AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046816-10.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ROSELI DOS SANTOS DAGNESE |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Reforma da decisão agravada, tendo em conta o direito da parte autora de optar pela execução ou não, no todo ou em parte, do provimento definitivo, após o trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352537v41 e, se solicitado, do código CRC 6B6CE753. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046816-10.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ROSELI DOS SANTOS DAGNESE |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de aposentadoria por tempo de contribuição, e averbação do tempo reconhecido no processo (Evento 1-OUT5, fls. 295-296), sob o fundamento de que o pedido retrata a desaposentação, "uma vez que a pretensão da autora é a de cancelamento do benefício atual, cujo direito já foi declarado por Sentença definitiva (coisa julgada), a fim de possibilitar a consideração das contribuições vertidas após a concessão do referido benefício (jubilamento)".
Destaca a decisão hostilizada que "... como se está diante de um pedido de desaposentação, não é viável o acolhimento do requerimento da parte autora, que visa à majoração de sua RMI, pois, conforme entendimento da jurisprudência, um reajuste somente poderá ser feito por meio de lei" (Evento 1-OUT5, fls. 305-314).
Sustenta a agravante, em síntese, que a pretensão não tem relação com a desaposentação, porque não houve recebimento de nenhuma prestação. Assim, simplesmente optou por não executar o julgado no tocante a implantação do benefício e cobrança das parcelas atrasadas, sendo que a execução do julgado é uma faculdade do demandante.
Requer a atribuição de feito suspensivo ao recurso, suspendendo o cumprimento da decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, e, ao final, a sua procedência, a fim de acolher o pedido de renúncia à execução de sentença no tocante a implantação da aposentadoria e ao recebimento das parcelas atrasadas (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 4 - DESPADEC1):
"A execução de que se trata tem por objeto título judicial consistente no acórdão proferido na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005879-92.2012.4.04.9999/RS, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 doCPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
O referido acórdão deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, assegurando "à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença", e esclareceu "que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (16/11/2009)".
Ocorre que após o trânsito em julgado do título judicial (16/09/2016, evento 1, OUT5, fl. 274), a autora manifestou-se de forma expressa pelo cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição e pela averbação dos tempos de serviço reconhecidos na demanda (OUT5, fls. 275-279).
Com efeito, a parte autora tem o direito de optar pela execução ou não, no todo ou em parte, do provimento definitivo, após o trânsito em julgado.
Em que pese ter o INSS concedido outra aposentadoria administrativamente no curso da ação (aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 1719087510, de 16-11-2009 a 31-05-2017), o caso não configura desaposentação e, por conseguinte, não conflita com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 503 em sede de repercussão geral (RE 661256, Rel. Exmo. Ministro Roberto Barroso).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. renúncia à execução. benefício concedido judicialmente. TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE MODIFICADA. devolução das parcelas. 1. Ao exequente é garantido o direito de renunciar aos efeitos da decisão judicial, total ou parcialmente, inclusive para abrir mão de benefício concedido judicialmente, mantendo o interesse apenas na averbação dos períodos reconhecidos. 2. Tratando-se de renúncia à execução parcial do julgado, formalizada após a efetiva redução do valor do benefício pelo INSS, não pode ser comparada à hipótese de desaposentação. 3. Tendo demorado para se aperceber de que a modificação da decisão judicial que havia determinado a implantação de aposentadoria especial resultaria em redução no valor de seu benefício, e tendo sido mantido o pagamento a maior no período, impõe-se ao segurado a devolução dos valores pertinentes pagos após a decisão modificativa, período em que permaneceu recebendo o benefício a que agora renuncia. (TRF4, AG 5035109-79.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ESPECÍFICA (ARTIGO 461 DO CPC DE 1973). DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE NÃO EXECUTAR O TÍTULO. 1. Ao contrário do que alega o agravante, a parte autora não recebeu valores a título de antecipação da tutela, mas em virtude de cumprimento do acórdão nos termos do artigo 461 do CPC de 1973. 2. A parte autora pode não executar o título, tendo em vista que não possui interesse na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se tratando de desaposentação. (TRF4, AG 5031917-12.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)
Vale dizer, em se tratando de obrigações diversas e autônomas (concessão do benefício e averbação de tempo de serviço), não há qualquer impedimento legal a que sejam executadas de forma independente.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046816-10.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00221217820108210109
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | ROSELI DOS SANTOS DAGNESE |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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