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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença. alta programada.<br> 1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem ...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença. alta programada. 1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. 2. A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do segurado, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AG 5047227-53.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047227-53.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARINO NOCENTE GELDE
ADVOGADO
:
RODRIGO CALIANI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença. alta programada.
1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
2. A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do segurado, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria , dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219842v17 e, se solicitado, do código CRC 4CC0E7AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/11/2017 17:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047227-53.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARINO NOCENTE GELDE
ADVOGADO
:
RODRIGO CALIANI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Pérola - PR, assim fundamentada (Evento 1, PROCADM3, mov. 79.1):
Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de cumprimento de sentença promovida por em MARINO NOCENTE GELDE face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Diante se vê da petição acostada no evento 72.1, a parte autora informa que o benefício que lhe fora concedido judicialmente foi cessado pelo INSS por "ordem judicial", contudo, informa que não há ordem judicial nesse sentido, pleiteando pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Intimado, o INSS fundamenta a legalidade da cessação do benefício com base na Medida Provisória n° 739/2016 alterada pela Medida Provisória 767/2017.
É o relatório. Decido.
Em análise aos autos, conquanto a tese lançada pelo INSS, entendo cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Explico.
Com base nas recentes alterações previdenciárias, destaca-se a Medida Provisória n° 739/2016, de 07 de 04 de novembro de 2016, a qual permitiu a fixação de data para a cessação de benefício, julho de 2016 com vigência até alterando os parágrafos 8°, 9° e 10° do artigo 60 da Lei 8.213/91.
Posteriormente e, considerando que não houve sua conversão em Lei, em 06 de janeiro de 2017 foi publicada a Medida Provisória 767, alterando os §11°, 12° e 13° da Lei 8.213/91 da seguinte forma:
Art. 60. (...)
§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.
Esta nova previsão passou a admitir um termo final para a cessação do benefício de auxílio-doença a ser fixado pelo perito judicial ou, em caso de ausência, no prazo de 120 dias.
Em relação à eficácia, por se tratar de mera alteração procedimental, não alterando substancialmente o benefício propriamente dito, a regra pode ser aplicada aos benefícios concedidos/deferidos após a sua regulamentação, independentemente da data do requerimento do benefício, nos termos do artigo 6° do Decreto-Lei n/42.4.657
Contudo, mesmo não desconhecendo estas regras, entendo plausível a realização de perícia médica a justificar eventual cessação do benefício de auxílio-doença.
Perfilho do entendimento de que a fixação de prazo pode gerar insegurança ao segurado diante da incerteza que se instala nas diversas hipóteses de incapacidade que fundamentam o benefício de auxílio-doença. Esta insegurança prevalece tendo em vista que as patologias incapacitantes não são estáveis, podem apresentar uma evolução no tempo ou até mesmo perder sua intensidade, sendo irrazoável presumir a recuperação da capacidade laborativa de uma pessoa tão somente pelo decurso de um prazo.
Ainda que o benefício concedido possua caráter temporário, perdurando apenas enquanto presentes os requisitos que existiam na época de sua concessão, o segurado tem direito de ser diagnosticado por profissional que deverá comprovar que sua incapacidade laboral não persiste.
Calha mencionar que a mera expectativa de melhora com fixação de prazo a justificar o cancelamento do benefício, pauta-se em evento futuro e incerto, inalcançável pela simples previsão do perito e do próprio legislador.
Este procedimento utilizado pelo INSS denomina-se Alta Programada que decorre do programa conhecido como COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), que autoriza o INSS estabelecer o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
Este método, contudo, fere direito subjetivo do segurado em ter sua patologia reconhecida por perícia médica que certifique a superação da incapacidade, contrariando a norma esculpida no artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como no artigo 77 do Decreto n°3.048/99 (equivalente ao artigo 101 da Lei de benefícios), o qual dispõe:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Logo, para as hipóteses de auxílio-doença, conquanto haja previsão de prazo e a consequente extinção do benefício em caso de ausência de pedido de prorrogação, entendo que cabe ao INSS realizar a reavaliação do segurado por perícia médica antes de suspender o pagamento do benefício, evitando que este, caso ainda esteja incapacitado, torne-se mais vulnerável com o desamparo financeiro, prevalecendo a continuidade do benefício frente ao princípio do in dubio pro misero.
