AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049710-90.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | IUA CLAUDIA MATTOS LUZ |
: | MARCIO LUIS GOMES KEUNECKE | |
: | SUSANA CUNHA GARCIA PINHEIRO GUIMARAES | |
ADVOGADO | : | PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA N. 99.00.09226-0. JUROS DE MORA DE 1%. ART. 741, §Ú, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO EMPREGADO NO TÍTULO QUE TENHA SIDO DECLARADO COMO INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
1. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o art. 741, §ú, por excepcionar o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretado restritivamente. Precedentes.
2. A interpretação declarada incompatível com a constituição deve ter sido efetivamente utilizada como fundamento na sentença transitada em julgado, isto é, deve estar expressa no título executivo que se alega inexigível por tal argumento.
3. A sentença inicialmente proferida na ação n. 99.00.09226-0 não fixou os juros aplicáveis. Em sede de embargos de declaração, somente o dispositivo sentencial foi alterado, fixando-se juros de 1% a.m. Obscuro o fundamento empregado na sentença, da qual não foram opostos novos embargos declaratórios, não cabe, em sede de execução, presumir o fundamento utilizado e contra ele se insurgir alegando "interpretação" inconstitucional.
4. Hipótese em que a situação concreta não se enquadra entre aquelas nas quais é aplicável o art. 741, §ú, CPC/73.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9084577v12 e, se solicitado, do código CRC CD8BD2DD. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 24/08/2017 18:22 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049710-90.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | IUA CLAUDIA MATTOS LUZ |
: | MARCIO LUIS GOMES KEUNECKE | |
: | SUSANA CUNHA GARCIA PINHEIRO GUIMARAES | |
ADVOGADO | : | PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 61 do processo originário), proferida pelo juiz federal Alcides Vettorazzi, que está assim fundamentada:
Vistos etc. SUSANA CUNHA GARCIA PINHEIRO GUIMARÃES, MÁRCIO LUIS GOMES KEUNECKE e IUA CLÁUDIA MATTOS LUZ promoveram cumprimento de sentença em face da UNIÃO, colimando o recebimento das Gratificações de Executante de Mandados no valor da FC-05, no que toca ao período a partir de novembro de 2003, nos termos do que foi decidido na ação coletiva 2003.72.00.002922-8. A parte exequente pleiteia o pagamento do valor de R$ 114.401,33, atualizado até 01/04/2016 (Ev1-CALC3).
A União impugnou a execução (Ev9). Alegou inconstitucionalidade dos juros de mora e arguiu excesso de execução nos seguintes termos: a) As diferenças históricas divergem em algumas competências dos valores informados pelo órgão; b) Foram aplicados juros de mora de 12% a.a. até 07/2009, contudo, em virtude da MP 2.180-35/2001, devem incidir juros de 6% a.a. desde a citação, combinados com a Lei 11.960/2009 e, posteriormente, com base nas regras da Lei 12.703/2012 (Parâmetro definido na FEP com base na tese de coisa julgada inconstitucional); c) Para correção monetária foi aplicado INPC/TR/IPCA-E após 26/03/2015. Tendo em vista que a parte que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/2009 - , ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade, a TR deve ser mantida até o momento. Valor incontroverso: R$ 90.954,60, para 04/2016. Excesso de execução: R$ 23.446,73.
Foram expedidas requisições (Ev15/18) e pagos (Ev52/54) os valores incontroversos.
Contadoria Judicial apresentou cálculo aplicando a partir de 1º/7/2009, o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009 e alterações posteriores. Apurou como devido o valor de R$ 90.954,60 (Ev20).
Os exequentes apresentaram embargos de declaração requerendo a fixação de honorários, o que foi indeferido (Ev33).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do cálculo apresentado pela Contadoria (Ev21/24), houve ciência com renúncia ao prazo pela União (Ev28), ao passo que os exequentes concordaram parcialmente com o cálculo, rechaçando, apenas, (a) a aplicação da TR (b) e a taxa de juros do período de 08.2001 a 06.2009, calculada em 0,5%, em aberta contrariedade ao título (sentença proferida em 12.2003), que fixou juros moratórios de 1% ao mês (Ev51).
É o relatório. Decido.
Atualização - art. 1º-F da Lei 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que nas ADIs 4.357 e 4.425 a discussão acerca da correção monetária imposta à Fazenda Pública se restringiu à atualização dos créditos inscritos em precatórios, e não atinge o período anterior à expedição do precatório, em relação ao qual o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor. Com fulcro nesse entendimento, a Corte Suprema têm cassado decisões de tribunais inferiores que afastavam a aplicação da TR na atualização de crédito contra a Fazenda Pública no período que antecede à expedição de precatório (Rcl. 17321/DF, Min. Rosa Weber, DJe 20-01-16), matéria que foi incluída no Plenário Virtual do Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, tema 810.
