AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012435-73.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ADEMIR GENARI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À AÇÃO JUDICIAL EM QUE RECONHECIDO DIREITO À APOSENTADORIA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Contudo, no caso dos autos, não se trata de benefício concedido administrativamente no curso da ação, mas após a determinação de implantação do benefício deferido judicialmente, sendo que a aposentadoria deferida administrativamente teve início após o trânsito em julgado da ação em que deferido judicialmente o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944053v9 e, se solicitado, do código CRC 76D9C06A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012435-73.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão (evento 73) que indeferiu requerimento da parte autora de manutenção do benefício deferido na via administrativa, uma vez que mais vantajoso, com o pagamento dos atrasados devidos desde a concessão do benefício pela via judicial até o deferimento do direito à aposentadoria ocorrido na via administrativa.
Sustentou o agravante, em síntese, que está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.231.527-5) desde 26-06-2015, concedido administrativamente.
Afirmou ter ingressado com ação judicial em 2008, transcorrendo enorme lapso temporal até o reconhecimento do direito ao benefício. Disse que a aposentadoria administrativa é mais vantajosa do que aquela discutida judicialmente.
Requereu, dessa forma, o restabelecimento do benefício concedido administrativamente e o prosseguimento da execução quanto às parcelas devidas pelo título judicial.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Contudo, no caso dos autos, não se trata de benefício concedido administrativamente no curso da ação, mas após a determinação de implantação do benefício deferido judicialmente, conforme se extrai do acórdão (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002925-86.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2013), sendo que a aposentadoria deferida administrativamente teve início em 26-06-2015, portanto, após o trânsito em julgado da ação em que deferido judicialmente o benefício.
Tal questão foi devidamente analisada na decisão agravada, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Neste feito, o autor obteve uma aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02.06.2008 (NB 163.508.806-0), implantada em 26.12.2013 e com o pagamento das parcelas vencidas até 30.11.2013.
Após o julgamento dos embargos à execução, a parte autora veio informar que obteve uma aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa (NB 175.231.527-5), com DIB em 26.06.2015, de renda mensal superior, requerendo a manutenção desse benefício e a execução, até essa data, das parcelas do benefício auferido na via judicial.
Alega que, durante o trâmite do presente processo, o segurado pleiteou perante o INSS uma aposentadoria por tempo de contribuição e, como havia os requisitos mínimos para tal aposentadoria, o pedido restou deferido. Entende tratar-se do "melhor dos dois mundos", ou seja, da possibilidade de executar as parcelas vencidas do benefício judicial até a data da implantação do benefício auferido na via administrativa durante o curso do processo, tese esta acolhida pelo e. TRF da 4ª Região.
Intimado da pretensão da parte autora, o INSS informa que o benefício administrativo foi concedido em flagrante erro administrativo, por ofensa à coisa julgada neste feito e porque tal circunstância importaria em verdadeira desaposentação, afrontando decisão recente do STF. Procedeu, então, ao cancelamento do benefício administrativo e ao restabelecimento do judicial, que havia sido cessado por falta de saque, como demonstram os documentos anexados no evento '70'.
Quanto à possibilidade de execução judicial parcial, combinada com percepção de benefício concedido administrativamente, dispõe a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO, COM CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa. 2. Hipótese na qual a parte autora postula apenas o restabelecimento do benefício que havia sido concedido na via administrativa e foi, posteriormente, cancelado, em virtude do deferimento judicial de nova aposentadoria, postulada anteriormente àquela outorgada administrativamente. 3. Garantido o direito de opção do segurado, deve o INSS cancelar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição judicialmente concedida e reativar a aposentadoria por idade outorgada na esfera administrativa.' (TRF4, REOAC 0008324-49.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 26/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração. 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1481248 SC 2014/0234192-9 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Julgamento: 11/11/2014 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 18/11/2014)
Ainda que eventualmente as decisões supra possam ter algumas peculiaridades, entendo que, por lógica, a mescla entre os dois benefícios só pode ser aceita nos casos de concessão administrativa ocorrida no curso da demanda judicial.
Outrossim, entendo que o deferimento no INSS deve se dar ainda no processo de conhecimento, antes da implantação em sede de execução definitiva da aposentadoria judicial, até porque deve ser uma situação ocasional, não planejada. Ou seja, o autor já não pode mais requerer administrativamente, pretendendo a execução parcial judicial, nos casos em que houve trânsito em julgado e implantação definitiva do benefício.
No presente caso, o requerente, que poderia a qualquer tempo ter requerido o benefício no âmbito do INSS, o fez apenas após a implantação do benefício judicial, o que retira o objetivo acima delineado, demonstrando verdadeira intenção prévia de estrategicamente garantir um segundo benefício, mesmo ciente da primeira concessão definitiva (inclusive com implantação e pagamento decorrentes de decisão judicial transitada em julgado).
Com efeito, caso aceita a tese do autor, estar-se-á, por vias oblíquas, aceitando uma verdadeira desaposentação sem devolução de nenhuma verba da primeira aposentadoria, o que este juízo vem rechaçando reiteradamente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012435-73.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50029258620114047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ADEMIR GENARI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1292, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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