AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024745-48.2016.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JOÃO CARLOS CHIPAUX |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caso no qual todos os períodos cuja especialidade está sendo postulada na presente demanda já constam do somatório do tempo de contribuição do segurado como tempo comum, sendo que especificamente em relação aos laborados como mecânico autômo, há coisa julgada assegurando a respectiva averbação.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225916v2 e, se solicitado, do código CRC 7F06F32B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024745-48.2016.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JOÃO CARLOS CHIPAUX |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, suspendeu e determinou que a parte autora apresente junto ao INSS na via administrativa a documentação referente aos períodos postulados como especiais, nos seguintes termos (evento 22, DESPADEC1):
"1. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
2. Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no Evento 20 PROCADM1 pg. 24), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
O Código de Processo Civil exige interesse e legitimidade para a propositura de ações judiciais (art. 17). Além disso, como cediço, o interesse de agir consiste no fato de que o provimento jurisdicional é necessário e/ou útil para a parte autora. Dessa forma, ausente o interesse, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito (art. 485, VI).
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, entendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo. Se a prova era essencial para o deferimento do pleito, e não foi juntada naquele procedimento, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido - deve, isso sim, voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária.
Destaco que tal exigência não se aplica aos casos em que o autor comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS, ou em que a Autarquia exige documentos impossíveis de serem obtidos. Nestes casos, obviamente, o ato administrativo poderá ser revisado por parte do Judiciário, garantindo-se à parte o acesso à tutela jurisdicional.
Ressalto, entretanto, que tal exceção - impossibilidade de se conseguir os documentos exigidos - não se aplica aos casos em que o segurado pleitear documentação a empresas (como o PPP, por exemplo), e estas se negarem a fornecê-la. Nestas situações (em que o segurado solicita a documentação por correio, e apenas junta aos autos o respectivo aviso de recebimento), não cabe ao autor ajuizar diretamente a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, mas sim, por meio de procedimento próprio, obter tutela jurisdicional para que a empresa recalcitrante forneça a documentação (p. ex., ação de exibição de documentos), e, uma vez obtida, deduzir novo requerimento administrativo perante o INSS. Caso se entendesse contrariamente - pela possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o INSS -, haveria, mais uma vez, ausência de interesse de agir, pois o Judiciário estaria examinando pleitos de concessão de benefícios previdenciários com base em documentos não analisados pelo INSS.
Feitos as devidas considerações, esclareço que, até mesmo na esteira do que decidido pelo STF, entendo que não é caso de extinguir o processo, mas de suspendê-lo, no aguardo de nova decisão administrativa de indeferimento, em face de novo pedido deduzido pelo segurado. Trata-se da solução que, no meu entendimento, mais se coaduna com os princípios da lealdade e da celeridade processuais.
Destarte, com base no art. 313, V, a e b, do CPC, suspendo o processo, e determino a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, dê entrada em novo requerimento administrativo junto ao INSS, comprovando nos autos dentro do prazo assinalado, instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito pela Autarquia, ou comprove a impossibilidade de obter tais documentos.
Ressalto que incumbe à parte autora informar ao Juízo o resultado da análise do Processo Administrativo pela autarquia previdenciária.
É exigida pelo INSS, conforme carta de exigências (Evento 20 PROCADM1 pg. 24), a apresentação de contrato social e alterações originais ou cópia autenticada.
Deduzido novo pedido, e uma vez negado o benefício, desde que apresentada toda a documentação, bem como informado a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, do CPC/2015), determino desde já o levantamento da suspensão, e o prosseguimento da demanda.
Caso o benefício seja concedido administrativamente, face à documentação apresentada, encaminhem-se os autos à sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo acima referido, atendida a determinação apenas de forma parcial ou decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado (art. 139, parágrafo único, do CPC/2015), façam-se conclusos os autos também para sentença de extinção.
Por fim, apresentada justificativa de impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos pelo INSS, façam-me conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Stefan Espirito Santo Hartmann
Juiz Federal Substituto"
Inconformado, o Agravante relata que o documento exigido pela autarquia na via administrativa consiste no contrato social e eventuais alterações referente a períodos de contribuinte individual na atividade de mecânico. Alega que tais documentos já foram colacionados aos autos da ação 2008.71.62.000178-4 (transitada em julgado aos 04/10/2011) no âmbito da qual foi determinada a averbação de ditos períodos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ora sob revisão. Argumenta que a documentação exigida não se presta a comprovar a especialidade da atividade exercida e que há nos autos elementos suficientes para demonstrar que houve requerimento administrativo relativo a especialidade dos períodos ora postulados. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso afastando-se a decisão que suspendeu o andamento do processo para o cumprimento da exigência administrativa e determinando o regular prosseguimento do feito com o recebimento da presente ação e a determinação de citação do INSS.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, (evento 2) verbis
"(...) Tendo em vista que o cerne da controvérsia se refere à juntada de documento (no caso, comprovação de prévio requerimento administrativo em relação a período pretensamente especial), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, inc. VI, do NCPC.
Pois bem. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a ação de que ora se trata objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente no âmbito da ação 2008.71.62.000178-4. Para tanto, postula que alguns períodos já reconhecidos e averbados em virtude daquele próprio título judicial - dentre eles os laborados como mecânico autônomo - sejam reconhecidos como especiais.
Ou seja, todos os períodos cuja especialidade está sendo postulada na presente demanda já constam do somatório do tempo de contribuição do segurado como tempo comum, sendo que especificamente em relação aos laborados como mecânico autômo, há coisa julgada assegurando a respectiva averbação.
Além disso, importa considerar que a exigência do INSS quanto à juntada pelo segurado do contrato social da empresa e de suas alterações foi feita no âmbito do processo administativo de concessão da aposentadoria e não por conta do pedido de revisão .
De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, da cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria juntado aos autos pelo próprio INSS (evento 20, PROCADM1, pg. 18/21) verifica-se a existência não apenas do contrato social da empresa AUTO MECÂNICA LUMINAR LTDA - ME tendo como sócio o Agravante, como da alteração contratual referente ao endereço da mesma e, ainda, o registro na junta comercial.
Diante desse contexto, reputo devidamente configurada a pretensão resistida ao reconhecimento da especialidade do tempo laborado como mecânico autônomo, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, não vejo motivo para justificar a suspensão do processo e nova submissão do pedido à apreciação administrativa do INSS.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o imediato e regular prosseguimento da ação, nos termos da fundamentação.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Assim, é de rigor a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024745-48.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50063331020154047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | JOÃO CARLOS CHIPAUX |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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