Agravo de Instrumento Nº 5020113-32.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: GUILHERME ZOSCHKE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Guilherme Zoschke contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC que, nos autos da ação ordinária nº 5007573-02.2022.4.04.7205, extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, quanto ao pedido para reconhecimento do direito à indenização dos períodos de 06-2017 a 01-2019 e de 09-2019 a 11-2019, com a emissão da respectiva GPS, caso indispensáveis para a concessão da aposentadoria especial postulada nos autos.
Alegou a parte agravante, em resumo, que "com a comprovação da existência de pedidos administrativos perante a autarquia previdenciária pregressas à ação judicial, é indiscutível a existência de interesse de agir de todos os períodos sobre os quais se pleiteia".
Argumentou que "uma vez sendo segurado obrigatório da previdência social, e cadastrado como contribuinte individual com o primeiro pagamento em dia, somente teria cessado o dever de pagar a contribuição previdenciária com sua ida presencial no INSS para realizar tal cancelamento de inscrição".
Asseverou ainda que "AO CONTRÁRIO DO QUE O JUÍZO ALEGOU, PORTANTO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVAS DOCUMENTAIS, EIS QUE SEU CADASTRO AINDA ESTAVA ATIVO E PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE É PRESUMIDA".
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim se manifestou o Juiz Federal Francisco Donizete Gomes:
Requer a parte autora o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, referentes aos períodos de 06-2017 a 01-2019 e de 09-2019 a 11-2019, alegando ser desnecessária qualquer prova material do efetivo desempenho de atividade laboral no período.
Em se tratando de contribuinte individual, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e o cômputo do respectivo tempo de contribuição, porém desde que comprovada a efetiva atividade laborativa. Quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte é unânime:
UIÇÃO. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de contribuinte individual, é possível o recolhimento das contribuições em atraso para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que inexista controvérsia acerca do efetivo exercício de atividade remunerada no período correspondente. 2. A filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária -, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91. 3. No caso em apreço, ausente início de prova material da condição de segurado obrigatório da Previdência Social a autorizar o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias. 4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho. 8. A exposição habitual e permanente ao estireno, que é um hidrocarboneto aromático, enseja o reconhecimento do tempo como especial. 9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 11. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5015964-26.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO RURAL REALIZADO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. (...) 5. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade. 6. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte. (...) (AC n. 5004755-02.2021.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 16-11-2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CTPS. PROVA PLENA. MEMBRO DA FAMÍLIA. COEMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DA ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. (...) 6. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço/contribuição, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas. 7. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência. (...) (AC n. 5017834-88.2019.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 29-06-2021)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...) 2. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento das contribuições em atraso pelo autor, a averbação do período de labor reconhecido fica condicionada ao recolhimento das contribuições. (...) (AC n. 5000383-63.2015.4.04.7130, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 27-11-2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. 1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu, o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes (art. 30, II da Lei 8.212/91). 2. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento em atraso das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de aposentadoria, haja vista o que dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91. 3. Assim, apenas se reconhece ao segurado, que exercia atividade como contribuinte individual, o direito de promover o recolhimento das contribuições em atraso, de modo a viabilizar a concessão de futura jubilação. (AC n. 5019919-29.2010.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 25-06-2013)
No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos ou ao processo administrativo quaisquer documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade laborativa no período controverso, razão pela qual inviável o cômputo das contribuições vertidas em atraso na condição de contribuinte individual.
Correta, portanto, a extinção do feito, na esteira do quanto decidido pelo Juízo a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423984v2 e do código CRC 30e9f531.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:23
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:25.
Agravo de Instrumento Nº 5020113-32.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: GUILHERME ZOSCHKE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE.
Em se tratando de contribuinte individual, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e o cômputo do respectivo tempo de contribuição, porém desde que comprovada a efetiva atividade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423985v3 e do código CRC 60130f4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:23
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Agravo de Instrumento Nº 5020113-32.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: GUILHERME ZOSCHKE
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:25.