AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048860-02.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MOISES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS LIMITADO AO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE
1. Na apuração das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, se o benefício recebido por determinado tempo tem renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, deverão ser abatidos os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando-se, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048860-02.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MOISES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moises de Oliveira contra decisão singular que não limitou o abatimento dos valores recebidos administrativamente a o limite do valor devido pelo INSS, na mesma competência, verbis:
"É incontroverso que não ocorreram os descontos referentes aos valores que o segurado recebeu no benefício NB'S 31/601232302-0, os quais devem ser abatidos integralmente, do cálculo referente aos valores devidos ao segurado/autor. Por óbvio que se o autor recebeu qualquer benefício, no período que o julgado determinou a implementação da aposentadoria, tais valores devem ser compensados integralmente, sob pena de se chancelar enriquecimento indevido".
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que conforme se observa no cálculo apresentado pela INSS, o valor da renda mensal que o autor percebeu a título do auxílio-doença NB31/601.232.302 - 0 e 31/605.196.639-4 é superior à renda mensal da aposentadoria concedida nos autos de origem. Em decorrência, os descontos dos pagamentos administrativos realizados a titulo do auxílio-doença NB 31/601.232.302 - 0 e 31/605.196.639-4 devem ser limitados ao valor da renda mensal do benefício concedido judicialmente, conforme a pacífica jurisprudência do TRF. Requer seja julgado procedente o presente recurso para ver reformada a decisão 'a quo', de modo a determinar que o abatimento dos pagamentos administrativos seja limitado ao valor da renda mensal do benefício concedido judicialmente, julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo INSS, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Processado sem pedido de efeito suspensivo/tutela provisória.
Sem contrarrazões.
VOTO
Assiste razão ao agravante.
Com efeito, quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo do auxílio-doença, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Neste linha de entendimento, seguem os julgados deste TRF, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. DESCONTO DE VALORES. LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado. 4. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008868-22.2013.404.7001, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2015);
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO APURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DIVERSO. RENDA MENSAL SUPERIOR. - Se o benefício pago durante a tramitação do processo tiver renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente, a solução é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores relativos a verba alimentar, recebidos de boa-fé. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003577-61.2010.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 12/09/2017)"
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048860-02.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00021003720178210109
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MOISES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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