
Agravo de Instrumento Nº 5017268-32.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ALCENDINO DA SILVA FARRAZ (Sucessor)
AGRAVANTE: DALILA DA SILVA FERRAZ (Sucessor)
AGRAVANTE: DEISI LEMOS FERRAZ (Sucessor)
AGRAVANTE: JACIRA DA SILVA FERRAZ (Sucessor)
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FERRAZ (Sucessor)
AGRAVANTE: NADIR SILVA FERRAZ (Sucessão)
AGRAVANTE: RAFAEL LEMOS FERRAZ (Sucessor)
AGRAVANTE: JOICE LEMOS FERRAZ (Sucessor)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas a contar da propositura do cumprimento de sentença individual de título judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 (Evento 4 - DESPADEC1).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que há título executivo com coisa julgada formado na Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8, com disposição de que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento daquela ação civil em 20/11/1998. Requer a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Extrai-se dos documentos carreados aos autos originários (Evento 1 - TIT_EXEC_JUD4), que na Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8, com trânsito em julgado em 18/02/2015, o INSS foi condenado a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, nos seguintes termos:
"No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública, para o efeito de condenar o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, cujos titulares sejam domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, excluídos aqueles em relação aos quais foi reconhecida a litispendência ou que tenham proposto ações individuais, devendo a renda mensal inicial de tais benefícios ser recalculada incluindo-se a variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. Condeno o INSS, com fulcro no artigo 84 da Lei 8.078/90, a implantar administrativamente a nova renda dos benefícios em relação às parcelas vincendas, assim consideradas aquelas devidas a partir do trânsito em julgado da sentença, fixando, desde logo, o prazo de 60 dias para o cumprimento da presente determinação, contado da mesma data. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação da nova renda mensal dos benefícios, respeitada a prescrição qüinqüenal, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, segundo a variação integral do IGP-DI (Lei 9.711/98, art. 10) e acrescido de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação (cfe. STJ, RESP 284.303/PB, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 05.03.2001). Reafirmo, desde logo, que a cobrança de tais valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores, com livre distribuição a uma das Varas Federais territorialmente competente, devendo a inicial ser instruída com a certidão narratória desta ação civil pública e do respectivo trânsito em julgado, que valerá como título executivo para os fins estabelecidos nos artigos 95 e 97 da Lei 8.078/90."
Portando, sendo o recorrente titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/04/1996 (Evento1 - HISTCRE7), e estando expresso no título executivo (Ação Civil Pública nº 2003.70.01.016688-1) a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes da ACP, procede a insurgencia contra a decisão guerreada que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Com efeito, tratando-se de título executivo formado em ação coletiva que reconhece o direito ao pagamento das diferenças relativas o interregno não prescrito, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas no período anterior a 5 anos da propositura do cumprimento de sentença individual (TRF4, AG 5053664-42.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020), sob pena de efensa à coisa julgada, o que autoriza a reforma da decisão agravada.
Demais disso, também não há prescrição da ação executiva, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 18/02/2015 e o ajuizamento da execução ora debatida em 17/02/2020.
Diante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923255v2 e do código CRC 18d587f5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017268-32.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ALCENDINO DA SILVA FARRAZ (Sucessor)
AGRAVANTE: DALILA DA SILVA FERRAZ (Sucessor)
AGRAVANTE: DEISI LEMOS FERRAZ (Sucessor)
AGRAVANTE: JACIRA DA SILVA FERRAZ (Sucessor)
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FERRAZ (Sucessor)
AGRAVANTE: NADIR SILVA FERRAZ (Sucessão)
AGRAVANTE: RAFAEL LEMOS FERRAZ (Sucessor)
AGRAVANTE: JOICE LEMOS FERRAZ (Sucessor)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. ação coletiva. cumprimento individual. IRSM fev/94. pagamento de diferenças. prescrição.
Tratando-se de título executivo formado em ação coletiva que reconhece o direito ao pagamento das diferenças relativas o interregno não prescrito, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas no período anterior a 5 anos da propositura do cumprimento de sentença individual, sob pena de efensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923256v2 e do código CRC f795564d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020 A 04/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5017268-32.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: ALCENDINO DA SILVA FARRAZ (Sucessor)
ADVOGADO: CAROLINA NUNES DOS SANTOS (OAB RS112250)
ADVOGADO: DIEGO SILVEIRA THOMAZ (OAB RS104246)
ADVOGADO: WILLIAN PRASS (OAB RS097689)
AGRAVANTE: DALILA DA SILVA FERRAZ (Sucessor)
ADVOGADO: CAROLINA NUNES DOS SANTOS (OAB RS112250)
ADVOGADO: DIEGO SILVEIRA THOMAZ (OAB RS104246)
ADVOGADO: WILLIAN PRASS (OAB RS097689)
AGRAVANTE: DEISI LEMOS FERRAZ (Sucessor)
ADVOGADO: CAROLINA NUNES DOS SANTOS (OAB RS112250)
ADVOGADO: DIEGO SILVEIRA THOMAZ (OAB RS104246)
ADVOGADO: WILLIAN PRASS (OAB RS097689)
AGRAVANTE: JACIRA DA SILVA FERRAZ (Sucessor)
ADVOGADO: CAROLINA NUNES DOS SANTOS (OAB RS112250)
ADVOGADO: DIEGO SILVEIRA THOMAZ (OAB RS104246)
ADVOGADO: WILLIAN PRASS (OAB RS097689)
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FERRAZ (Sucessor)
ADVOGADO: CAROLINA NUNES DOS SANTOS (OAB RS112250)
ADVOGADO: DIEGO SILVEIRA THOMAZ (OAB RS104246)
ADVOGADO: WILLIAN PRASS (OAB RS097689)
AGRAVANTE: NADIR SILVA FERRAZ (Sucessão)
ADVOGADO: CAROLINA NUNES DOS SANTOS (OAB RS112250)
ADVOGADO: DIEGO SILVEIRA THOMAZ (OAB RS104246)
ADVOGADO: WILLIAN PRASS (OAB RS097689)
AGRAVANTE: RAFAEL LEMOS FERRAZ (Sucessor)
ADVOGADO: CAROLINA NUNES DOS SANTOS (OAB RS112250)
ADVOGADO: DIEGO SILVEIRA THOMAZ (OAB RS104246)
ADVOGADO: WILLIAN PRASS (OAB RS097689)
AGRAVANTE: JOICE LEMOS FERRAZ (Sucessor)
ADVOGADO: CAROLINA NUNES DOS SANTOS (OAB RS112250)
ADVOGADO: DIEGO SILVEIRA THOMAZ (OAB RS104246)
ADVOGADO: WILLIAN PRASS (OAB RS097689)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2020, às 00:00, a 04/08/2020, às 14:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 17/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:19:15.