AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059572-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ALVENY DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Paulo dos Santos |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
1. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059572-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ALVENY DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Paulo dos Santos |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVENY DA SILVA PEREIRA contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Salto do Jacuí, que indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença:
"Pelo que se verifica nas fls. 234/239, a parte autora requer o cumprimento de sentença, contudo, cumulando ritos diversos, quais sejam, execução por quantia certa (referente ao pagamento do benefício de auxílio-doença referente ao período do mês de maio/2017, até quando este foi cessado -22/05/2017) e execução de obrigação de fazer (relacionada à reimplantação do auxílio -doença), o que se afigura incabível. Ademais,tendo em vista que a decisão do TRF foi no sentido de conceder auxílio-doença à autora ,até efetiva melhora ou reabilitação (fl. 187) e,considerando que referido benefício foi cessado ante o resultado da perícia realizada pela autarquia para reavaliação acerca da manutenção do mesmo, incabível a Fase de Cumprimento de Sentença para restabelecimento do benefício, devendo a parte autora ingressar, querendo, com ação autônoma.(sem grifo no original)Ante o exposto, intimem-se a autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, adequando seus pedidos em relação à execução por quantia certa, inclusive observando os requisitos do art. 524, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial(art. 801, do CPP)"
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que o agravado cancelou o benefício de auxílio-doença da agravante a partir de 22.05.2017, ainda, em que pese esta ter comparecido para perícia médica, solicitada por aquele, a decisão administrativa nada aponta quanto a capacidade ou incapacidade laboral da beneficiária. Diante do cancelamento administrativo do benefício, sem amparo fáctico ou legal, a agravante requereu o prosseguimento do processo, Fase de Cumprimento de Sentença, todavia o MM Juiz de Direito a quo assim não entendeu, restando, daí a irresignação da agravante que interpõe o presente recurso, para ver seu direito cumprido com o devido restabelecimento do Benefício de Auxílio-Doença, desde a cessão ocorrida em 22.05.2017. Requer seja deferida a tutela de urgência para mandar o agravado restabelecer de imediato, o benefício de auxílio-doença à recorrente a partir do cancelamento ocorrido em 22.05.2017; no mérito, revogar a decisão recorrida e manter a liminar concedida e, ou, acaso não concedida esta, mandar o recorrido restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir do cancelamento ocorrido em 22.05.2017.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) O pedido de tutela provisória deve ser indeferido.
Com efeito, nada obstante a apelação da autora tenha sido provida para, reconhecendo a sua qualidade de segurada, conceder-lhe auxílio-doença, até efetiva melhora ou reabilitação, desde o requerimento administrativo (25/10/2010) é certo que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Na espécie, a agravante confirma que compareceu à perícia, para reavaliação do benefício de auxílio-doença determinado pelo agravado, que, em contrapartida restou na proferiu decisão (fl. 241) cessando o benefício, mas sem fundamentação adequada, pois o motivo alegado não condiz com a capacidade ou incapacidade laboral da agravante.
Ocorre que o documento da fl. 241 exarado pelo INSS informa que o auxílio doença foi concedido até a data de 22/05/2017, facultado a apresentação de recurso junto à Junta de Recursos da Previdência social, a contar da comunicação. Ora, pelo que se infere dos autos, o segurado não postulou a prorrogação tampouco apresentou recurso, de modo que não é cabível o pedido de tutela para o Juízo da execução.
Por outro lado, a parte autora tem a faculdade de ajuizar nova ação buscando infirmar a decisão administrativa, pois a discussão acerca do prazo fixado na fl 241 é matéria que extrapola os limites da lide originária, até porque o pedido para imediato restabelecimento do benefício foi feito em sede de cumprimento de sentença, não podendo o magistrado a quo reabrir o debate em torno de elementos que até então inexistiam nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059572-51.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000058220118210161
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ALVENY DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Paulo dos Santos |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 740, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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