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AGRAVO DE INSSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5036171-91.2015.4.04...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:58:14

EMENTA: AGRAVO DE INSSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. IMPLANTAÇÃO. 1. O agravante, tendo como instrução o 1º grau incompleto, ajudante de obra e operador de máquina, atualmente com 55 anos de idade (25/02/1960), submeteu-se já ao exame pericial por médico psiquiatra nomeado pelo D. Julgador Singular. 2. Embora o laudo pericial não seja peremptório na conclusão pela incapacidade para o trabalho, é categórico no sentido de afirmar que o autor, uma vez submetido a tratamento médico ambulatorial tem a possibilidade de voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual. (TRF4, AG 5036171-91.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/11/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
OLI SOARES RODRIGUES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. IMPLANTAÇÃO.
1. O agravante, tendo como instrução o 1º grau incompleto, ajudante de obra e operador de máquina, atualmente com 55 anos de idade (25/02/1960), submeteu-se já ao exame pericial por médico psiquiatra nomeado pelo D. Julgador Singular.
2. Embora o laudo pericial não seja peremptório na conclusão pela incapacidade para o trabalho, é categórico no sentido de afirmar que o autor, uma vez submetido a tratamento médico ambulatorial tem a possibilidade de voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927323v3 e, se solicitado, do código CRC D6337D72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/11/2015 22:06




Agravo de Instrumento Nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AGRAVANTE
:
OLI SOARES RODRIGUES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão, proferida em ação postulando a concessão de auxílio-doença, com conversão para aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de antecipação da tutela, in verbis:

"Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e, caso constatada a incapacidade total e permanente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Determinada realização de perícia médica, o laudo pericial foi juntado no Evento 25.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
A antecipação dos efeitos da tutela, conforme a regra do artigo 273 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
O auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, por mais de quinze dias, além da carência exigida em lei e a manutenção da qualidade de segurado, conforme dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Assim, para análise do pedido da parte autora, é necessário verificar, além da sua capacidade laborativa, se houve o cumprimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício.
O médico perito nomeado por este Juízo conclui que, embora a parte autora apresente quadro de Dependência Química e de álcool associado ao Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remição, não encontra-se incapacitada para o exercício de sua profissão.
Desse modo, com relação ao requisito da incapacidade, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações indispensável à concessão da antecipação de tutela.
Portanto, indefiro o pedido liminar."
Sustenta o agravante, em síntese, que está acometido de graves moléstias incapacitantes, muito embora o perito judicial tenha concluído em sentido contrário porque teria respondido erroneamente os quesitos formulados pelo MM. Juízo a quo, negando a sua incapacidade para o desempenho de sua atividade profissional. Refere que sofre de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso: maconha e cocaína, fazendo tratamento com medicamentos, não apresentando melhoras. Logo, não seria crível a conclusão de que estaria capaz para retornar as atividades laborais que exercia, visto que os efeitos da dependência química lhe causam confusão mental, ansiedade, alucinações, tremores, arritmias cardíacas, convulsões, asfixia e podendo inclusive levar a morte. Ainda, pondera, conforme consta no laudo pericial, o transtorno afetivo bipolar é diferenciado por episódios onde o humor ou afeto estão expressivamente alterados, sendo que tais alterações causam situações de aumento do humor, ampliação de energia, alternadas com diminuição do humor, energia e atividade (depressão); colacionou diversos documentos médicos que comprovam que está incapacitado, sendo evidente a divergência entre os documentos de médicos especialistas que o tratam e a conclusão do expert, o qual não poderia avaliar minuciosamente a situação de incapacidade em tão pouco tempo. Ressaltou que o expert indicou a realização de perícia com gastroenterologista, pelo que ainda restariam dúvidas sobre a sua incapacidade.
Deferida a antecipação da pretensão, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor do agravante, no prazo de 45 dias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O agravante, tendo como instrução o 1º grau incompleto, ajudante de obra e operador de máquina, atualmente com 55 anos de idade (25/02/1960), submeteu-se já ao exame pericial por médico psiquiatra nomeado pelo D. Julgador Singular.
Juntou aos autos originários o comprovante de ter recebido auxílio-doença de 06/06/2006 a 17/06/2013/ negado em 01/12/2014; atestados e laudos psiquiátricos (atestado de 08.08.2014 - F31.4 + F10; atestado de 06.09.2013 - F31.4 + F10; atestado de 13.06.2013 - F31.4 + F10; atestado de 12.03.2013 - F31.4 + F10; atestado de 07.01.2013 - F31.4 + F10); internações psiquiátricas no Hospital São Francisco de 2010 a 2011.
O perito judicial fez o seguinte diagnóstico:

