AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009880-49.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALTER ZIMMERMANN |
ADVOGADO | : | CAMILA DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A decisão que determina a emenda à inicial para adequação do valor da causa não é passível de agravo de instrumento, por não se inserir entre as hipóteses constantes do rol do art. 1.015 do CPC, que é taxativo.
Agravo não conhecido, com fulcro no art. 932, III do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009880-49.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALTER ZIMMERMANN |
ADVOGADO | : | CAMILA DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou ao agravante emendar a inicial da ação, que visa à renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe e a concessão de aposentadoria por idade, computando-se somente tempo de serviço posterior ao do primeiro benefício, de forma a adequar o valor da causa, incluindo em seu cômputo as parcelas que teria de devolver relativas à aposentadoria que percebe.
Alega que não se trata de desaposentação, pois não pretende utilizar tempo de contribuição já computado para a primeira concessão. Assim, o proveito econômico almejado com a presente demanda resume-se à diferença entre o valor que percebe atualmente e o do benefício que postula, à razão de 12 parcelas vincendas.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
A decisão agravada foi vertida nos seguintes termos, na parte recorrida:
4. Por fim, o valor da causa está inadequado, já que deve englobar o valor já recebido a título da aposentadoria a ser renunciada e doze prestações vincendas do novo benefício pretendido.
5. Deixo de designar audiência de conciliação no presente feito, uma vez que não é caso compatível com a autocomposição (CPC/2015, art. 334, § 4.º, II).
6. Intime-se o autor, inclusive para:
a) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, conforme item 4;
b) recolher as custas iniciais de acordo com o valor correto da causa, em face do indeferimento da AJG.
(grifos meus)
Nos termos do artigo 1015 do novo CPC, cabe agravo de decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões semelhantes à ora agravada. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Esta decisão, que versa sobre o valor da causa, não é passível de agravo, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo procedido mero controle do valor da causa.
Incide, na espécie, o art. 932, III do CPC, razão pela qual não conheço do agravo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009880-49.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50031131120184047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | VALTER ZIMMERMANN |
ADVOGADO | : | CAMILA DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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