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AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. TRF4. 5002025-53.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:59

EMENTA: AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. Na data em que reconhecido o direito ao melhor benefício o exequente não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo valores a executar, sendo certo que a pretensão de retroação da data de início do benefício para outro momento depende de requerimento administrativo. (TRF4, AG 5002025-53.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002025-53.2017.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
MARIO MITUSI HONDA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO.
Na data em que reconhecido o direito ao melhor benefício o exequente não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo valores a executar, sendo certo que a pretensão de retroação da data de início do benefício para outro momento depende de requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873728v9 e, se solicitado, do código CRC B58C5694.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002025-53.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
MARIO MITUSI HONDA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Mario Mitusi Honda interpôs agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença, com o seguinte dispositivo (evento 72):

Ante o exposto: 01. Face erro material identificado na sentença e no v. acórdão exequendo do que resultou liquidação zero julgo procedente o incidente de impugnação de cumprimento de execução e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em dois mil reais suspendendo a exigibilidade forte na AJG. 02. A Secretaria operada a preclusão arquive. 03. P.I.

Sustentou o agravante, em síntese, que teve reconhecido em ação revisional o direito ao melhor benefício, conforme estabelece o artigo 122 da lei n. 8.213/91, devendo retroagir para 19-05-1991.

Afirmou que o INSS apresentou impugnação alegando erro material pois em 19-05-1991 o agravante contaria com 29 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de serviço. Asseverou que o INSS suscitou tal questão apenas no cumprimento de sentença, devendo ser observada a decisão transitada em julgado que garantiu ao autor o direito ao melhor benefício, independentemente da data apontada.

Requereu, dessa forma, o cumprimento da decisão transitada em julgado ou, alternativamente, a retroação do benefício para 30-11-1991, quando efetivamente completou 30 anos de tempo de contribuição, compensado o tempo fictício.

Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
A questão relativa à ausência de valores a executar, tendo em vista o reconhecimento de liquidação zero em decorrência da existência de erro material, foi devidamente analisada na decisão agravada conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:

