Carla Fernanda Caberlon e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Cessado o benefício, resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo ou a comprovação da interposição de recurso administrativo e sua decisão.
2. Não estando presentes os requisitos ensejadores do provimento antecipatório, é de ser mantida a decisão agravada que indeferiu a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7526817v3 e, se solicitado, do código CRC 1BDE3A0E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:12




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000435-97.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
JACKSOM DORSBACK FUQUE
ADVOGADO
:
Carla Fernanda Caberlon e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial comprovando a interposição de recurso administrativo e a sua decisão, bem como acostando certidão negativa de ação perante a Justiça Federal, sob pena de indeferimento.

Sustenta o Agravante o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que permanece sem condições para o trabalho. Afirma que o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura da ação e que a apresentação de certidão negativa perante a Justiça Federal não é requisito previsto em lei.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos (fl. 22), a parte autora percebeu auxílio-doença de 05-11-2014 a 19-02-2015.

Como se vê, cessado o benefício, entendo que resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo ou a comprovação da interposição de recurso administrativo e sua decisão.

A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001475-51.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/06/2014)

Da mesma forma, incabível a determinação de emenda da inicial para juntada de certidão negativa perante a Justiça Federal, uma vez que não constitui documento indispensável à propositura da ação.

Feitas essas considerações, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela para fins de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o qual, como já foi referido, o autor percebeu de 05-11-2014 a 19-02-2015

Entendo que as conclusões da perícia administrativa do INSS podem ser afastadas desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.

Contudo, após a cessação do benefício foi acostado aos autos apenas um atestado médico, datado de 27-02-2015 (fl. 24).

Logo, verifico que a prova acostada não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela requerida, mostrando-se necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7526816v3 e, se solicitado, do código CRC 34748DC2.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000435-97.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019189620158210052
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
JACKSOM DORSBACK FUQUE
ADVOGADO
:
Carla Fernanda Caberlon e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 954, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615886v1 e, se solicitado, do código CRC BC9F5DE8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 11:02




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