AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006545-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS PINHEIRO FLORES |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
1. A citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompeu a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05-05-2011, nos termos do art. 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, consideram-se prescritas as parcelas anteriores a 05-05-2006.
2. No caso, o início das diferenças será a competência que a União deixou de efetuar a complementação na aposentadoria especial, NB 086.297.379-1, observada a prescrição.
3 Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329340v4 e, se solicitado, do código CRC 487CC448. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006545-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS PINHEIRO FLORES |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS PINHEIRO FLORES contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos, verbis:
"O INSS requer a fixação do " marco inicial dos efeitos financeiros a data da última complementação, ainda que irregular, recebida pela parte autora, qual seja 03/2010" (Evento 54).
Decido.
Acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 54), uma vez que o TRF da 4ª Região reformou a sentença, definindo que "as diferenças serão devidas a partir da data que o demandante deixou de receber complementação de sua aposentadoria" (Evento 03).
Assim, o início das diferenças será a competência que a União deixou de efetuar a complementação na aposentadoria especial, NB 086.297.379-1, observada a prescrição.
Intime-se a APS Santa Maria para informar a data da última complementação realizada pela União, ato contínuo. Prazo de 18 dias.
Observo que no histórico de créditos, Evento 43, HISCRE3, há complementação nas competências 05/2006, 11/2009 e 03/2010.
Cumprido, ao Núcleo de Cálculos Judiciais.
Após, dê-se vista às partes.
Expeça-se alvará judicial acerca dos honorários sucumbenciais.
Aguarde-se o adimplemento do Precatório."
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que o Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, consignou que "devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP". Aduz que, dessa decisão não houve impugnação, assim, ocorreu a eficácia preclusiva em relação à mesma. Desse modo, como o agravante deixou de receber complementação da união não há empecilho para reaver o pedido anteriormente postulado, pois os fatos e os fundamentos da sentença não possui a característica de intangibilidade. Salienta que, a partir do termo inicial da condenação (05/05/2006), conforme a própria decisão agravada destacou, a parte autora recebeu complementação da união nas competências 05/2006, 11/2009 e 03/2010. De outro lado, a decisão agravada ficou o termo inicial de condenação a partir de 03/2010, data do recebimento da última parcela de complementação da união. No entanto, como já afirmado anteriormente, a decisão fixou o termo inicial de condenação em 05/05/2006, por força da interrupção da prescrição decorrente da propositura da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183. Dentro desse contexto, a decisão agravada deve ser reformada para que o termo inicial de condenação seja fixado em 05/05/2006, descontando as parcelas recebidas, a título de complementação da União nos meses de 05/2006, 11/2009 e 03/2010. Requer seja o presente recurso recebido e distribuído, aplicando efeito suspensivo em relação à decisão proferida, e, por fim, para fins de que seja provido o agravo, para que o termo inicial de condenação seja fixado em 05/05/2006, descontando as parcelas recebidas, a título de complementação da União nos meses de 05/2006, 11/2009 e 03/2010.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...)Em linha de princípio, a interpretação dada pelo magistrado a quo ao que decidiu este TRF, nos autos da AC nº 5011379-60.2013.404.7108, parece a mais acertada.
Efetivamente, de uma primeira leitura do aludido acórdão, não se pode extrair que a Corte determinou que eventual pagamento ocorresse desde 2006, consoante defende a agravante. Confira-se:
"(...) A citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompeu a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05-05-2011, nos termos do art. 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, consideram-se prescritas as parcelas anteriores a 05-05-2006."
Neste viés, correta a decisão agravada , assim posta:
(...) Acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 54), uma vez que o TRF da 4ª Região reformou a sentença, definindo que "as diferenças serão devidas a partir da data que o demandante deixou de receber complementação de sua aposentadoria" (Evento 03).
Assim, o início das diferenças será a competência que a União deixou de efetuar a complementação na aposentadoria especial, NB 086.297.379-1, observada a prescrição."
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006545-22.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50072246120154047102
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS PINHEIRO FLORES |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1126, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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