Vistos etc. Nestes autos o autor buscou melhor benefício retroagindo a data da RMI, advindo sentença (Ev23) com seguintes dizeres, no que agora interessa:
a) nos fundamentos:
No caso concreto, ao autor foi concedido o benefício com data de 18 de maio de 2001, computados 31 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço até a data de 31 de março de 1993 (evento 1 - CCON5). Portanto, na data de 19 de maio de 1991, em que pretende que seja recalculada a aposentadoria, já implementava os requisitos necessários à concessão do benefício.
b) dispositivo:
Ante o exposto: 01. Rejeitadas preliminares suscitadas pela ré, declaro de ofício inocorrência da decadência previdenciária mas acolho a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS: (A) a revisar o valor da prestação do benefício, pela retroação da DIB de 18-05-2001, aos 31 anos 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, para a DIB de 19-05-1991, aos 30 anos de tempo de contribuição, porque nessa data já preenchera os requisitos à aposentação proporcional, com aplicabilidade do § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 caso o salário-de-benefício resulte superior ao limite máximo do salário de contribuição e, com aplicabilidade dos tetos das EC 20 e 41 no que couber; (B) pagar as diferenças resultantes, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada prescrição qüinqüenal, com correção pelo INPC e juros de 0,5% ao mês contados da data da citação. 02. Majoritariamente sucumbente, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação devida até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). 03. Decisão sujeita a reexame necessário. Decorrido prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos. Interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, a Secretaria receba-o no duplo efeito, colha contrarrazões e o remeta ao E. TRF4. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P. R. I.
O E.TRF4 manteve o decisum reformando apenas aplicação de juros e de correção advindo trânsito em julgado, os autos baixaram.
Autor aforou execução/cumprimento de sentença (Ev51).
INSS (Ev57) impugnou aduzindo a inviabilidade da liquidação da sentença porque na data da RMI retroagida não perfaz o autor tempo de trinta anos como alegou na fase cognitiva do feito se tendo equivocado:
"o patrono [do autor por] não ter considerado que no tempo de contribuição anteriormente computado de 31 anos 10 meses e 12 dias, esse identificado até 31-3-1993 (DAT), deu-se com o reconhecmemtpo na via administrativa e judicial (autos 2006.72.001060-3 e 5011765-76.2011.404.7200) de tempo especial convertido em comum (1,40) relativamente ao período de 1-8-1971 a 31-3-1993, situação esta que levou o Magistrado a erro".
Contadoria judicial ratifica entendimento do INSS suso expresso.
Autor, instado, respondeu (Ev70) que:
"a decisão transitada em julgado não deixa margem de dúvida em relação à condenação imposta ao INSS, ou seja, garantir ao exequente o direito ao melhor benefício e, nesse sentido, foi proposto o cumprimento de sentença. Ademais, analisando-se os autos, não se verifica qualquer insurgência por parte do INSS, em relação ao tempo de serviço do exequente. Requer seja dado cumprimento à decisão transitada em julgado, devendo o benefício ser recalculado em 19/05/1991, por ser mostrar mais vantajoso. Alternativamente, a depender de anuência do INSS, mas no intuito de pacificar a questão, requer seja o benefício recalculado em 30/11/1991, considerando o exercício de atividade profissional (especial - 1.40) pelo exequente no período posterior a 19/05/1991, quando, matematicamente, comprova 30 anos de tempo de serviço/contribuição".
É o relatório. Decido.
De fato este magistrado foi induzido a erro: considerou que a retroação da RMI de 31-3-1993 para 19-5-1991 resultava diminuição de 1 ano 10 meses e 12 dias. E, como o INSS havia reconhecido tempo de 31 anos 10 meses e 12 dias em 31-3-1993, esses 31 a 10 m 12 d diminuídos de 1 a 10m 12 d resultava 30 anos.
Nesse passo, o que se tem é uma sentença, e consequente v. acórdão, eivado de erro material, corrigível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que, em ambos os casos, restem maltratados a coisa julgada. (TRF4, AC 2002.04.01.043690-7, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 18/08/2008). Ainda:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. 1. Julgada a demanda em grau de recurso, opera-se, com o novo julgamento, o efeito substitutivo de que trata o art. 512 do CPC, de forma que não se mantém a contabilização do tempo de serviço contida apenas pela sentença, sendo possível sua realização novamente na fase executiva. 2. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido, inclusive de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. (TRF4, AC 5000084-90.2012.404.7001, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 260 DO TFR. PRIMEIRO REAJUSTE CONCEDIDO DE FORMA INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. CONTADORIA JUDICIAL. ERRO MATERIAL. ARTIGO 463 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese na qual a Contadoria Judicial desta Corte concluiu categoricamente que, concedido de forma integral o primeiro reajuste no benefício do embargado (de valor mínimo), não há diferenças da Súmula 260/TFR (1ª parte) a executar. Liquidação zero. 2. Em se tratando de hipótese de correção de erro material de valores apurados na execução, não tem lugar a alegação de reformatio in pejus, tampouco de preclusão. Se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executivo (artigo 463 do CPC). Precedentes do STJ. 3. Invertida a sucumbência, deverá o embargado pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor do patrono do INSS, nos limites fixados na sentença, suspendendo a sua exigibilidade em face da concessão da AJG (fl. 12 da ação principal). 4. Apelação do embargante provida. Apelação do embargado prejudicada. (TRF4, AC 2005.04.01.046919-7, SEXTA TURMA, Relator EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 27/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO "ZERO". INEXIGÍVEIS. Tendo o título executivo transitado em julgado fixado como base de cálculo da verba honorária montante que, por ocasião da liquidação de sentença, redundou em "zero", conclui-se que nada é devido pelo INSS a título de honorários advocatícios, na medida em que 10% (dez por cento) sobre zero permanece sendo "zero". (TRF4, AG 0003710-88.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 01/10/2015)
Identificado erro material com consequente liquidação zero o arquivamento do feito é consequência lógica inarredável, irrelevante a alegação de que o benefício auferido continua não sendo o melhor. Daí não ressai culpa da autarquia; o que se vislumbra é culpa in vigilando do autor ao intentar ação sem acautelar-se de que dispunha realmente dos trinta anos para a data à qual pretendia retroagir a RMI, o que a não ser o benefício da boa-fé que se lhe credita, beiraria a conduta temerária.
A pretensão do autor, agora, de retroagir a RMI para 30-11-1991 não encontra lastro no título judicial exequendo. Logo, tal pretensão poderá ser requerida na via administrativa, assumindo, o autor, obviamente, a álea do processo.
Ante o exposto: 01. Face erro material identificado na sentença e no v. acórdão exequendo do que resultou liquidação zero julgo procedente o incidente de impugnação de cumprimento de execução e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em dois mil reais suspendendo a exigibilidade forte na AJG. 02. A Secretaria operada a preclusão arquive. 03. P.I.

Como se vê, na data em que reconhecido o direito ao melhor benefício o exequente não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que a pretensão de retroação da data de início do benefício para outro momento depende de requerimento administrativo, conforme bem constou na decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873727v8 e, se solicitado, do código CRC E16BD355.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002025-53.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50319798320144047200
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
MARIO MITUSI HONDA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 956, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914217v1 e, se solicitado, do código CRC 4FAB5F69.
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Data e Hora: 30/03/2017 07:58




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