AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047995-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MATHEUS DO AMARAL BRAGA |
ADVOGADO | : | MARIA GORET KNAPP |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Hipótese de manutenção da decisão agravada, que antecipou a tutela, determinando a implantação do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047995-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MATHEUS DO AMARAL BRAGA |
ADVOGADO | : | MARIA GORET KNAPP |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Cristo - RS que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte, deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, OUT3):
"Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eric do Amaral Braga, Matheus do Amaral Braga, Paola do Amaral Braga e Gabriel do Amaral Braga, menores, representados por sua genitora, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Jerrison Martinelli Braga, ocorrido em 03.12.2016. Relatam os autores em sua inicial que a Autarquia demandada indeferiu, administrativamente, seus pedidos, por ausência de qualidade de segurado do de cujus. Alegam que o genitor detinha condição de segurado, com base no art. 15, inc. II, c/c §2º da Lei 8.213/91 e postulam o deferimento de pedido liminar para concessão do benefício.
Relatei brevemente.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, imprescindível fazerem-se presentes os requisitos estampados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade de direito e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Outrossim, os requisitos exigidos para concessão da pensão por morte são três, quais sejam: I) a ocorrência do evento morte; II) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e III) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
No que concerne à condição de dependência, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
E sobre a manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso concreto, verifica-se que a qualidade de dependente dos autores restou demonstrada por meio das certidões de nascimento juntadas aos autos, sendo presumida a dependência econômica nos moldes do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, conforme art. 15, II, da Lei 8.213/91, manteve o genitor qualidade de segurado até 12 meses após a rescisão do seu contrato de trabalho (31.03.2016), sendo caso de extensão do período de graça por mais 12 meses, uma vez comprovado, pelo que se extrai do documento da fl. 19, que o de cujus saiu do emprego no dia 31.03.2015.
No ponto, ressalto que há possibilidade de verificação da condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego.
(...)
Assim sendo, assistem razão aos autores quando manifestam que na data do óbito Jerrison mantinha qualidade de segurado. E pelas razões expostas, já que presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício previdenciário aos menores.
(...)
Inconformado, o Agravante alega em síntese, que a prorrogação do período de graça do segurado desempregado em 12 meses em favor do segurado desempregado, conforme previsão expressa do art. 15, § 2º, exige que a situação de desemprego esteja devidamente registrada perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho. Aduz, ainda, que a Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não é suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade". Por fim, sustenta a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos previstos no art. 1º da Lei n.º 9.494/97.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo para que seja revogada a antecipação de tutela (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filhos de Jerrison Martineli Braga, cujo óbito ocorreu em 3/12/2016 (Evento 1-PROCADM2). O requerimento administrativo foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurada da de cujus.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus perante o Regime Geral da Previdência Social, vejo que o seu último vínculo empregatício cessou em 31/03/2015, como reconhecido pelo próprio INSS, e seu óbito ocorreu em 03/12/2016 (certidão acostada no Evento 1-PROCADM2).
Destaco que conforme a CTPS acostada, não há registro de vínculo empregatício no interregno entre 31/03/2015 e o óbito.
Com efeito, descabe a alegação de que não é suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, pois esse fato, por si só, não afastaria a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. À toda evidência, nessa hipótese o ônus da prova é do INSS.
Diante desse contexto, reputo demonstrada, por ora, a probabilidade do direito postulado à pensão por morte, nada obstando que por se tratar de provimento provisório tal seja reavaliado quando do exame do mérito da ação.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência."
(TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Por fim, em se tratando de pessoas incapazes de prover a própria subsistência e de prestação de natureza alimentar, resta devidamente configurada a urgência na concessão do provimento antecipatório.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047995-76.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024106920178210068
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MATHEUS DO AMARAL BRAGA |
ADVOGADO | : | MARIA GORET KNAPP |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2074, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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