AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006091-42.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | OTAVIO MARTINS CARDOSO |
ADVOGADO | : | ODAIR JOSÉ STAUB |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício por incapacidade concedido de forma indevida. descontos na aposentadoria por idade. cancelamento. antecipação de tutela. descabimento.
1. Necessária dilação probatória, com a oitiva da parte adversa, com contraditório e devido processo legal, para verificação se os descontos derivam, de fato, de valores pagos erroneamente ao autor.
2. Não há elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pelo demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337610v5 e, se solicitado, do código CRC 6B1405F0. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual busca o autor o cancelamento dos descontos promovidos em seu benefício de aposentadoria por idade (Evento 1 - COMP6).
Alega a parte agravante que os descontos realizados em seu benefício são indevidos. Aduz que foi informado pela autarquia que se trata da devolução de valores recebidos em razão de benefício por incapacidade concedido de forma indevida. Sustenta que cumpria todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, recebido entre 01-12-1981 e 01-10-2007. Pondera que o montante descontado de seu benefício (R$ 286,00) causa significativos prejuízos. Aponta a impossibilidade da devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. Pugna pela suspensão dos descontos em seu benefício, bem como a posterior suspensão do processo originário. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, tenho que a irresignação manifestada em relação ao indeferimento do pedido liminar não merece prosperar.
Ocorre que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendeu o Juiz de Primeiro Grau, na decisão recorrida, tanto pela ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte autora, quanto pela ausência de perido de dano ou risco ao resultado útil do processo, capazes de justificar o imediato deferimento do pleito. Na hipótese em exame, efetivamente, não se verifica a presença de elementos aptos a corroborar as alegações deduzidas pela parte demandante, requisito exigido pelo legislador para o acolhimento do pedido antecipatório.
De fato, conforme bem anotado pelo Juiz de Primeiro Grau, No caso dos autos, malgrado comprove o autor a existência dos descontos (ev. 1.6), deixa de fazer prova acerca da origem destes, isto é, de qual consignação procedem tais descontos, restando ausente, assim, a . probabilidade do direito alegado Com efeito, mesmo que, em tese, não seja possível a repetição de valores pagos ao segurado a título de benefício previdenciário erroneamente concedido, a liminar ora analisada não pode ser deferida, pois não há prova de que os descontos derivam, de fato, de valores pagos erroneamente ao autor.
Assim, não obstante as afirmações contidas na inicial e nos documentos anexados, os requisitos para o cancelamento dos descontos em comento, bem como a suspensão do processo, são questões que demandam dilação probatória. Dessa forma, a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias ao atendimento do pleito do demandante somente poderá ser emitida com segurança depois de respeitado o contraditório.
Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pelo demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
Importante referir que o Magistrado a quo destacou na decisão agravada que a comprovação, pelo autor, de que os descontos procedem, de fato, de repetição de valores referentes a benefício previdenciário concedido erroneamente, permite que a decisão liminar seja revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme prescreve o artigo 296 do Código de Processo Civil/2015.
Registro, ainda, que as todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.
Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006091-42.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00002459820188160150
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | OTAVIO MARTINS CARDOSO |
ADVOGADO | : | ODAIR JOSÉ STAUB |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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