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AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRF4. 5005988-40.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:23:03

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Forte no disposto no art. 557, caput, do CPC, possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais superiores. (TRF4, AG 5005988-40.2015.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 30/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005988-40.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
AGRAVADO
:
MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS REIS
ADVOGADO
:
ROBERTO CHAMIS
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Forte no disposto no art. 557, caput, do CPC, possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498051v3 e, se solicitado, do código CRC E2E6E14A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 30/04/2015 16:52




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005988-40.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
AGRAVADO
:
MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS REIS
ADVOGADO
:
ROBERTO CHAMIS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.

A agravante CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS requer o recebimento e provimento do presente recurso, para que seja declarada a impossibilidade de apresentar exceção de pré-executividade em matéria que depende de dilação probatória, dando regular prosseguimento ao feito. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença atacada, reconhecendo que não se pode reconhecer hipótese de isenção/abono de tributo que não previsto em lei.

É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade a fim de julgar inexigível o crédito referente às anuidades de 2009 a 2011, a seguir transcrita:

A parte executada opôs exceção de pré-executividade (evento 12) alegando ausência de prévia notificação e ausência de fato gerador. Requereu AJG.
Intimado, o COREN/RS requereu a improcedência da exceção, alegando que o fato gerador da anuidade é a inscrição e não o exercício da profissão (Evento 17).
Intimada para complementar a prova juntada na exceção (evento 19), a excepta comprovou a data da concessão do beneficio previdenciário e informou que não possuía atividade profissional relacionada com a enfermagem desde 13/11/2007 (evento 25).
O exequente, intimado, deu ciência da documentação e reiterou a impugnação (evento 30).
Decido.
A exceção de pré-executividade é admissível para análise de matérias que podem ser conhecidas de ofício ou relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória (STJ, Súmula nº 393).
A parte excipiente postula seja deferida a Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Seguindo o entendimento perfilhado pelo TRF da 4ª Região, o parâmetro a ser observado para a concessão de AJG é a percepção de renda mensal líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Verifico que o documento juntado demonstra estar preenchido o requisito da renda mensal líquida mínima para o deferimento do benefício ora postulado. Dessa forma, concedo o benefício de assistência judiciária gratuita.
No que tange a ausência de notificação, cabe ressaltar que, em relação a débitos decorrentes de prévia inscrição nos Conselhos de Fiscalização Profissional, a intimação do lançamento se faz de forma simplificada, com remessa de cobrança ao domicílio do profissional. (TRF4, AC 2009.71.01.001202-0, 1ª T., Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, DE 12/01/2011). Neste contexto, considerando que não foi produzida prova da ausência de notificação, cujo ônus incumbe ao excipiente (STJ, Súmula 393), e que a cópia do processo administrativo fiscal não é documento essencial à propositura da ação executiva (LEF, art. 6º, §1º), não merece ser acolhida tal alegação.
Quanto à alegação de ausência de fato gerador, o fato gerador da obrigação tributária é o registro do profissional no Conselho fiscalizador, e não mais o exercício da atividade fiscalizada, inclusive para o período antecedente à Lei n.º 12.514/2011. Colaciono abaixo a ementa do julgado da 1ª Seção do TRF da 4ª Região:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO.
É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei n.º 12.514/2011. (TRF4, EINF 5000625-68.2013.404.7105, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 07/03/2014).
A peculiaridade do caso em análise, no entanto, evidencia que a excepta recebe benefício previdenciário de auxílio doença desde 01/10/2009 (evento25 - infben2). Assim, restou comprovado que a excepta estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada pelo COREN/RS no período das anuidades de 2009 a 2011 ou mesmo de qualquer outra atividade. Diante dessa circunstância, incabível a exigência da anuidade, mesmo que ainda esteja inscrito no Conselho, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO AFASTADA. Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação da invalidez da parte executada é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5053199-29.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, juntado aos autos em 27/02/2014 - grifei)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança de anuidade por conselho profissional deve pleitear o cancelamento do seu registro. 2. Todavia, comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez, há um fato diverso e transmutativo da presunção de potencial trabalho, gerada pela inscrição nos quadros do conselho profissional. De fato, uma vez que a pessoa é aposentada por invalidez, se presume impotência laborativa para qualquer atividade empregatícia. Destarte, nesse caso, não mais se pode exigir do particular seu ato voluntário de cancelamento da inscrição junto ao conselho. (TRF4, AG 5005916-24.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 26/09/2013- grifei)
Por esses motivos, considero inexigível o crédito referente às anuidades em cobrança nesta execução fiscal (período de 2009 a 2011).
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta no evento 12 a fim de julgar inexigível o crédito referente às anuidades de 2009 a 2011.
Intimem-se.

