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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIB...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:01:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (TRF4, AG 5006248-44.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006248-44.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIDENIR XAVIER ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória, a saber:

"1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, acima nominada e qualificada nos autos, busca a declaração de inexistência da dívida com o INSS no valor de R$74.505,25, referente ao recebimento supostamente indevido do benefício de auxílio-doença (NB 604.940.968-8).

Pede, por fim, a concessão de tutela de urgência, para se determinar o cancelamento da dívida.

O autor alega que, desde 31/01/2014, vinha percebendo o benefício de auxílio-doença (NB 604.940.968-8), que foi cessado somente em 26/11/2018, em virtude de recebimento do benefício de forma irregular em razão da não comprovação da carência exigida na data do início da incapacidade.

O benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 27.11.2018 e cessado em 01.06.2019 (NB 628.085.693-7).

Relatou que a concessão do benefício foi determinada de forma correta, pois detinha a qualidade de segurado e a doença incapacitante na DER de 31.01.2014, pelas contribuições realizadas no período em questão.

Em 29 de maio de 2019, o INSS encaminhou-lhe ofício, comunicando que o benefício fora suspenso e que a autora deveria ressarcir os valores recebidos indevidamente no período de 31.01.2014 até 26.11.2018, no total de R$ 74.505.25 (evento 1, OFIC4).

Frizou que o benefício previdenciário foi recebido de boa-fé pela parte autora em todo período, não tendo contribuído para o erro da Administração Pública na perpetuação dos pagamentos. Que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão da natureza alimentar das prestações.

É o breve relato.

Decido.

2. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, depende da presença de duas condições principais: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, afiguram-se presentes a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº5.699, de 2006).

Após a análise dos documentos apresentados neste processo, verifica-se, em cognição sumária, que não há provas do comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da autora.

Como se constata nos documentos anexados nos eventos 1 e 2, o autor percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 604.940.968-8), desde 31/01/2014.

O INSS informou que no período em que o benefício foi mantido, houve recebimento indevido do benefício pelo autor, em face da não comprovação da carência exigida na data do início da incapacidade.

Verifica-se pelo extrato do INFBEN do evento 2, que o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 27.11.2018 e cessado em 01.06.2019 (NB 628.085.693-7).

Nesse ponto, importante ressaltar que a boa-fé é presumida. Logo, a intenção do segurado/beneficiário em lesar o erário, com conduta fraudulenta, deve ser provada pelo INSS.

De outro lado, também se constata a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o ofício expedido pelo INSS e a guia encartada no evento 01 - GPS, observo que há risco de o autor sofrer medidas, administrativas e judiciais, visando à cobrança do indébito pelo INSS. Tais medidas (que podem dar origem à anotações em cadastros de devedores, ou mesmo bloqueio de bens) podem agravar em demasia a situação da parte, que já não mais recebe benefício e declarou não ter condições de devolver o valor cobrado.

Ora, não é razoável, tampouco plausível, que a parte autora seja obrigada a ressarcir valores que recebeu, aparentemente, de boa-fé, por erro (se existente este) do próprio INSS.

Cumpre, por fim, ressaltar que o deferimento da tutela de urgência não se mostra irreversível, haja vista que pode ser revertida ou modificada a qualquer tempo.

3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que se abstenha (provisoriamente), até a prolação de sentença (momento em que a tutela poderá ser confirmada), de promover a cobrança dos valores pagos pelos benefícios NB 604.940.968-8 e NB 628.085.693-7, bem como de inserir o nome da parte autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito em razão do direito que se discute na presente ação, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias."

Sustenta o agravante que a tutela de urgência foi deferida sem que tenha havido o depósito integral da dívida cobrada pelo INSS e sem qualquer prova inequívoca das alegações da parte autora. Alega que a decisão é ultra petita, pois a inicial postula a suspensão da cobrança apenas dos valores referentes ao NB 604.940.968-8 e não também do NB 628.085.693-7. Acrescenta que não restaram demonstrados os requisitos à concessão liminar da tutela de urgência.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ao indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:

Estabelece o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

Demais disso, o dever de restituição encontra assento nos artigos 876 e 884 do Código Civil:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Todavia, segundo recente jurisprudência do TRF4, a repetição de verba alimentar é possível apenas nas hipóteses de comprovada má-fé do segurado. Cito os precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 5004073-53.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 03/09/2015).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 5052123-96.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/09/2015).

Destarte, cumpre analisar se o recebimento dos valores pela parte autora ocorreu de má-fé. Nesse passo, cabe ressaltar que o ônus da prova de má-fé incumbe ao INSS, visto que má-fé não se presume.

Neste sentido, é o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. (TRF4, AC 5000865-55.2012.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2012).

Na hipótese em tela, é admitido pelo próprio INSS não ser caso de má-fé, e sim de erro da Administração. Veja-se no doc INFBEN (evento 2 da ação originária), que o motivo da suspensão da aposentadoria por invalidez em 29/05/2019 deu-se pelo motivo 028, ou seja, Constatação de Irregularidade/Erro Administração.

Ademais, deve-se registrar que se não comprovada a má-fé na hipótese em tela, como ocorre in casu, ficam os autos afetos ao objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça, no qual houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional:

Tema 979 - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Assim, diante do caráter eminentemente alimentar da verba, da constatação, em juízo de cognição sumária, de que houve erro da Administração, e não má-fé pela parte segurada, bem ainda do tratamento dado pelo STJ a processos que versam sobre estes casos, somados à ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tem-se o acerto da decisão agravada, devendo ser indeferido o efeito suspensivo pretendido.

Por outro lado, não se está a tratar de execução fiscal, de forma que não se aplica a exigência de depósito integral para a declaração de inexigibilidade de débito. A discussão é a possibilidade de o INSS cobrar valores decorrente de benefício previdenciário indevido. A exigência de depósito aqui inviabilizaria a própria ação, pois a parte autora recebia benefício decorrente de incapacidade, verba essa evidentemente alimentar.

Quanto a ser a decisão ser ultra petita, veja-se que no ofício enviado ao segurado, esse faz referência ao NB 604.940.968-8 no valor de R$ 74.505,25 e na inicial a parte autora refere que o referido benefício foi recebido no período de 01/01/2004 a 06/2019, abrangendo os ois benefícios, de forma que essa questão deverá ser melhor analisada no decorrer do feito, devendo ser levado em consideração, no momento, a intenção do autor.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002136752v3 e do código CRC 0f7c428d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2020, às 18:4:54


5006248-44.2020.4.04.0000
40002136752.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006248-44.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIDENIR XAVIER ALVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002136753v4 e do código CRC 0d7a492d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2020, às 18:4:54


5006248-44.2020.4.04.0000
40002136753 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5006248-44.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIDENIR XAVIER ALVES

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:03.

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