AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015797-20.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO JOEL SCHMIEDEL |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Na mesma linha, esta Corte também não vem exigindo, para fins de considerar presente o interesse processual, o esgotamento da via administrativa.
2. Havendo requerimento administrativo, bem como exigência de documento a que o autor não teve acesso e que pode ser obtido em juízo, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, justificando a necessidade do provimento judicial para dirimir a controvérsia. Nessa esteira, a decisão agravada merece reparo, devendo prosseguir o processo de origem, independente de novo pedido administrativo, relativamente à totalidade dos pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9308144v4 e, se solicitado, do código CRC 643A1C6C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015797-20.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO JOEL SCHMIEDEL |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO JOEL SCHMIEDEL, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Canoas que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, suspendeu o processo e determinou que a parte autora apresente junto ao INSS, na via administrativa, documentação referente aos períodos postulados como especiais, nas seguintes letras (evento 13 do processo de origem):
"Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no Evento 10, PROCADM1, Páginas 70 e 71), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
O Código de Processo Civil, adotando a teoria das condições da ação de Liebman, exige interesse e legitimidade para a propositura de ações judiciais (art. 3º). Além disso, como cediço, o interesse de agir consiste no fato de que o provimento jurisdicional é necessário e/ou útil para a parte autora. Dessa forma, ausente o interesse, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito (art. 267, VI).
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, entendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo. Se a prova era essencial para o deferimento do pleito, e não foi juntada naquele procedimento, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido - deve, isso sim, voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária.
Destaco que tal exigência não se aplica aos casos em que o autor comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS, ou em que a Autarquia exige documentos impossíveis de serem obtidos. Nestes casos, obviamente, o ato administrativo poderá ser revisado por parte do Judiciário, garantindo-se à parte o acesso à tutela jurisdicional.
Ressalto, entretanto, que tal exceção - impossibilidade de se conseguir os documentos exigidos - não se aplica aos casos em que o segurado pleitear documentação a empresas (como o PPP, por exemplo), e estas se negarem a fornecê-la. Nestas situações (em que o segurado solicita a documentação por correio, e apenas junta aos autos o respectivo aviso de recebimento), não cabe ao autor ajuizar diretamente a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, mas sim, por meio de procedimento próprio, obter tutela jurisdicional para que a empresa recalcitrante forneça a documentação (p. ex., ação de exibição de documentos), e, uma vez obtida, deduzir novo requerimento administrativo perante o INSS. Caso se entendesse contrariamente - pela possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o INSS -, haveria, mais uma vez, ausência de interesse de agir, pois o Judiciário estaria examinando pleitos de concessão de benefícios previdenciários com base em documentos não analisados pelo INSS.
Feitos as devidas considerações, esclareço que, até mesmo na esteira do que decidido pelo STF, entendo que não é caso de extinguir o processo, mas de suspendê-lo, no aguardo de nova decisão administrativa de indeferimento, em face de novo pedido deduzido pelo segurado. Trata-se da solução que, no meu entendimento, mais se coaduna com os princípios da lealdade e da celeridade processuais.
Destarte, com base no art. 265, IV, a e b, do CPC, suspendo o processo, e determino a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, dê entrada em novo requerimento administrativo junto ao INSS, comprovando nos autos dentro do prazo assinalado, instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito pela Autarquia, ou comprove a impossibilidade de obter tais documentos.
Ressalto que incumbe à parte autora informar ao Juízo o resultado da análise do Processo Administrativo pela autarquia previdenciária.
