AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030022-79.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANITA DE SOUZA BERNARDO |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE BALDESSAR GAVA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO INSS. INDEFERIMENTO.
1. O artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, estabelece que "o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho". Portanto, cabe ao INSS antecipar o pagamento de honorários periciais somente nas causas relativas a acidente de trabalho.
2. Tendo o julgador monocrático determinado a realização de perícia de ofício, deveria ter imputado o adiantamento das despesas relativas à prova pericial ao aparelho judiciário, não sendo possível atribuir tal incumbência à autarquia previdenciária, visto não se enquadrar a hipótese em análise ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, concernente apenas às ações de natureza acidentária.
3. A Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014, dispõe acerca da existência de rubrica própria junto ao Tribunal Federal respectivo, para pagamento antecipado da verba, a qual será ressarcida pela parte sucumbente ao final do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de desobrigar o INSS de providenciar o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376811v3 e, se solicitado, do código CRC 60DFAF09. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 06/07/2016 18:00 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030022-79.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANITA DE SOUZA BERNARDO |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE BALDESSAR GAVA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em sede de Ação de Cobrança movida pelo INSS, contra decisão que determinou a antecipação dos honorários periciais pela autarquia previdenciária (Ev.19-DESPADEC1).
Sustentou o INSS que a decisão agravada é contrária ao pacífico entendimento desta Corte. Aduziu que a questão acerca das perícias médicas judiciais em processo que tramitam na Justiça Federal está regulamentada pela Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014, que dispõe a respeito da existência de rubrica própria junto ao Tribunal respectivo, para pagamento antecipado da verba, a qual será ressarcida pela parte sucumbente ao final do processo. Relatou que a presente ação versa sobre cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, tendo o magistrado de primeiro grau determinado a realização de perícia médica no réu, razão pela qual não deve ser a autarquia compelida a adiantar o pagamento de tal verba.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Conforme vaticina o artigo 33 do Código de Processo Civil, "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz."
Já o artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, estabelece que "o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho". Portanto, cabe ao INSS antecipar o pagamento de honorários periciais somente nas causas relativas a acidente de trabalho.
No caso em apreço, trata-se de ação de cobrança de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário (NB 31/522.843.966-4 e NB 32/533.888.135-3), no período compreendido entre 03/11/2007 e 31/12/2012, em que foi determinada a antecipação do pagamento dos honorários periciais pela autarquia.
Portanto, tendo o julgador monocrático determinado a realização de perícia de ofício, deveria ter imputado o adiantamento das despesas relativas à prova pericial ao aparelho judiciário, não sendo possível atribuir tal incumbência à autarquia previdenciária, visto não se enquadrar a hipótese em análise ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, concernente apenas às ações de natureza acidentária.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes da Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos custos para realização da perícia, e estando o beneficiário da AJG isento - até mesmo porque impossibilitado - de fazê-lo, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição, até mesmo para os que comprovarem insuficiência de recursos, consoante prescrito no art. 5º, XXV e LXXIV, da CF/88.
2. Nada obsta a determinação da realização de prova pericial desde já, ressalvando-se a possibilidade de pagamento a final, se não pelo INSS, em caso de sucumbência sua, pelo Poder Público, em forma ainda a ser definida pelo Conselho da Justiça Federal, por se tratar de processo tramitando na Justiça Estadual em razão de competência federal delegada. (...)
(AG n.º 2005.04.01.032477-8, 6ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ de 19-10-2005)
AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO-CABIMENTO.
1. De acordo com as regras estatuídas nos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, "cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final", e "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz".
2. In casu, tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo ter atribuído o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho.
(AG nº 0006698-19.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 21/03/2014)
Ademais, a Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014, dispõe acerca da existência de rubrica própria junto ao Tribunal Federal respectivo, para pagamento antecipado da verba, a qual será ressarcida pela parte sucumbente ao final do processo.
Portanto, considerando a relevância da argumentação recursal e presente também o risco de dano à Autarquia, traduzido na obrigatoriedade de dar cumprimento à decisão atacada mediante o desapossamento de valores, recebo o presente agravo em ambos os efeitos.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo a fim de desobrigar o INSS de providenciar o adiantamento dos honorários periciais."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de desobrigar o INSS de providenciar o adiantamento dos honorários periciais.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376810v3 e, se solicitado, do código CRC 51F2E886. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 06/07/2016 18:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030022-79.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50010554320154047204
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANITA DE SOUZA BERNARDO |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE BALDESSAR GAVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DESOBRIGAR O INSS DE PROVIDENCIAR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438115v1 e, se solicitado, do código CRC 6E2D7FB5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/07/2016 16:07 |