Nesse passo, a fim de me alinhar às mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, revejo minha posição e passo a dar plena aplicação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, no que se refere à atualização monetária do período anterior à expedição do precatório/RPV. Não destoa o E. TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA (...) 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 5052381-96.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)
Colho do voto da Relatora o seguinte excerto:
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Destarte, por voltar a perfilhar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, no caso sub examine, a correção monetária a partir de 1-7-2009 é calculada com base no art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, enquanto os juros de mora são calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (REsp 1.270.439).
Juros de mora - coisa julgada. A União sustenta que há coisa julgada inconstitucional em relação aos juros de mora no que se refere ao período de 08/2001 a 06/2009. Defende que a taxa de 12% a.a. deve incidir somente até 24/08/2001, por força da MP 2.180-35, de aplicação imediata, consoante decidido pelo STF em repercussão geral (tema 435), e a partir de então devem incidir juros de 6% a.a.. Requer, para tanto, a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73:
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
II - inexigibilidade do título;
(...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)
O dispositivo em questão é inaplicável à espécie, porque a inexigibilidade do título, quando anterior à decisão do STF, como na espécie, depende de prévia desconstituição por ação rescisória, conforme decido pelo STF no RE 592912 AgR/RS, de relatoria do Rel. Min. Celso de Mello (a Corte Suprema analisará a matéria no RE 611503/SP, em regime de repercussão geral):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA 'RES JUDICATA' - 'TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT' - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia 'ex tunc' - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, 'in abstracto', da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (DJe 22-11-2012).
Destarte, sob pena de afronta à coisa julgada, não há como deixar de aplicar a taxa de juros fixada na sentença exequenda, confirmada pelo E. TRF4. In litteris (Ev1-EMBDECL13, p. 3):
Isso posto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, julgo procedentes os pedidos para declarar o direito dos autores ao pagamento da respectiva Gratificação de Executante de Mandados no valor da FC-05, afastando a aplicabilidade das Resolução Administrativa nº 189/2002 do Tribunal Regional Federal da 12ª Região. Condeno a União ao pagamento das diferenças ocorridas desde a implantação da referida resolução, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês. (...) (destaques não originais)
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTs. 741, II, §1º E 475-J, §1º CPC/73. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. É inaplicável o art. 741, II, §1º do CPC/73 nas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido anteriormente ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo. Precedentes do STJ. 2. Conforme julgado no RE 730.642 (Tema 733), a sentença transitada em julgado, ainda que fundada em preceito normativo supervenientemente declarado inconstitucional, não sofre reforma ou rescisão automática. Para tanto, deve ser utilizado o recurso próprio ou a ação rescisória. É exigível o título judicial transitado em julgado. 3. Consoante o atual posicionamento da Corte Especial do STJ, o marco temporal inicial da incidência dos juros de mora corresponde à data de citação do réu na ação coletiva principal (ou originária), e não à data de intimação/citação do devedor na fase de liquidação/execução do débito. (Resp. 1.370.899, 1.31.800). 4. No caso dos autos, é indevida a compensação de valores pagos administrativamente porque não restou comprovada a natureza do pagamento e sua relação o crédito em execução. 5. No caso dos autos, é inaplicável a majoração dos honorários segundo o art. 85, §11º do NCPC. (TRF4, AC 5009246-89.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/10/2016)
Nesse ponto, portanto, improcede a impugnação da União.
Conclusão. No caso concreto, deve prevalecer o cálculo da Contadoria, que aplica a TR a partir de 1º/7/2009, por força do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009 e alterações posteriores, apurando como devido o valor de R$ 90.954,60 (Ev20), mas com ajuste quanto aos juros de mora, que devem ser aplicados à taxa de 1% a.m. no período de 03/2003 (citação) a 06/2009, nos termos supra.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devida a aplicação da TR a partir de 1º/7/2009. Acolho o cálculo da Contadoria (Ev20) - R$ 90.954,60, em 04/2016, o qual deverá ser ajustado apenas quanto aos juros de mora, que devem incidir à taxa de 1% a.m. no período de 03/2003 a 06/2009. Considerando que o valor incontroverso (R$ 90.954,60, em 04/2016) já foi requisitado (Ev39/42), determino prosseguimento da execução pelo valor que será acrescido após o ajuste do cálculo da Contadoria para majoração dos juros de mora no período de 03/2003 a 06/2009. Operada a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria para que apure o valor para prosseguimento da execução, isto é, a diferença entre o valor devido e o já requisitado. 02. Sucumbentes, condeno (a) a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o excesso de execução, atualizado pelo IPCA-E; e (b) a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o valor impugnado desacolhido, atualizado pelo IPCA-E. 03. P.I.
