| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000386-22.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALZIR ALBERTO PASQUETTI |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni e outro |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. Considerando que o resultado da perícia administrativa assinalou a existência de incapacidade laborativa e não capacidade para o exercício de toda e qualquer atividade como alegou o INSS, não há sequer que se cogitar da necessidade ou não do procedimento de reabilitação profissional, devendo ser mantido o benefício sob pena de descumprimento do título executivo.
2. Tendo em vista o julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, ao qual foi dado provimento para afastar a incidência dos juros de mora no período compreeendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), inexistem valores a serem executados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8377104v8 e, se solicitado, do código CRC E0BE85D7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000386-22.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALZIR ALBERTO PASQUETTI |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida em execução de sentença, nos seguintes termos:
Vistos etc.
Oficie-se ao INSS para que proceda no imediato restabelecimento do benefício ao autor.
Cite-se executivamente nos termos do artigo 730 do CPC.
Não havendo a oposição de embargos pelo executado, expeça-se RPV/precatório do valor devido bem como de eventuais custas processuais, devendo antes da expedição da requisição serem os autos remetidos à Contadoria para cálculo das custas.
Diligências legais.
Sustentou o agravante, em síntese, a nulidade da decisão que determinou o imediato restabelecimento do benefício, tendo em vista a ausência de fundamentação.
Afirmou a legalidade da cessação do auxílio-doença, considerando-se a natureza transitória do benefício, tendo sido efetuada reavaliação médica e constatada a inexistência de incapacidade.
Disse que o acórdão não condicionou a cessação do benefício à reabilitação porém, mesmo assim seria possível cancelar o auxílio-doença, uma vez que a perícia administrativa entendeu pela existência de capacidade para toda e qualquer atividade laborativa, revelando-se indevida a reabilitação.
Alegou não ser caso de citação para oposição de embargos, tendo em vista a ausência de título executivo, inexistindo qualquer valor a ser executado em virtude da decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indevida a incidência de juros de mora entre a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV e o efetivo pagamento.
Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, foi apresentada contraminuta.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Verifica-se que a MMª. Juíza acolheu as alegações da parte autora (fl. 226) no sentido de que o INSS cessou o benefício de auxílio-doença sem encaminhá-la a processo de reabilitação, descumprindo o acórdão transitado em julgado.
Passo, assim, a analisar o acerto ou não da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
No julgamento da Apelação Cível n. 0009284-73.2011.404.9999 (fls. 129-134), a Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu ser devida a concessão do benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos:
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 23-02-2010 (fls. 93/98).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial atestou que "o autor relata ter sofrido acidente em julho de 2006, devido receber patada de uma vaca no punho direito, sofrendo fratura na região. Sofreu cirurgia com pinos e fios metálicos fixadores, reconstituindo em parte seu punho, ficando incapacitado para seus labores desde esta data, consultando regularmente no especialista para controle da lesão."
O perito concluiu, então, pela incapacidade parcial e permanente do autor (quesito 5 da parte autora), destacando que este não pode exercer "somente aquelas atividades que exijam força muscular e obriguem o uso do membro superior distal direito" e que o segurado "foi submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra profissão, sem êxito".
Registro, desde logo, que não há nos autos demonstração de que o autor efetivamente tenha sido submetido a processo de reabilitação profissional. O que foi registrado na avaliação pericial administrativa datada de 02-06-2008 é a conclusão no sentido de que o segurado está "Recuperado para trabalho, mas com limitação de movimentos do punho em grau máximo. Enquadra-se em AA 50% anexo III do decr. 3048 quadro 6 nota 2" (fl. 38).
Segundo consta, o auxílio-acidente não foi implantado devido à ausência de comprovação de que a fratura tenha sido causada por acidente. A propósito disso, o autor, desde o início do processo, requereu a produção de prova testemunhal que, no seu entender, poderia comprovar o acidente relatado ao perito judicial.
De fato, não ficou demonstrado nos autos que a redução da capacidade laborativa alegada pelo autor tivesse sido causada por acidente, de trabalho ou não. Inobstante isso, entendo que diante das conclusões da perícia judicial é irrelevante, no momento, tal comprovação.
Com efeito, a perícia judicial atestou incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual do autor -- trabalhador rural em regime de economia familiar. Por conta disso, em se tratando de pessoa jovem (nasceu em 1971), deve o INSS manter o segurado em auxílio-doença até a devida reabilitação profissional, para atividade compatível com suas limitações. Somente quando for concluído o processo de reabilitação profissional é que deverá o INSS analisar se existem sequelas consolidadas, decorrentes de acidente de trabalhou ou não, que recomendem a concessão do auxílio-acidente (nesta ocasião, caberá ao segurado levar ao conhecimento do INSS sua documentação médica, da época do acidente alegado, demonstrando a origem das lesões).
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades na agricultura, é devido o benefício de auxílio-doença, até sua efetiva reabilitação a outra atividade.
Explicito que tal solução não configura reformatio in pejus, porquanto, embora o auxílio-acidente concedido na sentença a contar do laudo médico seja quantificado em 50% do salário-de-benefício e a RMI do auxílio-doença seja de 91% dessa grandeza, este último benefício é, por sua própria natureza, temporário, provisório, com revisão periódica, na via administrativa, da análise da incapacidade que o originou, enquanto o auxílio-acidente, por ser devido até a inativação do segurado, ou o óbito, consubstancia condenação mais gravosa ao INSS.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, entendo não mereça reforma a sentença. Tendo o perito judicial apontado a existência de incapacidade para a atividade habitual desde a época da concessão do auxílio-doença cujo restabelecimento ora é pedido pelo autor, o benefício é devido desde o cancelamento administrativo (26-05-2008), devendo o INSS pagar ao segurado as parcelas vencidas desde então.
No laudo médico pericial realizado na via administrativa em 29 de dezembro de 2014 (fl. 216), que motivou a cessação do benefício de auxílio-doença, consta data de início da doença e da incapacidade em 12 de dezembro de 2007, CID S528 - fratura em outras partes do antebraço, considerações: periciado em tratamento para sequelas de fratura do punho direito, evoluiu com artrodese do punho direito, tem exames comprobatórios, tem boa flexibilidade de dedos da mão direita.
Está anotada, ainda, a indicação Cessação do Benefício 29/12/2014 e, também Resultado: Existe incapacidade laborativa.
Como se vê, o resultado da perícia administrativa assinalou a existência de incapacidade laborativa e não capacidade para o exercício de toda e qualquer atividade como alegou o INSS.
Dessa forma, com tal conclusão pela incapacidade laborativa, não há sequer que se cogitar da necessidade ou não do procedimento de reabilitação profissional, devendo ser mantido o benefício sob pena de descumprimento do título executivo.
Quanto à determinação de citação nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, tem razão o INSS.
Da análise dos autos, verifica-se que já houve a expedição de requisição de pequeno valor, tendo o exequente postulado o pagamento de saldo remanescente relativo à incidência de juros de mora entre a elaboração da conta e a autuação da RPV.
O INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de requisição complementar, ao qual foi negado provimento, tendo sido interposto recurso especial, ao qual foi dado provimento para afastar a incidência dos juros de mora no período compreeendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). (fls. 8-9)
Assim, inexistem valores a serem executados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
O agravo do INSS resta parcialmente provido, tendo em vista a inexistência de valores a serem executados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000386-22.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00048503220118210138
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALZIR ALBERTO PASQUETTI |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1406, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000386-22.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00048503220118210138
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALZIR ALBERTO PASQUETTI |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni e outro |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486480v1 e, se solicitado, do código CRC B5249705. | |
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