D.E. Publicado em 30/09/2015 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004086-40.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
AGRAVANTE | : | MARIA DA ROCHA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Terra Reis e outro |
AGRAVADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO | : | LOCADORA DE FITAS DE VIDEO BASTIAO LTDA/ e outro |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE SALÁRIO.
A partir da análise do disposto no art. 649, IV, do CPC, verifica-se que a verba salarial é absolutamente impenhorável, visto que se trata de verba alimentar. A impenhorabilidade, no entanto, só é reconhecida se comprovada, pelo executado, a origem dos valores bloqueados.
No caso, restou configurada a impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do CPC, vez que o agravante logrou comprovar que a conta corrente na qual foi realizado bloqueio se destina ao depósito de proventos de salário/remuneração da executada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7842626v3 e, se solicitado, do código CRC BEA56A3D. | |
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004086-40.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
AGRAVANTE | : | MARIA DA ROCHA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Terra Reis e outro |
AGRAVADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO | : | LOCADORA DE FITAS DE VIDEO BASTIAO LTDA/ e outro |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela UNIÃO de decisão que deu provimento a agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
A agravante argumenta que se deve dar interpretação restritiva a regra de impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, previsto no art. 649, X, do CPC. Afirma que a impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar configura-se mês a mês, e assim, o saldo acumulado, ainda que decorrente de salários ou proventos de aposentadoria perde a natureza alimentar e, consequentemente, o atributo da impenhorabilidade. Requer seja dado provimento ao recurso ou, caso contrário, seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão:
Vistos, etc.
Conforme decisão prolatada nos autos do AI nº. 0000330-23.2015.404.0000, fls. 109/112, passo a apreciar a alegação de impenhorabilidade.
Nos autos, há prova da origem dos valores bloqueados via BacenJud na conta corrente junto ao Banco do Brasil, extratos de fls. 69/71.
Contudo, a impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar configura-se mês a mês. Assim, o saldo acumulado, ainda que decorrente de salários / proventos de aposentadoria, perde a natureza alimentar e, consequentemente, o atributo da impenhorabilidade.
Neste sentido os arestos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida ¿ a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. "PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. REsp 1330567 / RS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 2013/0207404-8. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento 10/12/2014. Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2014. EXECUÇÃO FISCAL. VENCIMENTOS.PROVENTOS.SALÁRIO.IMPENHORABILIDADE. ACUMULAÇÃO. SALDO. Os vencimentos e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Tal impenhorabilidade, contudo, não alcança o saldo acumulado pelo devedor de tais verbas. Precedentes do STJ. Hipótese em que sequer há prova de a totalidade dos recursos depositados em conta corrente são oriundos de salário ou proventos de aposentadoria. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70061001574, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/10/2014)
Nesse rumo, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores referentes aos benefícios depositados na conta bloqueada, conforme extratos de fls. 94/99, somente no mês de JANEIRO de 2015.
Janeiro 2015, fl. 99
BENEFÍCIOS INSS: R$ 2.181,65 + R$ 863,85 = R$ 3.045,50.
Intimem-se, sendo a União pessoalmente.
Com o trânsito, expeça-se alvará em favor da credora para restituição do referido valor.
Requer a agravante, em síntese, a liberação de todos os valores bloqueados, visto que se trata de verba decorrente do recebimento de pensão por morte e de aposentadoria. Aduz que possui atualmente 76 anos, vive de sua aposentadoria e da pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo e que os valores penhorados em sua conta no dia 09 de janeiro de 2015 são advindos de ambas as receitas.
É o relatório. Decido.
Valores bloqueados
No caso dos autos, a agravante pretende a liberação da totalidade do montante constrito pelo sistema bacenjud na conta corrente junto ao Banco do Brasil, extratos de fls.105/110, alegando que os valores constantes na sua conta bancária são oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Dispõe o art. 649, IV, do CPC, verbis:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3ª deste artigo;
Pela análise do dispositivo supramencionado, verifica-se que a verba salarial é absolutamente impenhorável, visto que se trata de verba alimentar.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PENHORA. DEPÓSITO BANCÁRIO DECORRENTE DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os depósitos bancários provenientes exclusivamente da pensão paga pelo INSS e da respectiva complementação pela entidade de previdência privada são a própria pensão, por isso mesmo que absolutamente impenhoráveis quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp 536.760/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/12/2003)
"EXECUÇÃO FISCAL - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE.
São impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Inteligência do art. 649, IV, do CPC."
(TRF da 4ª Região, AG 2006.04.00.035971-5/SC, 2ª Turma, Rel. Des. Antonio Albino Ramos de Oliveira, D.E. 11/07/2007)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DOS VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO.
1. Em demonstrada a impossibilidade de que a constrição recaia sobre bens móveis ou imóveis, dentre outros em nome do devedor, é de ser considerada a hipótese de indisponibilidade dos valores constantes em conta-corrente de titularidade do executado, ressalvadas, obviamente, as verbas impenhoráveis.
2. No caso, como restou demonstrado, os valores existentes na conta-corrente bloqueada decorrem de proventos de aposentadoria, sendo que tanto o executado quanto a sua esposa são beneficiários da previdência social, impondo-se o desbloqueio dos valores.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 4ª Região, AG 2007.04.00.004746-1/SC, 1ª Turma, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, D.E. 15/05/2007)
A impenhorabilidade, no entanto, só é reconhecida se comprovada, pelo executado, a origem dos valores bloqueados. Nessa senda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. ATIVO FINANCEIRO. VEÍCULO. - Na ausência de comprovação da origem salarial/alimentícia do ativo financeiro que parte agravante pretende ver desbloqueado, não se cogita da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CP. - Mantido o indeferimento de pedido de levantamento de penhora incidente sobre veículo, uma vez que não enquadrado nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017297-97.2011.404.0000, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/03/2012)
PENHORA ON LINE. PROVENTOS APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Art. 649, IV, CPC. INAPLICABILIDADE. Com efeito, o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos salários. O executado não logrou demonstrar que os valores em depósito na conta do Banco Santander provêm unicamente dos proventos de aposentadoria do executado, não há como aplicar a impenhorabilidade sobre a respectiva quantia. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016491-50.2011.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2012)
Na espécie, a cópia do extrato bancário da conta bloqueada de nº 14228-x do Banco do Brasil evidencia que a importância bloqueada se refere a verbas salariais recebidas pela executada. O valor bloqueado provém de benefício oriundo de sua aposentadoria e da pensão por morte. (fls.105/110).
Os documentos de fls. 96/99 demonstram que a executada encontra-se em tratamento médico e a ressonância magnética da coluna dorsal (fl.96) corrobora a afirmação de que a recorrente é portadora de saúde precária, utilizando-se do benefício previdenciário para o tratamento de sua saúde.
Assim, os documentos juntados demonstram que a conta bloqueada é destinada ao recebimento de salário/remuneração da executada.
Nesses termos, merece reforma a decisão agravada no sentido de determinar a liberação de todos os valores bloqueados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
A parte agravante, em suas razões, não trouxe elementos aptos a modificar o entendimento acima.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7842625v3 e, se solicitado, do código CRC D2AB0566. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004086-40.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00146534820128210059
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | MARIA DA ROCHA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Terra Reis e outro |
AGRAVADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO | : | LOCADORA DE FITAS DE VIDEO BASTIAO LTDA/ e outro |
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7853777v1 e, se solicitado, do código CRC 86844722. | |
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