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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CUMPRIMENTO DO JULGADO. TRF4. 50066...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:30:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CUMPRIMENTO DO JULGADO. 1. É de ser dado exato cumprimento ao acórdão transitado em julgado nos autos da ação civil pública, a fim de que a autarquia proceda à revisão dos benefícios assistenciais abrangidos pela Subseção Judiciária de Erechim/RS, inclusive anteriores à decisão proferida na ação coletiva, excluindo, para fins de cálculo da renda familiar per capita, os benefícios de caráter previdenciário ou assistencial, de valor mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou deficiente. 2. O entendimento firmado no título judicial está na linha do que veio a consagrar o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). (TRF4, AG 5006658-78.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006658-78.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. É de ser dado exato cumprimento ao acórdão transitado em julgado nos autos da ação civil pública, a fim de que a autarquia proceda à revisão dos benefícios assistenciais abrangidos pela Subseção Judiciária de Erechim/RS, inclusive anteriores à decisão proferida na ação coletiva, excluindo, para fins de cálculo da renda familiar per capita, os benefícios de caráter previdenciário ou assistencial, de valor mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou deficiente.
2. O entendimento firmado no título judicial está na linha do que veio a consagrar o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7504494v2 e, se solicitado, do código CRC 5964AC97.
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Data e Hora: 28/05/2015 19:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006658-78.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública, determinou a intimação do INSS para que comprovasse o cumprimento do acórdão transitado em julgado, demonstrando a efetiva revisão dos benefícios assistenciais requeridos nas cidades abrangidas pela Subseção Judiciária de Erechim/RS, incluindo os que foram postulados anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva.

Assevera o agravante que a decisão atacada extrapola os limites do pedido e da coisa julgada, além da própria legitimidade do MPF, não estando expressamente prevista no acórdão a reanálise, de ofício, de processos administrativos anteriores ao deferimento da liminar ou do ajuizamento da ação civil pública. Alega, ainda, que a revisão dos benefícios já deferidos configura direito individual homogêneo e não direito coletivo em sentido estrito, este caracterizado pelo pedido de alteração do entendimento da Administração, ou de aplicação de normas jurídicas para casos futuros. Refere que a questão é de fundamental importância na fase de liquidação e execução do julgado, sobretudo no que respeita à atuação do MPF na referida etapa, no lugar dos indivíduos prejudicados, aos quais caberia promover a liquidação por artigos e a posterior execução.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado apresentou contraminuta e o agravante pedido de reconsideração.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006658-78.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)
A ação civil pública nº 2006.71.17.001095-3 ajuizada pelo Ministério Público Federal foi julgada parcialmente procedente para determinar que o INSS, na análise dos requerimentos de benefício assistencial protocolados nas agências localizadas nos limites territoriais da Subseção Judiciária de Erechim/RS, excluísse, para fins de cálculo da renda familiar per capita, os benefícios de caráter previdenciário ou assistencial, de valor mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou deficiente (evento 1/OUT12).

Interpostos recursos de apelação pelo MPF e INSS, a 5ª Turma desta Corte, em sessão de julgamento realizada em 11/03/2008, houve por bem negar provimento aos apelos e dar parcial provimento à remessa oficial. No voto do Relator, Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, restou expressamente determinado o seguinte (evento 1/OUT18):

Os efeitos da sentença deverão atingir, também, os benefícios postulados anteriormente à decisão que concluiu pela antecipação dos efeitos da tutela. Isto porque não encontra amparo a assertiva do INSS, de que a revisão de todos os benefícios acarretaria dano irreparável. Ademais, não pode ser ignorado que igualmente restaria evidenciado dano irreparável àqueles que postularam o benefício anteriormente à decisão em comento, no caso de não serem atingidos pelos efeitos favoráveis do julgado, máxime quando se trata de verba de caráter alimentar e indispensável à própria subsistência. (grifei)

Sendo assim, considerando a determinação do julgado, não há como deixar de aplicar o novo entendimento (quanto à renda familiar per capita) aos benefícios assistenciais requeridos anteriormente à decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação civil pública. Não se cogita, portanto, de ofensa à coisa julgada. Pelo contrário. A determinação judicial combatida está a viabilizar o exato cumprimento de decisão transitada em julgado, a qual, se fosse o caso, deveria ter sido questionada no momento oportuno.

Não custa registrar que o entendimento firmado no título judicial está na linha do que veio a consagrar o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), na análise da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família 'não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS'. Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.

Havendo decisão transitada em julgado, todos os questionamentos levantados na peça recursal, inclusive quanto à natureza do direito tutelado na ação civil pública restam prejudicados.

Nestas condições, deve ser mantida a decisão ora agravada, a fim de que a autarquia proceda à revisão dos benefícios assistenciais abrangidos pela Subseção Judiciária de Erechim/RS, nos termos do acórdão transitado em julgado.

Por fim, cumpre salientar que, até o presente momento, apenas ordenou o magistrado a demonstração de cumprimento do acórdão pelo INSS, não tendo sido promovida a execução do julgado por parte do MPF.

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006658-78.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 200671170010953
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 26/05/2015 21:17




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