Sobre o tema, destaca-se o assente entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4° Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA.
Necessidade de realização de perícia médica. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa,pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50119277120164047208 SC 5011927-71.2016.404.7208, Relator: (Auxílio Roger) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 09/05/2017, QUINTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.(...). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, procede o pedido de concessão de auxílio-doença desde 08/08/2014. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. 6. A despeito da previsão do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória n. 739/2016), no sentido de que, sempre que possível, o ato de concessão de auxílio-doença deve fixar prazo para duração do benefício, não cabe, no caso dos autos, a concessão de auxílio-doença com prazo final, porquanto o perito fez, apenas, uma estimativa aproximada para a convalescença do segurado. Assim, por se tratar de evento futuro e incerto, antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF-4 - APELREEX: 7157320174049999 RS 0000715-73.2017.404.9999, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 30/05/2017, QUINTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença. 2 (...) (TRF-4 - AC: 33789220174049999 SC 0003378-92.2017.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 09/05/2017, QUINTA TURMA)
Diante do exposto, não havendo notícia nos autos de realização de perícia médica a justificar a cessação do benefício de auxílio-doença, entendo que o benefício deve ser mantido até ser constatada a recuperação da parte autora por meio de perícia médica junto à autarquia previdenciária, razão pela qual defiro o pleito acostado no evento 72.1, devendo o INSS restabelecer o benefício outrora concedido judicialmente, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Em suas razões recursais, a autarquia agravante sustenta, em síntese, que quando da concessão do benefício, já estava em vigor a MP originária que levou à alteração do regime, de modo que o benefício da parte autora já foi implantado com a discriminação expressa de que seria cessado dentro de certo prazo. Por outro lado, não se fez nenhuma prova de que a incapacidade permanece, e que a parte autora faça jus à concessão do benefício, de modo que a sua prorrogação se deu apenas ao fundamento de que o INSS não poderia cessar o benefício.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e o provimento definitivo do recurso, para formar a decisão proferida, negando-se o restabelecimento do benefício (Evento 1 - INIC1).
O agravo foi recebido no duplo efeito (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao agravante.
Ocorre que o auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ademais, com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Nesse sentido, entendo que determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. Mormente na hipótese em que a implantação do benefício já se deu dentro do prazo estabelecido pela MP 739/2016.
A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede, bem por isso, que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do autor, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047227-53.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARINO NOCENTE GELDE
ADVOGADO
:
RODRIGO CALIANI
VOTO DIVERGENTE

Na hipótese sob exame, embora o benefício tenha sido concedido sem o estabelecimento de prazo para a recuperação da capacidade laborativa, afigura-se pertinente seja observada a decisão adotada pelo juízo singular.

E isso porque o auxílio doença foi concedido quando vigente a anterior MP da qual derivou a atual redação do artigo 62 da LBPS. Logo, a situação dos autos está compreendida em um hiato do qual se pode visualizar como prematura a imediata cessação do auxílio doença quando desacompanhada de nova perícia médica, seja na via administrativa, seja na via judicial.

Na hipótese presente, já estava judicializada a questão. Nesse contexto, sopesados os motivos acima apostos, agregados às razões de decidir do Julgador singular, os quais ratifico, permito-me divergir da solução indicada pela Relatora, para negar provimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047227-53.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00010029020118160133
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARINO NOCENTE GELDE
ADVOGADO
:
RODRIGO CALIANI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 28/11/2017 11:34:24 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)

Comentário em 28/11/2017 12:35:33 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Com a vênia da divergência, acompanho a relatora


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260096v1 e, se solicitado, do código CRC 14BECF6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 14:49




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