AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005273-32.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | SUELY MARIA GRESSER DA COSTA |
ADVOGADO | : | JANETE KAKTIN ROHDEN |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
INTERESSADO | : | EDEVALDO SOARES |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
INTERESSADO | : | GERTI EVANIR DE BARROS |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
INTERESSADO | : | JOÃO ROBERTO PORTO |
ADVOGADO | : | CLAUDINEI FERNANDES |
INTERESSADO | : | MARIA DO SOCORRO PORTO DE CASTRO |
: | MARILEI JUVENTINA WOLF DA SILVA ARRUDA | |
INTERESSADO | : | PLACIDO GUTIERREZ JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não tem cabimento a condenação do autor de ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Hipótese em que não se verifica má-fé do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7302267v2 e, se solicitado, do código CRC D09F45B0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005273-32.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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INTERESSADO | : | EDEVALDO SOARES |
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INTERESSADO | : | GERTI EVANIR DE BARROS |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
INTERESSADO | : | JOÃO ROBERTO PORTO |
ADVOGADO | : | CLAUDINEI FERNANDES |
INTERESSADO | : | MARIA DO SOCORRO PORTO DE CASTRO |
: | MARILEI JUVENTINA WOLF DA SILVA ARRUDA | |
INTERESSADO | : | PLACIDO GUTIERREZ JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que afastou condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento 292 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Substituto Gustavo Dias de Barcellos, que está assim fundamentada:
"Em tempo.
Tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, corrijo erro material da decisão do evento 271 para suprimir a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Na sequência, voltem conclusos, inicialmente para designação de data para tomada de depoimento pessoal dos réus elencados no evento 284, posteriormente para oitiva das testemunhas arroladas nos eventos 237 e 265."
A decisão do evento 271 está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento:
"Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré SUELY MARIA GRESSER DA COSTA (evento 267). Alega a embargante, em síntese, que:
(...)
O MM. Juiz a quo, através da r. Decisão de evento 250, ao deferir a produção de provas testemunhal e depoimento pessoal, não se manifestou sobre os pedidos da ré Suely, formulados através dos eventos 240 e 248, para que fosse julgado extinto o presente feito em relação a ela, conforme requerimentos expressos do Ministério Público e INSS, em suas Réplicas apresentadas nos eventos 235 e 244, com a conseqüente exclusão do nome da Embargante Suely Maria Gresser da Costa da lide, e imposição dos ônus sucumbências aos autores da ação, notadamente custas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade, e por já ter havido contração de advogado para resposta na presente ação.
É breve o relatório. Decido.
De fato, a parte autora, em sua réplica (evento 235), requereu a extinção do feito sem exame do mérito em relação à SUELY MARIA GRESSER DACOSTA.
Da manifestação da referida ré no evento 40, reconheço sua concordância com o pedido, de forma a satisfazer a exigência do artigo 267, §4º, do CPC.
Assim, a fim de se evitar a desnecessária expedição de precatórias para oitiva das testemunhas arroladas no evento 240, defiro tal pedido.
Ante o exposto, acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e declaro extinta a ação, por despacho, em relação à ré SUELY MARIA GRESSER DACOSTA, forte no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o MPF, autor da ação, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 600,00.
Saliento que eventual execução de honorários deverá ser promovida em autos apartados, de forma a evitar tumulto processual."
Alega a parte agravante, em apertada síntese, que o INSS, na condição de co-autor da ação, deve ser condenado em honorários de sucumbência, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a serem arbitrados em valor não inferior a 20% do valor da causa.
Pede o provimento do agravo.
VOTO
Nego provimento ao agravo de instrumento porque
(a) não tem cabimento a condenação do autor de ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Essa previsão legal não faz distinção entre os entes que compõem o polo ativo da ação, estando todos isentos, conforme tem decidido esta Turma:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. RESSARCIMENTO AO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 7.347/85.
Inexistindo prova consistente de que houve retenção indevida de valores, fundamento o pleito formulado pelo órgão ministerial, não há como reconhecer a existência de ilegalidade, a justificar condenações ao cumprimento de obrigações de pagar ou fazer e imposição de sanções por improbidade administrativa ao agente público.
O art. 18 da Lei n. 7.347/85 isenta o autor da ação civil pública do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como da condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
(Apelação Cível nº 5001408-55.2011.404.7000, TRF4, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 03/06/2014, D.E. 17/06/2014)
(b) não restou demonstrada má-fé do INSS. Primeiro porque a ação foi ajuizada pelo MPF, tendo ele indicado a Suely Maria Gresser Dacosta para figurar no pólo passivo. Segundo porque ela teria realmente praticado ato em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, mas que, posteriormente, se apresentou regular por conta da decisão judicial que determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, concluindo o MPF que não se poderia exigir conduta diversa da ré (evento 235 - réplica do MPF).
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005273-32.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50088915520104047200
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni p/Ministério Público Federal |
AGRAVANTE | : | SUELY MARIA GRESSER DA COSTA |
ADVOGADO | : | JANETE KAKTIN ROHDEN |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
INTERESSADO | : | EDEVALDO SOARES |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
INTERESSADO | : | GERTI EVANIR DE BARROS |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
INTERESSADO | : | JOÃO ROBERTO PORTO |
ADVOGADO | : | CLAUDINEI FERNANDES |
INTERESSADO | : | MARIA DO SOCORRO PORTO DE CASTRO |
: | MARILEI JUVENTINA WOLF DA SILVA ARRUDA | |
INTERESSADO | : | PLACIDO GUTIERREZ JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 29/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7344942v1 e, se solicitado, do código CRC 28A0DB1D. | |
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