AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059786-42.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA ANTUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | AURELIO FERREIRA DOS SANTOS |
: | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.
1. O provimento que ordena o cumprimento de obrigação de fazer - implantação do benefício, prescinde da instauração de cumprimento provisório de sentença. Tendo sido prolatado já por ocasião do julgamento do apelo, e cominado com multa diária em caso de descumprimento, impõe-se reconhecer-se que desde então, uma vez intimado o INSS, é exigível a implantação.
2. Valor diário da multa - R$ 50,00 - que não conflita com o adotado por esta Corte em casos semelhantes e que totaliza, no caso, valor proporcional ao tempo de demora para o pagamento de benefício de caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306562v13 e, se solicitado, do código CRC D3738F50. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059786-42.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA ANTUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | AURELIO FERREIRA DOS SANTOS |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual a magistrada concluiu não haver multa a ser paga pelo INSS por atraso na implantação do benefício.
Alega que, no julgamento do processo de conhecimento, a Turma deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento.
Aduz que a própria autarquia reconheceu a existência de 94 dias de atraso na implantação, insurgindo-se tão somente quanto ao valor acumulado da cominação (R$ 6.339,17), considerando-o excessivo por equivaler a 6,5 vezes o valor da renda mensal.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
Ao julgar o processo de conhecimento a Turma deferiu antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos:
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria pleiteada.
O risco de dano encontra-se demonstrado pela idade avançada da parte autora (61 anos), o que por si só evidencia a quase impossibilidade de manter-se laborando em qualquer atividade profissional. Nessa faixa etária, negar a possibilidade de usufruir o benefício, ainda que em caráter provisório, poderia significar a negativa ao próprio direito em que se funda a ação.
Assim, defiro a antecipação da tutela postulada, determinando que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento.
(grifei)
Após julgados embargos de declaração manejados contra as questões de mérito da lide, o INSS apresentou recurso às instâncias superiores, sem, todavia, implantar o benefício.
Estando os autos na Vice-Presidência desta Corte, a autora peticionou requerendo o cumprimento da medida antecipatória. Foi proferida a seguinte decisão:
A parte autora requer a intimação do INSS para que implante as determinações contidas no acórdão proferido por esta Corte.
Vieram os autos conclusos.
A Vice-Presidência desta Corte, em face de norma regimental, exerce competência delegada pelos Tribunais Superiores no âmbito do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário ou especial e para o exame de medidas urgentes a estes relacionadas.
Note-se que as medidas urgentes em questão constituem exceção à atividade ordinariamente exercida por este Juízo (admissibilidade recursal) e não devem se relacionar com a implantação do julgado impugnado por intermédio de recursos não dotados de efeito suspensivo. Inserem-se neste contexto medidas processuais necessárias a resguardar o resultado útil da lide ou, alternativamente, providências materiais imprescindíveis para evitar o perecimento do direito subjacente.
De outro lado, caso pretenda o imediato cumprimento da sentença/acórdão, ainda que o título tenha antecipado os efeitos da tutela, incumbe à parte autora requerer a execução provisória do julgado perante o juízo de primeiro grau, instruindo a pretensão com as cópias necessárias, conforme previsto nos artigos 475-I, § 1º e 475-O, ambos do CPC, cabendo à Secretaria desta Corte tão-somente expedir 'certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo' (art. 475-O, § 3º, inc. II, do referido Codex).
A execução provisória, além de mostrar-se como via processual correta para implantação do julgado, evita que este Juízo monocrático da Vice-Presidência se sub-rogue em atividade cuja competência absoluta recai sobre a primeira instância. O Juízo de primeiro grau, além de estar próximo às partes, conta com todo o aparato necessário para determinar medidas constritivas necessárias à observância do julgado. Ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região incumbe o papel de revisar o julgado e dizer o direito aplicável à espécie, o qual será concretizado junto ao Juízo de origem.
