D.E. Publicado em 24/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003336-38.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ARLINDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
2. O clínico geral é tecnicamente preparado para realização de perícia judicial relativa à incapacidade ortopédica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799749v3 e, se solicitado, do código CRC B629A25A. | |
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Data e Hora: | 17/09/2015 19:31 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003336-38.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
AGRAVANTE | : | ARLINDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, determinou a realização da perícia médica integrada na audiência designada para 25/08/2015, nomeando perito especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas.
Sustenta o agravante, em síntese, que a realização da perícia integrada viola diversos dispositivos do CPC. Assevera, ainda, a necessidade de nomeação de perito especialista em ortopedia e traumatologia. Por fim, suscita exceção de suspeição ao perito nomeado, que é réu em ação indenizatória patrocinada pelo seu causídico.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, quanto à suspeição do perito nomeado, observo que não houve a respectiva suscitação na origem por meio do procedimento adequado (incidente próprio), como determina o § 1º do art. 138 do CPC, pelo que não pode ser objeto de apreciação nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância
Portanto, não se conhece do recurso no ponto.
A Sexta Turma, no julgamento do AI nº 0005705-73.2013.404.0000/SC, assim solveu a questão relativa à chamada perícia integrada ou em audiência:
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. CPC, ART. 421, § 2º. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE ORTOPÉDICA. CLÍNICO GERAL. TECNICAMENTE PREPARADO. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC. 2. O clínico geral é tecnicamente preparado para realização de perícia judicial relativa à incapacidade ortopédica. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 09/02/2015)
Em seu voto condutor, o Relator à época do julgamento (suspenso pelo pedido de vista do Desembargador Federal Celso Kipper), Desembargador Federal Néfi Cordeiro (hoje Ministro do Superior Tribunal de Justiça), assim se manifestou:
"A denominada perícia integrada nada mais é que a simplificada realização da mais onerosa prova do processo civil, por via expedita e sem prejuízos antecipadamente afirmáveis. Vem o perito a realizar o mesmo exame que faria em ordinária designação formal, responde de igual modo às perguntas e ainda ganha em eficiência o processo com a possibilidade de vários atendimentos por único perito (assim em atividade mais célere e econômica) e muitas vezes inclusive com a possibilidade de reperguntas e esclarecimentos imediatos na audiência.
A impugnação pela dificuldade de impugnar o perito e de confrontar o laudo com assistentes técnicos resta superável por poderem tais condutas ocorrer mesmo após a perícia - a parte impugna após o perito suspeito ou incapaz, e faz juntar laudos diversos de seus assistentes. Quando aos quesitos suplementares, a realização da perícia em audiência até facilita na obtenção dos esclarecimentos que pretenderiam.
Desse modo, sem prejuízos antecipáveis - o que por si já impediria o reconhecimento de nulidade -, ou mesmo constatados, e sendo a perícia integrada mais apta à realização da verdade e à eficiência processual, rejeito a pretensão de invalidade pretendida.
Quanto à necessidade de perito especialista, não vejo obstáculo para que a incapacidade ortopédica seja constatada pelo médico em questão, pois, não se tratando de tratamento especializado, mas de constatação de incapacidade, é tecnicamente preparado para tanto o clínico geral, mormente pós-graduando em perícias médicas judiciais.
Em seu voto-vista, o Desembargador Federal Celso Kipper, secundou neste termos a manifestação do Relator:
"Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente relator.
Já manifestei entendimento no sentido de que, em ação previdenciária visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, não seria possível a adoção da chamada perícia integrada porque afrontaria o devido processo legal, em especial pela não apresentação do laudo em cartório ao menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 433, caput) e pela impossibilidade de apresentação dos pareceres dos assistentes técnicos no prazo comum de dez dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 433, parágrafo único).
Repensando a questão, tenho que a perícia integrada, que se consubstancia, no caso em questão, em uma perícia médica judicial realizada em audiência, não afronta os dispositivos legais atinentes à matéria na medida em que o Código de Processo Civil, em seu art. 421, §2º, autoriza a realização de perícia consistente apenas pela inquirição, pelo juiz, do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Não bastasse isso, é de se ver que a perícia integrada apresenta vários pontos positivos, a saber: a ) garante, via de regra, maior celeridade processual; b) permite melhor esclarecimento da situação fática objeto da perícia, na medida em que o perito pode ser questionado direta e presencialmente, na audiência, tanto pelo juiz, como pelas partes (por seus advogados) ou seus assistentes técnicos, facilitando a busca pela verdade real; c) evita a elaboração de laudos médicos lacônicos ou contraditórios, tão comuns na experiência do processo previdenciário.
Ademais, a perícia integrada não impede a determinação, pelo juiz, de ofício ou a pedido das partes, de outras diligências que se fizerem necessárias ao deslinde da causa.
Nessa linha, trago à colação o seguinte precedente da Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. 1. É admitida a flexibilização da prova pericial pela regra inserta no § 2º do art. 421, do CPC. 2. Ausente comprovação de prejuízo, a realização da audiência de instrução e julgamento juntamente com a perícia médica (integrada), atende aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Comprovada pelo conjunto probatório, a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, AC 0001605-85.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/07/2014)"
No mesmo sentido, é o entendimento da Quinta Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020550-86.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/02/2014)
Portando, a jurisprudência desta Casa admite como possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência.
Com relação à necessidade de especialista, tenho que não existe, a priori, óbice a que um médico especializado em medicina legal e perícia médica realize a perícia in casu, na medida em que possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades de que a parte demandante refere ser portadora.
A propósito, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
III e IV. Omissis.
(AC nº 0020550-86.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 03/02/2014) Grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA PERÍCIA. PERÍCIA INTEGRADA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que o Autor se diz portador.
II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas e produção de prova que entender desnecessária.
II. Hipótese em que não comprovada incapacidade laboral, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
(AC n. 0009880-23.2012.404.9999/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28-08-2012) Grifou-se.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003336-38.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03008201220148240001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ARLINDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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