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AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO PE...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:00:36

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO PELA RÉ DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantida a decisão agravada que, em cognição não exauriente, entendeu que a ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial da forma como concedida afronta os mandamentos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que impõem documentação específica e detalhada para a comprovação do fato do trabalho ocorrido sob condição especial, verificando, consequentemente, risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela iminente revisão de benefício previdenciário de aposentadoria da ora agravante. (TRF4, ARS 5001274-71.2014.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 20/05/2015)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001274-71.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
TANIA CRISTINA MARTINS PIROLO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO PELA RÉ DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Mantida a decisão agravada que, em cognição não exauriente, entendeu que a ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial da forma como concedida afronta os mandamentos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que impõem documentação específica e detalhada para a comprovação do fato do trabalho ocorrido sob condição especial, verificando, consequentemente, risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela iminente revisão de benefício previdenciário de aposentadoria da ora agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de maio de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386650v3 e, se solicitado, do código CRC D8838903.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 20/05/2015 10:52




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001274-71.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
TANIA CRISTINA MARTINS PIROLO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em sede de ação rescisória proposta pelo INSS em face de Tânia Cristina Martins Pirolo, para determinar a devolução pela ré da Certidão de Tempo de Serviço expedida em cumprimento da decisão rescindenda.

A demanda desconstitutiva impugna acórdão lançado na Apelação Cível nº 5004370-82.2010.404.7001/PR, de lavra da 4ª Turma deste Regional, julgado que manteve a sentença concessiva da segurança. O mandado de segurança originário foi proposto visando à expedição de Certidão de Tempo de Serviço com consideração do tempo laborado em condição especial, à vista do direito ao cômputo do tempo especial no serviço público assegurado pelo Mandado de Injunção nº 880 e da percepção do adicional de insalubridade durante o período.

Alega a agravante que não há na decisão rescindenda qualquer violação à literal disposição dos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, pois o reconhecimento da insalubridade não está restrito ao documento previsto no parágrafo primeiro do artigo 58, admitindo outros meios de prova.

É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1. Trata-se de decidir acerca de pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado em sede de ação rescisória, com o escopo de lograr a devolução de Certidão de Tempo de Serviço expedida em cumprimento da decisão rescindenda.
A presente demanda desconstitutiva impugna acórdão lançado na sede da Apelação Cível nº 5004370-82.2010.404.7001/PR, de lavra da 4ª Turma deste Regional, julgado que manteve a sentença concessiva da segurança. O mandado de segurança originário foi proposto visando à expedição de Certidão de Tempo de Serviço com consideração do tempo laborado em condição especial, à vista do direito ao cômputo do tempo especial no serviço público assegurado pelo Mandado de Injunção nº 880 e da percepção do adicional de insalubridade durante o período.
O primeiro fundamento da ação rescisória consiste na suposta verificação de erro de fato por parte do órgão julgador do acórdão rescindendo (inciso IX, artigo 485, CPC), ao ter reconhecido à autora originária o direito à expedição de Certidão de Tempo de Serviço com consideração do tempo laborado em condição especial, sem ter avaliado se o trabalho foi de modo efetivo prestado em condição especial de insalubridade. Teria sido ponderada pelo acórdão apenas a possibilidade normativa em tese da expedição da mencionada certidão, à luz da controvérsia existente sobre o direito em comento a propósito dos servidores públicos, desconsiderando a análise probatória acerca de sua verdadeira prestação em condição especial.
O segundo fundamento da demanda desconstitutiva reside na alegativa de violação à literal disposição dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, aplicáveis ao serviço público para o reconhecimento da atividade especial por obra do decidido no Mandado de Injunção nº 880, que teriam sido ofendidos diante da ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial sem a prova dessa condição.
O requerente afirma acerca da verificação de prova inequívoca sobre a verossimilhança de suas alegações na forma do desenvolvido acima. Sustenta igualmente a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ante a execução da decisão rescindenda, ponderando que já foi expedida a certidão vindicada, a qual embasará pleito de revisão de aposentadoria, com o consequente aumento indevido do valor do benefício previdenciário, a ser suportado pelo sabidamente deficitário orçamento da Previdência Social.

