| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004610-37.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LEOVERAL GONÇALVES CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Motta Tratsch |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR À PERÍCIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
A declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação de existência de prejuízo à parte. Assim, a inobservância do disposto no art. 431-A do CPC (ciência às partes de data e local da realização da perícia) não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8046914v6 e, se solicitado, do código CRC D7866411. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004610-37.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LEOVERAL GONÇALVES CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Motta Tratsch |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de renovação de perícia social, para fins de concessão de benefício assistencial.
Sustenta o agravante que não foi intimado da data em que se realizaria a perícia, não teve oportunidade de formular quesitos estando, agora, sofrendo os efeitos do cerceamento de defesa, já que o estudo social teria sido realizado pela perita do juízo de forma unilateral.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Há, de fato, irregularidade na ausência de intimação anterior à perícia, que acarretou ao autor a impossibilidade de formulação de quesitos e de conhecer a data em que se verificaria o estudo social.
No entanto, não se deve reconhecer a nulidade onde não há prejuízos. Ainda que a perita tenha, ao final, registrado que não haveria, em sua avaliação, estado de miserabilidade, registrou, após verificação in loco, que as despesas do grupo familiar são maiores que a renda mensal, limitando o atendimento às respectivas necessidades básicas. Indicou de onde provém a renda familiar. Mais que isso seria manifestação sobre a existência do direito, o que é reservado ao juízo.
Ademais, análise da prova permite antever que há verossimilhança para a concessão do benefício pleiteado, já que o benefício de valor mínimo, auferido pela esposa do agravante, na esteira da jurisprudência do STF, não pode ser considerado para o cálculo da renda mensal per capita. O que resta, em termos de recursos mensais, são os valores auferidos pelos netos do autor, que, além de parcos, dificilmente serão reconhecidos como computáveis, já que se trata de proventos de pensão alimentícia devida a filhos menores de 18 anos, os quais não têm obrigação de contribuir para a subsistência dos avós e sim o contrário.
Em tais condições, não é caso de repetir-se a prova, mas considerá-la no que pertine aos fatos que apurou. Os autos, ademais, estão fortemente instruídos de diversos elementos de prova, inclusive outro estudo social, que não destoa da perícia judicial na aferição das condições econômicas do grupo familiar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004610-37.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006367220138210123
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | LEOVERAL GONÇALVES CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Motta Tratsch |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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