"De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10ª Revisão), da Organização Mundial de Saúde (OMS), o exame psiquiátrico do (a) autor (a), associado aos demais dados coletados, indica no momento: F19.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso: Maconha e Cocaína. O autor é usuário de maconha, cocaína. Está em uso.
F10.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso.
O autor fazia uso abusivo de álcool há vários anos e encontra-se em uso.
F31.7 Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.
O transtorno afetivo bipolar é caracterizado fundamentalmente por episódios (pelo menos dois) no qual o humor ou afeto e os níveis de atividade do paciente
estão significativamente perturbados. Esta alteração consiste em algumas situações de elevação do humor, aumento de energia e atividade (mania e hipomania) alternadas com outras com uma diminuição do humor e energia e atividade (depressão). A recuperação entre os episódios é geralmente completa.
Os episódios iniciam abruptamente e duram aproximadamente entre 2 semanas e 4 meses e podem ocorrer em qualquer idade. A freqüência dos episódios e o padrão de remissões e recaídas são variáveis, ainda que as remissões tendam a
tornarem-se mais breves com o passar do tempo e mais comuns e de maiorduração depois da meia-idade.
O quadro atual encontra-se compensado e os sintomas em remissão.
13 - Comentários Médico-Legais
O autor apresenta quadro de Dependência Química e d e álcool associado ao Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remição.
Última consulta ao psiquiatra em 08/2014.
Uso de álcool e drogas atualmente de forma esporádica.
Observou-se incongruência e contradições entre o autor e a acompanhante.
(....)
15 - Respostas aos quesitos do Juízo
a) Idade, peso, altura, nível de escolaridade da pa
rte autora; 55 anos, 80 kg, 1,60 , 1º grau incompleto.
b) Indicação da última atividade por ela desenvolvida;
Operador de máquina.
c) A parte autora é portadora de alguma moléstia?
Sim vide descrição no laudo.
d) Em caso positivo, qual é a doença (Código CID-10) e como se manifesta?
Os dados indicam que o diagnóstico, no momento, é F31.7 Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, F10.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso e F19.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso.
Vide descrição no laudo.
e) Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
Não.
f) Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva?
Quesito prejudicado.
g) No caso de haver possibilidade de recuperação, restarão seqüelas capazes de dificultar o exercício da atividade habitual da par te autora? Em que grau?
Não há evidencias de sequelas incapacitantes.
h) Submetida a tratamento médico ambulatorial ou cirúrgico, existe possibilidade de a parte autora voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual?
Sim.
i) A enfermidade apresentada é de tal monta que impede a parte autora de exercer qualquer atividade laborativa?
Quesito prejudicado.
j) No caso de atestada a incapacidade laborativa, diga o Senhor Perito, se possível, as datas de início da enfermidade e da incapacidade?
Quesito prejudicado.
k) É possível precisar qual a época a que remonta a incapacidade do(a) autor(a)? E na data da entrada do requerimento administrativo?
Quesito prejudicado.
l) Existe possibilidade de retorno da parte autora à atividade laborativa e de reinserção no mercado de trabalho, mediante reabilitação profissional em atividade diversa da que desempenhava, tendo em vista sua idade, seu grau de instrução, o histórico profissional e o grau de incapacidade em função da moléstia de que padece?
Quesito prejudicado.
m) A parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades cotidianas (alimentação, higiene, locomoção)? Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos?
Não.
n) A parte autora faz uso de medicamentos? Quais?
Sim foram citados no laudo.
o) Diga o Senhor Perito em que exames se baseou par a formular o laudo pericial?
Nas provas documentais e no exame pericial psiquiátrico.
p) Outros esclarecimentos que o(a) Sr(a). Perito(a) entender pertinentes.
Nada mais a acrescentar."

Num contexto instrutório-pericial assim, tenho que, muito embora o laudo pericial afirme que não há incapacidade para o trabalho, é categórico no sentido de afirmar que o autor, uma vez submetido a tratamento médico ambulatorial tem a possibilidade de voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual.
Ressalte-se, nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Demais, o destinatário da prova é o magistrado e, nesta condição, pode, caso não lhe parecer suficientemente esclarecidos os fatos, determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício, ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Ao que parece, não existe, neste momento, possibilidade de retorno do agravante à atividade laborativa habitual, tendo em vista a sua idade, seu grau de instrução, o histórico profissional e o grau de incapacidade em função da moléstia de que padece.
Nesta perspectiva, tem aplicação tranqüila o princípio in dubio pro misero, até que uma avaliação cabal e definitiva, do ponto de vista instrutório-probatório, constate a real condição de saúde do agravante.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927319v4 e, se solicitado, do código CRC DEDA41F.
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Data e Hora: 18/11/2015 22:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
Agravo de Instrumento Nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50421438220154047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
OLI SOARES RODRIGUES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1300, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987579v1 e, se solicitado, do código CRC FAF50B3A.
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