AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062603-79.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BRAYAN BATISTA TRINDADE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. auxílio-reclusão. requisitos. condição de recluso não configurada.
1. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, consoante art. 80 da Lei nº 8213/91.
2. Para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço;e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado (após 15/12/98).
3. No caso em tela, o instituidor do benefício recebeu liberdade condicional a partir de 08/06/2016, com o que a parte autora deixou de fazer jus ao benefício a partir daí. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062603-79.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BRAYAN BATISTA TRINDADE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela em pedido de restabelecimento de auxílio-reclusão, nos seguintes termos (Evento 1 PROCADM2, fls. 120 - proc. orig.):
"Vistos.
Considerando a promoção ministerial retro, bem como o pedido de fl. 107 e 107, verso, defiro o pedido, oficiando-se ao INSS para o pagamento do benefício do auxílio-reclusão, conforme documentos de fls.108/118.
Intime-se.
Dil."
A Autarquia sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, aduzindo que restou comprovada a não condição de recluso do segurado instituidor do benefício, bem como alegando o caráter de urgência da medida em razão da ocorrência de restabelecimento de um benefício sem que estejam preenchidos os requisitos para tanto. Pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, pela reforma integral da decisão singular (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 3 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (Evento 3 - DESPADEC1):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela em pedido de restabelecimento de auxílio-reclusão, nos seguintes termos (Evento 1 PROCADM2, fls. 120 - proc. orig.):
"Vistos.
Considerando a promoção ministerial retro, bem como o pedido de fl. 107 e 107, verso, defiro o pedido, oficiando-se ao INSS para o pagamento do benefício do auxílio-reclusão, conforme documentos de fls.108/118.
Intime-se.
Dil."
A Autarquia sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, aduzindo que restou comprovada a não condição de recluso do segurado instituidor do benefício, bem como alegando o caráter de urgência da medida em razão da ocorrência de restabelecimento de um benefício sem que estejam preenchidos os requisitos para tanto. Pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, pela reforma integral da decisão singular (Evento 1 - INIC1).
É o breve relato. Decido.
Inicialmente cumpre referir que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, consoante art. 80 da Lei nº 8213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Tal benefício independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), e é regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, devendo ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final a data em que o segurado for colocado em liberdade.
Nesse sentido, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço;e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado (após 15/12/98).
No caso concreto, observa-se que o benefício foi deferido mediante agravo de instrumento nos autos de nº 0013915-50.2012.404.0000/RS, e que, em que pese o instituidor do benefício tenha permanecido foragido, foi recapturado, e voltou a cumprir pena desde o dia 16/05/2015. No entanto, de acordo com a carta guia anexada pela parte autora (Evento 1-PROCADM2 - fls. 108/118), o instituidor do benefício recebeu liberdade condicional a partir de 08/06/2016, com o que a parte autora deixou de fazer jus ao benefício a partir daí.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte agravada para se manifestar."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062603-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00064788020128210054
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BRAYAN BATISTA TRINDADE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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