Agravo de Instrumento Nº 5001874-43.2024.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001126-97.2014.8.16.0091/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
AGRAVANTE: ROMILDO MARCELINO DOS ANJOS
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou alegação da parte exequente quanto à forma de abatimento dos valores já percebidos a título de aposentadoria por força de tutela provisória, por preclusa a discussão.
A parte agravante alega, em síntese, que o abatimento de valores recebidos deve ser realizado no limite da competência do benefício concedido judicialmente, nos termos do que dispõe a tese firmada no IRDR 14 deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O abatimento dos valores já recebidos pela parte exequente por força de tutela provisória foi decidida na decisão do mov. 82.1 proferida em 06/05/2022 (Evento 1, OUT2, fl. 330/331), nos seguintes termos:
II – FUNDAMENTAÇÃO
De proêmio, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento sobre o montante devido na condenação dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos dessa forma ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o “valor da condenação” para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, e nesse proveito econômico inclui-se os valores adiantados pelo devedor com a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo.
(...)
1. Nessa toada, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS.
2. Sem prejuízo e, por celeridade, intime-se o INSS para que promova a adequação do cálculo da parte exequente aos termos desta decisão em 15 (quinze) dias.
3. Do cálculo apresentado pela autarquia, intime-se o autor, para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias.
4. Na ausência de impugnações, requisite-se o pagamento, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) /Precatório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 910, §1º, do NCPC).
As partes não recorreram, de modo que ficou estabelecida, portanto, a obrigação de abatimento dos valores já percebidos pela parte exequente por força da tutela provisória.
Ficou o INSS incumbido de adequar o cálculo da parte exequente.
Apresentado o cálculo, a parte exequente reiterou os argumentos que já havia apresentado ao Juízo (mov. 71.1), pelo não abatimento dos valores.
Posteriormente, o exequente questionou a forma como o INSS calculou o abatimento, gerando valores negativos (Evento 1, OUT2, fl. 388).
Ou seja, para além da questão já decidida acerca do desconto dos valores, adveio o debate sobre a forma de se realizar esse abatimento.
Assim, tenho que sobre a forma de cálculo do abatimento não houve preclusão.
Passo, portanto, à análise do mérito do agravo.
O agravante pede a aplicação da tese fixada por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC -, in verbis:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (destaquei)
Veja-se que a hipótese tratada no precedente vinculante é a do segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável.
Nessa hipótese, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
Nesse sentido, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. seguro-desemprego. inacumulabilidade. compensação. forma de abatimento. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (AI nº 5010151-24.2019.4.04.0000/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 5-6-2019).
Todavia, no presente caso, não se trata de benefício inacumulável concedido na via administrativa, mas do próprio benefício objeto desta ação que passou a ser pago ao exequente por força da tutela deferida provisoriamente.
Trata-se de valores já pagos no período de 10/2016 a 10/2019 referentes ao próprio benefício objeto do cumprimento de sentença. Nessa linha, o abatimento deve ser integral, pois tanto o que foi pago quanto o que ainda é devido de atrasados compõem o objeto desta execução.
Por isso, não há que se falar em execução forçada, mas apenas compensação de valores devidos e valores já pagos referentes ao mesmo objeto executado.
Assim, inaplicável o entendimento do IRDR 14 TRF4 ao presente caso.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330739v13 e do código CRC d4291a45.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001874-43.2024.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001126-97.2014.8.16.0091/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
AGRAVANTE: ROMILDO MARCELINO DOS ANJOS
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO PRÓPRIO BENEFÍCIO EXECUTADO IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA.
1. Este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 fixou a seguinte tese: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
2. A referida tese não se aplica ao caso em que o abatimento se refere ao próprio benefício executado, cujas parcelas já vinham sendo pagas por força da tutela deferida provisoriamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330740v5 e do código CRC c56a16de.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5001874-43.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: ROMILDO MARCELINO DOS ANJOS
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:04.