AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056301-34.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | OLAVIO HONORATO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de o segurado não ter postulado formalmente, na via administrativa, o reconhecimento de determinados períodos de aposentadoria especial.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apresentação de contestação pelo INSS, tratando do mérito da causa, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse de agir do demandante.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220578v4 e, se solicitado, do código CRC 1AC4B273. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056301-34.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | OLAVIO HONORATO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLAVIO HONORATO contra decisão proferida nos seguintes termos, verbis (evento 43):
"1) Em relação às atividades desempenhadas como motorista (sem especificação do tipo do veículo), nos termos do despacho anterior, o autor carece de interesse de agir. São elas:
de 01.02.1990 A 06.04.1992, como MOTORISTA na empresa Cerealista Guzzo Ltda, anotação CTPS (ev. 1, PROCADM8, pág. 8).
de 01.10.1992 A 01.08.1993, como motorista na empresa Trans - Landi Transportes Ltda
de 01.03.1998 a 22.04.2002, como MOTORISTA na empresa Veronese Gregolin
de 01.12.2002 a 01.06.2007 como MOTORISTA na empresa Gregolin Transporte de Cargas Ltda
2) Assim, Julgo Parcialmente Extinto os pedidos formulados na exordial sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, nos termos da fundamentação acima.
3) No mais, mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.Intime-se. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença."
A parte agravante alega, em síntese para comprovar a especialidade dos períodos de 01.02.1990 a 06.04.1992; 01.10.1992 a 01.08.1993; 01.03.1998 a 22.04.2002 e 01.12.2002 a 01.06.2007, apresentou CTPS e PPP's por ocasião do requerimento administrativo, cujos documentos são suficientes para demonstrar o interesse processual no reconhecimento da atividade especial de Motorista. Assim, verifica-se que quando do pedido administrativo, o Agravado teve oportunidade de analisar a especialidade da função de motorista, no entanto, deixou de reconhecer como especial os contratos anotados na CTPS até 28.04.1995 e os períodos descritos nos formulário técnicos. Diz que pleiteou na via administrativa o benefício de aposentadoria com comprovação de tempo de serviço especial através de CTPS e formulários técnicos, caracterizando, portanto, a pretensão resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão naquela esfera. Ademais, compulsando os autos observa-se que houve contestação do mérito pela Autarquia Previdenciária, caracterizando, portanto, a existência de uma pretensão resistida, o que afasta o interesse de agir do Agravante por falta de prévio requerimento administrativo. Requer seja recebido o presente recurso, tempestivamente, e no mérito, dado provimento para o fim de reconhecer a desnecessidade de prévio requerimento administrativo bem como o interesse processual do Agravante no reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.02.1990 a 06.04.1992; 01.10.1992a 01.08.1993; 01.03.1998 a 22.04.2002 e 01.12.2002 a 01.06.2007, haja vista a documentação juntada na via administrativa, nos termos da fundamentação, determinando o processamento e julgamento do feito por referido Juízo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, embora não tenha, de fato, postulado, na via administrativa, o reconhecimento da atividade especial de motorista, apresentou a CTPS e as PPP's por ocasião do requerimento, cujos documentos são suficientes para demonstrar o interesse processual no reconhecimento da atividade especial de Motorista estando presente o interesse de agir.
Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado em condições especiais, o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sabidamente menos vantajoso, é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Ademais, no caso dos autos, observo que o INSS contestou o pedido na esfera judicial (vide contestação do evento 26).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apresentação de contestação pelo INSS, tratando do mérito da causa, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse de agir do demandante.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631.240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Nesta mesma linha de entendimento, o recente julgado deste TRF:
"PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao aposentadoria especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos -, diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial. 10. Na esteira deste entendimento, o tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71/0,83, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa. 11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. 12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025873-51.2013.404.7100, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2017)"
Assim, é de rigor a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056301-34.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50008035520154047005
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | OLAVIO HONORATO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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