Em face do acima decidido, a juíza a quo, em sede de execução do julgado, entendeu que o INSS não incorreu em mora na implantação do benefício. Confra-se:
Melhor analisando o feito, constata-se que no voto proferido em 12/07/2012, pelo Juiz Federal Roger Raupp Rios (evento 10, Apelação/Reexame Necessário nº 5025335-50.2011.404.7000/PR), constou a seguinte frase: Assim, defiro a antecipação da tutela postulada, determinando que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento. O acórdão foi publicado em 11/07/2012.
Em decisão proferida, pelo Desembargador Leandro Paulsen, em data de 27/09/2012, foi mencionado que caso a parte autora pretendesse o imediato cumprimento da sentença/acórdão, ainda que o título tenha antecipado os efeitos da tutela, deveria requerer a execução provisória do julgado perante o juízo de primeiro grau.
A parte autora deu início a tal procedimento de execução provisória na data de 15/01/2013 (Processo 5000966-21.2013.4.04.7000). Em despacho proferido em 04/02/2013, foi intimado o INSS para comprovar a implantação do benefício, com prazo de 10 dias para cumprimento. Destaco que em tal decisão também não foi cominada multa efetiva, a partir do dia seguinte a evenual descumprimento. O INSS tinha prazo até 25/02/2013 para apresentar o cumprimento da ordem. Assim, o fez, em petição anexada no evento 10 (PET1 e INFBEN2, evento 10), no dia 26/02/2013.
Desta forma, diante de tais razões, concluo que não há multa a ser exigida do INSS no caso específico da questão envolvendo a implantação de tutela.
Superada tal questão, registro que a parte exequente já manifestou sua satisfação com o pagamento dos requisitórios principais e honorários, em petição anexada no evento 54.
Assim, determino a intimação das partes acerca da presente decisão, e, nada mais sendo requerido no prazo de quinze dias, retorne concluso para sentença de extinção.
Contudo, tenho outra compreensão.
O voto condutor do acórdão foi claro ao determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa diária por descumprimento. Assim, quando o processo subiu à Vice-Presidência em face da interposição dos recursos especial e extraordinário, o INSS já deveria ter cumprido (ou estar em vias de cumprir) o comando da Turma, que, como dito, foi expresso e sem margem de dúvida.
De qualquer forma, conforme manifestou o Juízo responsável pela admissibilidade recursal, "a Vice-Presidência desta Corte, em face de norma regimental, exerce competência delegada pelos Tribunais Superiores no âmbito do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário ou especial e para o exame de medidas urgentes a estes relacionadas", acrescentando, ainda, que tais medidas "não devem se relacionar com a implantação do julgado impugnado por intermédio de recursos não dotados de efeito suspensivo".
A decisão evitou que perante a Vice Presidência houvesse qualquer debate sobre o cumprimento do julgado, já determinado por ocasião do julgamento do apelo, porém não houve qualquer manifestação em relação às decisões da Turma, inclusive no que diz respeito à determinação de implantação do benefício por força de antecipação de tutela e à cominação de multa por descumprimento, tampouco acerca de eventual atraso na implantação e das medidas cabíveis para compelir a autarquia a efetivá-la.
Portanto, tenho que não havia necessidade de nova cominação de multa ao INSS, porque isto já havia sido feito pela Turma ao julgar o processo de conhecimento, restando claro que a decisão proferida na Vice-Presidência em nada alterou, explícita ou tacitamente, as consequências decorrentes do descumprimento do comando expresso no voto condutor do acórdão.
Ademais, o provimento da Turma foi quanto à obrigação de fazer, para o que, não há necessidade de formalização de execução provisória do julgado.
Por tais razões, entendo que o INSS não foi liberado do pagamento de multa por descumprimento, bem como que as decisões posteriores em nada interferiram com o prazo para cumprimento da decisão originalmente fixado pela Turma.
O valor resultante das astreintes não se afigura desarrazoado. Tratando-se de implantação de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, a multa deve ser de molde a desestimular o descumprimento. O valor diário da multa foi até mesmo inferior ao usualmente adotado como válido por esta Corte.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059786-42.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50253355020114047000
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA ANTUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | AURELIO FERREIRA DOS SANTOS |
: | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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