| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001912-58.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FELIPE COELHO |
ADVOGADO | : | Elen Fabrini Costa Gomes |
EMENTA
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida a antecipação da tutela para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001912-58.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FELIPE COELHO |
ADVOGADO | : | Elen Fabrini Costa Gomes |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de auxílio-doença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, não se encontrarem presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Postula a reforma da decisão agravada.
Não apresentada contraminuta.
VOTO
No despacho inicial, da lavra do eminente Juiz Federal Marcelo Malucelli, a questão foi devidamente analisada, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Inicialmente, cabe registrar que, conforme informações dos autos e dados disponíveis no Sistema Plenus, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 05-07-2012 a 22-07-2014 (NB 552.169.214-9), concedido por doença de CID N19 (insuficiência renal não especificada), e suspenso por parecer contrário da perícia autárquica (fls. 44-47).
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS, desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
Com efeito, consta dos autos atestado médico atualizado, datado de 06-08-2014, informando que o autor encontra-se em recuperação de transplante renal ao qual se submeteu em 06-04-2013. Tal documento refere que devido ao fato de o paciente estar fazendo uso de medicação imunosupressora, deverá permanecer afastado de atividades que o coloquem em contato com sujeira, sob pena de ocorrerem infecções insalubres a sua condição atual (verso da fl. 27). Consta dos autos, ainda, informação no sentido de que o segurado, após a cessação do benefício pelo INSS, apresentou-se em seu ambiente de trabalho para retornar às atividades, não tendo sido aprovado, contudo, em exame médico realizado pela empresa (fl. 39). Entendo que o fato de o segurado haver sido submetido a procedimento de transplante de órgão é circunstância de recomenda toda a cautela no que diz respeito ao retorno do paciente às suas atividades regulares, devendo prevalecer a orientação médica no sentido de que o paciente se mantenha afastado de suas atividades. Presente, portanto, a verossimilhança das alegações.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de não poder a segurada exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Afasto, ademais, a tese do INSS no sentido de que o fato de o pagamento de benefício previdenciário ser medida irreversível inviabilizaria o seu deferimento em sede de antecipação de tutela. Isto porque a vedação contida no §2º do artigo 273 do CPC cede em homenagem a princípios mais relevantes, como, e.g., o princípio da dignidade da pessoa humana que restaria inegavelmente mitigado se a decisão judicial fosse no sentido de indeferir a antecipação de tutela em desfavor de alguém que, por se encontrar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, não reúne meios de prover a subsistência própria.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
Configurados os requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001912-58.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03008105520148240069
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FELIPE COELHO |
ADVOGADO | : | Elen Fabrini Costa Gomes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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