AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008048-83.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | JORGE DO CANTO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA.
O valor da causa em ação que objetiva a averbação de tempo de serviço, deve refletir, ainda que aproximadamente, o benefício financeiro que se pretenda alcançar, o qual deve corresponder a uma anuidade do futuro benefício. Precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008048-83.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | JORGE DO CANTO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
Tendo em vista que a presente causa pretende somente a expedição de Certidão do Tempo de Contribuição, não há razão para que o valor da causa seja arbitrado como pretende o autor na petição do evento 5. Embora inexistente conteúdo econômico preciso, a competência não é desta Vara Federal, haja vista que não é razoável que tal montante supere sessenta salários mínimos, também por não se tratar de feito de maior complexidade.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre/RS.
Sustenta o Agravante que pretende no presente feito a expedição de certidão de tempo de contribuição de todo o período em que ocupou cargo público no Município de Novo Hamburgo e que não foi utilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que, comprovada a atividade pública bem como a incorporação automática do período celetista ao vínculo estatutário, devida a expedição de certidão do período de 05-01-1979 a 24-04-1992, com o que poderá se aposentar junto ao IPASEM, onde seu salário padrão é de R$ 4.669,35, que multiplicados por doze parcelas vincendas, totaliza o valor atribuído à causa, ou seja, R$ 56.032,20.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Entendo que assiste razão ao Agravante, tendo em vista que esta Corte, em julgado recente entendeu que o valor da causa, nessas hipóteses, deve ser fixado em uma anuidade do futuro benefício, como fixado pelo demandante:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE DO FUTURO BENEFÍCIO. O valor da causa em ação que visa averbação de tempo de serviço, embora não se exija atribuição exata, deve refletir, ainda que aproximadamente, o benefício financeiro que se pretenda alcançar. Valor fixado em uma anuidade do futuro benefício. (TRF4, AG 0006701-37.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/03/2015)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008048-83.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50654786720144047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | JORGE DO CANTO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 827, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518939v1 e, se solicitado, do código CRC 95006D7C. | |
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