É o relatório. Decido.

Com suporte na autorização normativa do artigo 489 do CPC, combinado com o artigo 273 do mesmo diploma legal, passo a fundamentar quanto ao pedido de antecipação da tutela nesta ação rescisória.
A respeito do asseverado erro de fato supostamente cometido por parte do órgão julgador do acórdão rescindendo (inciso IX, artigo 485, CPC), entendo, ao que por ora se afigura, que o caso dos autos não se amolda à definição legal. Isso porque, a rigor, não há falar que o acórdão tenha admitido fato inexistente (§ 1º, artigo 485, CPC). Explico: ao ter o julgado reconhecido à autora originária o direito à expedição de Certidão de Tempo de Serviço laborado em condição especial, sem ter avaliado se o trabalho foi de modo efetivo prestado em condição especial de insalubridade, fica evidenciada lacuna quanto ao ponto. Assim, não é dado a este Regional, no bojo de ação rescisória, reconhecer como inexistente fato, qual seja a prestação de labor em condição especial, sem que tenha havido na ação originária averiguação a tal respeito, o que descabe no presente juízo rescindendo, sobretudo porque tal inexistência deve sobressair de modo inconteste dos autos originários, o que não se verifica, à vista da prova produzida, constituída por simples contra recibos de pagamento. Em outros termos, não se pode afirmar a inexistência de fato, quando sequer foi examinada na origem a prova carreada aos autos a seu respeito, da qual não avulta a alegada inexistência. No máximo, o que se poderia afirmar seria a improcedência do pedido originário por insuficiência probatória, mas tal não equivale a inexistência de fato, hipótese contemplada na causa de rescisão invocada.
Deixo de reconhecer, de outro tanto, o óbice acima em relação à hipótese de violação à literal disposição dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, alegada pelo INSS. Nesse caso, reputo configurada, no juízo de verossimilhança que ora se realiza, a prova inequívoca acerca da asserção, que fica caracterizada mediante a ofensa aos preceptivos acima, quando se percebe o deferimento judicial de Certidão de Tempo de Serviço especial sem o mínimo exame probatório dessa condição, evidenciado do cotejo da marcha processual originária, que bem dá conta dessa omissão.
O teor do indicados artigos é o seguinte:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Dos dispositivos transcritos, destaco os §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, grifados, na condição de violados em sua literalidade pela decisão rescindenda. A ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial sem a análise probatória dessa condição, ao que por ora se demonstra, afronta os mandamentos legais acima destacados, quanto aos períodos trabalhados a partir de seu termo inicial de vigência, que impõem documentação específica e detalhada para a comprovação do fato do trabalho ocorrido sob condição especial, que dá suporte à certidão em comento.
Por fim, quanto ao afirmado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, reconheço sua verificação, uma vez que a iminente revisão de benefício previdenciário de aposentadoria sem a necessária comprovação do labor em condição especial, apesar da certidão de tempo de serviço comandada, denota a real possibilidade de aumento indevido do valor do benefício previdenciário, com o incremento do conhecido déficit do orçamento da Previdência Social.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a devolução pela ré da Certidão de Tempo de Serviço expedida em cumprimento da decisão rescindenda.
2. Cite-se a ré para responder à presente ação rescisória, querendo, no prazo que lhe assino de 30 (trinta) dias.
3. Intimem-se. Comunique-se.
(...)."

A decisão, em cognição não exauriente, entendeu que a ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial da forma como concedida afronta os mandamentos legais acima destacados, que impõem documentação específica e detalhada para a comprovação do fato do trabalho ocorrido sob condição especial, verificando, consequentemente, risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela iminente revisão de benefício previdenciário de aposentadoria da ora agravante.

Não vejo razão para rever a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386649v2 e, se solicitado, do código CRC 4C1C4860.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001274-71.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50043708220104047001
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
TANIA CRISTINA MARTINS PIROLO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553333v1 e, se solicitado, do código CRC 8CFF7192.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/05/2015 16:03




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