A agravante sustentou o descabimento da exceção de pré-executividade para matéria que necessita de dilação probatória. Alegou que a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514/11. Salienta que o caso não se enquadra em qualquer isenção legal da contribuição profissional.

É o relatório. Decido.

A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada nas questões que demandam dilação probatória, porque o reconhecimento do instituto somente se mostra admissível em casos de flagrante nulidade do título executivo, argüido pelo executado e reconhecido de ofício pelo juízo.

No caso em tela, o cerne da questão consiste em verificar se o excipiente está ou não efetivamente inscrito no Conselho de modo a obrigá-lo ao pagamento de anuidades.

Tenho por presentes elementos suficientes para a análise do direito em questão em sede de exceção de pré-executividade. Não merecendo guarida o recurso do Conselho nesse ponto.

Recentemente, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105, apresentado na sessão de 06/03/2014, a 1ª seção desta Corte decidiu que o fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho.

Colaciono a ementa do julgado:

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000625-68.2013.404.7105, 1ª SEÇÃO, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2014)

A partir desta sessão este é o entendimento que vigora nesta 2ª Turma. Assim, a argumentação do Conselho deve ser considerada sob este novo prisma.

Se a executada, de nenhuma forma promoveu o cancelamento do registro, fato gerador da obrigação tributária, não cabe ao Conselho o ônus de, caso a caso, verificar se de fato o profissional está ou não exercendo a profissão a qual está habilitado a desempenhar por estar cadastrado nos quadros da entidade classista. Tal tarefa se mostra inexeqüível em face da quantidade de profissionais registrados como ativos nos cadastros dos Conselhos.

Ocorre que, como posto na decisão agravada e de acordo com documentos do evento 25 - INFBEN2, a agravada comprovou que estava recebendo benefício de auxílio doença previdenciário com início de vigência em 01/10/2009, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada pelo COREN/RS no período das anuidades em cobrança, ou mesmo de qualquer outra atividade. Diante dessa circunstância, incabível a exigência das anuidades de 2009 a 2011, mesmo que ainda esteja inscrita no Conselho.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO. FATO GERADOR. ANUIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXIGIBILIDADE. RATIFICADA SENTENÇA. 1. Hipótese em que é possível a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o registro do profissional e não o efetivo exercício da profissão a qual está habilitado, devendo o profissional promover o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho. 3. Todavia, comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez, se presume impotência laborativa para qualquer atividade empregatícia. Assim, nesse caso, não mais se pode exigir do particular seu ato voluntário de cancelamento da inscrição junto ao conselho. Ratificada sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013269-58.2013.404.7100, 2a. Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2014)

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. FATO GERADOR. APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ. A inscrição do profissional perante o conselho é fato gerador da anuidade devida àquela instituição. Dessa forma, para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito voluntariamente postular o cancelamento de sua inscrição. Ou seja, o ônus é do profissional que espontaneamente requereu a sua inscrição no Conselho Profissional. Todavia, entendo que a aposentação por invalidez, por pressupor estar o segurado impedido não só de exercer sua profissão, como também qualquer outra, em razão de sua saúde precária, é razão suficiente para desqualificar a exigibilidade da exação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016713-86.2014.404.9999, 2ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 19/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/11/2014)

Ante o exposto, por manifesta improcedência, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2015.

A parte agravante, em suas razões, não trouxe elementos aptos a modificar o entendimento acima.

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498050v3 e, se solicitado, do código CRC 735F0463.
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Data e Hora: 30/04/2015 16:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005988-40.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50098936420134047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
AGRAVANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
AGRAVADO
:
MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS REIS
ADVOGADO
:
ROBERTO CHAMIS
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513759v1 e, se solicitado, do código CRC 4CB582BB.
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