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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LEI Nº 14. 151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. EQUIPARAÇÃO AO ...

Data da publicação: 28/04/2022, 07:00:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LEI Nº 14.151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. (TRF4, AG 5007970-45.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007970-45.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CAHETEL-TG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: EVA APARECIDA LEMES (OAB PR011408)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Braulino da Matta Oliveira Junior, da 2ª Vara Federal de Maringá-PR, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5026363-92.2021.4.04.7003/PR, concedeu tutela provisória de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela autora e afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento (evento 11 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o afastamento do trabalho presencial constitui situação distinta daquela autorizadora da concessão do benefício previdenciário do salário-maternidade, sendo que a compensação que decorre da providência determinada na origem não é admitida pela legislação. Acrescenta que não cabe estender em juízo os direitos estabelecidos pelo Poder Legislativo. Requer a reforma da decisão agravada para que seja afastada a tutela de urgência nela concedida.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as alegações da parte autora na origem, não se verificam os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência no procedimento comum.

Com efeito, quanto ao perigo da demora, embora a parte autora noticie que 15 dos seus quase 500 funcionários estão afastadas por conta da gravidez, não foi demonstrado que o impacto financeiro produzido pelo pagamento de salários a funcionárias grávidas represente repercussão que comprometa o caixa da empresa. Enfim, a proposta da parte autora de que os valores sejam utilizados posteriormente em compensação implica a que os salários de qualquer forma sejam pagos, ficando para momento posterior a possibilidade do aproveitamento do valor para as finalidades indicadas pela autora.

Por outro lado, a própria solução proposta pela parte autora para a insatisfação gerada pela edição da Lei nº 14.151, de 2021, aparenta ser incompatível de ser concedida, uma vez que a compensação se faz rigorosamente dentro dos termos da lei (cf. CTN, art. 170), sendo em princípio indevidas as aproximações e extensões pretendidas pela parte agravante, assim entendidas a equiparação com o salário-maternidade e a subsequente compensação tributária, caso em que tampouco a probabilidade do direito está evidenciada nos autos, ressalvada conclusão diversa por ocasião da sentença.

Assim, porque inexistentes os requisitos legais, não caberia a tutela de urgência, impondo-se a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003137187v4 e do código CRC 49fe0301.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 20/4/2022, às 13:48:43


5007970-45.2022.4.04.0000
40003137187.V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007970-45.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CAHETEL-TG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: EVA APARECIDA LEMES (OAB PR011408)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LEI Nº 14.151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003137188v3 e do código CRC f574fe25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 20/4/2022, às 13:48:43


5007970-45.2022.4.04.0000
40003137188 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007970-45.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CAHETEL-TG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: EVA APARECIDA LEMES (OAB PR011408)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 1476, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.

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