Alega a parte agravante que:
(a) a taxa de 12% a.a. deve incidir somente até 08/2001 (MP 2.180-35/2001), desta data em diante 6% a.a. até 07/2009 e, a partir de então, incidência da Lei 11.960/2009, com base nas regras da Lei 12.703/2012;
(b) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 435, consolidou o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.180-35 possui natureza processual e, como tal, incidência imediata aos processos em curso;
(c) com relação à fixação dos juros moratórios previstos na ação coletiva nº 99.00.09226-0, constata-se a existência da "coisa julgada inconstitucional", em relação a parte do julgado que entendeu pelo pagamento de juros de 12% a.a. mesmo depois de agosto de 2001.
O pedido de efeito suspensivo foi negado.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Dispunha o art. 741, §ú do CPC/73 (grifei):
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
[...]
II - inexigibilidade do título;
[...]
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
O artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, previa a possibilidade de o devedor questionar, via embargos à execução, a exigibilidade do título executivo, quando fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo considerado incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto aos requisitos necessários para aplicação do referido dispositivo legal destaca-se o julgado na ADI 2418 e no RE nº 730.462 (Tema 733), nos quais o e. STF se pronunciou no seguinte sentido (grifei):
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITOPÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART.475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). [...] 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Fixada a tese com o seguinte teor: 'A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)'.
No âmbito do c. STJ é assente que o entendimento de que o art. 741, §ú, por se tratar de exceção ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.
2. No presente caso, não se trata de aplicação de lei tida por inconstitucional pelo STF em controle concentrado ou difuso, não incidindo a norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, disposta no art. 741, parágrafo único, do CPC.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "(...) totalmente fantasiosa a tese de que inexiste nos autos documento apto à realização dos cálculos do montante objeto da execução." Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que inexiste nos autos documento apto à realização dos cálculos do montante objeto da execução -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1515823/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
No caso dos autos, não se verifica a situação em que é aplicável o art. 741, §ú, do CPC/15.
Explica-se.
A sentença proferida no processo de conhecimento n. 99.00.09226-0, inicialmente, não havia fixado a correção monetária e os juros aplicáveis. Somente em sede de embargos de declaração, o dispositivo da sentença foi modificado para fixar a incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês, nos seguintes termos:
5. Em face do exposto, conheço dos embargos e concedo-lhes provimento, para que da sentença embargada passe a constar o excerto em negrito:
Isso posto, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgo procedentes os pedidos para declarar o direito dos autores ao pagamento das respectivas Gratificação de Executante de Mandados no valor da FC-05, afastando a aplicabilidade da Resolução Administrativa nº. 189/2002 do Tribunal Regional Federal da 12ª. Região. Condeno a União ao pagamento das diferenças ocorridas desde a implantação da referida resolução, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês. Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O feito transitou em julgado nos termos acima referidos.
Constata-se, portanto, que, no âmbito da ação de conhecimento n. 99.00.09226-0, não houve qualquer discussão acerca da Medida Provisória n. 2.180/2001. Aliás, em momento algum a sentença valeu-se da MP n. 2.180/2001 ou de qualquer outra lei para fixar os juros devidos, muito menos de fundamentos relativos à constitucionalidade, inconstitucionalidade ou aplicabilidade imediata do dispositivo.
Para compreensão do fundamento utilizado pelo juízo para fixação dos juros em 1% a.m. caberia a oposição de novos embargos de declaração, a fim de sanar a obscuridade, nos termos do art. 535, do CPC/15:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
Obscuro o fundamento empregado na sentença, da qual não foram opostos embargos declaratórios, não cabe, em sede de execução, presumir o fundamento utilizado e contra ele se insurgir alegando interpretação inconstitucional.
Concluindo, a situação dos autos não se enquadra entre aquelas nas quais é aplicável o art. 741, §ú.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049710-90.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50100009420164047200
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | IUA CLAUDIA MATTOS LUZ |
: | MARCIO LUIS GOMES KEUNECKE | |
: | SUSANA CUNHA GARCIA PINHEIRO GUIMARAES | |
ADVOGADO | : | PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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