Os documentos exigidos pelo INSS, conforme carta de exigências (Evento 10, PROCADM1, Páginas 70 e 71), são os seguintes:
a) apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a CLAUDIO ONOFRE RAMOS DE SOUZA para assinar o PPP em nome da empresa FORJASUL CANOAS S.A. ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 28/02/2013, de acordo com o contido no § 12, do art. 272, da IN nº 45, de 06/08/2010;
b) apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a ROBERTO MACHEMER para assinar o PPP em nome da empresa CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 16/04/2013;
c) apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a JULIO CESAR ESCOSSI para assinar o PPP em nome da empresa AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 09/07/2013;
d) apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a MARIEZI OLIVO DE BRIDA para assinar o PPP em nome da empresa TRANSPORTES COCAL S/A ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 12/03/2013;
e) apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a MAURINO FERREIRA NOBRE para assinar o PPP em nome da empresa TRANSPORTES PANAZZOLO LTDA. ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 15/06/2013;
f) apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a VALDIRENE M. NUNES SOUZA para assinar o PPP em nome da empresa TRANSPORTES E LOGÍSTICA INTERNACIONAL S/A ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 02/04/2013;
g) apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a FERNANDO COSTA para assinar o PPP em nome da empresa QUERODIESEL TRANSPORTES E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 01/04/2013;
h) apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a JOCIANE RODRIGUES para assinar o PPP em nome da empresa AGV LOGÍSTICA S/A ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 17/07/2012;
i) apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a PAULO TADEU BELLAN para assinar o PPP em nome da empresa DENTAL DESIGN IND. E TRANSPORTES LTDA. ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 11/12/2013;
j) apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a NILTON CESAR MONTAGNER para assinar o Formulário de Informações sobre Atividades Especiais em Condições Especiais em nome da empresa TRANSPORTADORA PRIMOROSA S/A ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 31/12/2003;
k) apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a MARCELO LUZIANO FILIPETTO para assinar o Formulário de Informações sobre Atividades Especiais em Condições Especiais em nome da empresa TRANSPORTADORA SANTAMARIENSE LTDA. ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 31/12/2003;
l) apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a CARLOS ALBERTO COLLET para assinar o Formulário de Informações sobre Atividades Especiais em Condições Especiais em nome da empresa EXPRESSO SANTO ANTÔNIO LTDA. ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 31/12/2000;
m) apresentar o PPP das empresas SCAPINI TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. e TUZCA TRANSPORTES, ou documento que comprove que as empresas se negaram a fornecer o respectivo documento;
n) apresentar declaração sobre a aceitação ou não da aposentadoria proporcional.
Deduzido novo pedido, e uma vez negado o benefício, desde que apresentada toda a documentação, determino desde já o levantamento da suspensão, e o prosseguimento da demanda.
Caso o benefício seja concedido administrativamente, face à documentação apresentada, encaminhem-se os autos à sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo acima referido, façam-se conclusos os autos também para sentença de extinção.
Por fim, apresentada justificativa de impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos pelo INSS, façam-me conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, já ter apresentado, à época do requerimento administrativo, toda a documentação referente aos períodos em que postulado o reconhecimento da especialidade das atividades. Consigna que a não apresentação dos documentos solicitados pela Autarquia não se deu por sua negligência, já que resta atrelado à presteza das empresas onde prestou serviço, não podendo ser prejudicado por tal fato, pois não depende exclusivamente de si o cumprimento do determinado. Argumenta, ainda, que não há motivos para o juízo suspender o feito pela falta de interesse de agir, pois novamente o segurado deixará de cumprir as exigências, porquanto as empresas não lhe fornecerão as documentações em razão do autor não deter de poder coercitivo na cobrança. Aduz que, ademais, via de regra, a juntada de tais documentos sequer é pedida em sede de ação judicial, mostrando-se um verdadeiro retrocesso, em sua demanda, a reabertura do processo administrativo. Conclui que o exaurimento da via administrativa não é pré-requisito para o ingresso da ação judicial, mormente quando o solicitado se trata de mera formalidade, como in casu.
Na decisão do evento 2 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ressalto que no caso em tela, a decisão agravada (evento 13 do processo de origem) foi publicada ainda na vigência do CPC/1973 (publicada em 15/03/2016), portanto, necessária a análise do presente recurso sob a ótica da lei anterior, razão pela qual cabível o agravo de instrumento, pois interposto de decisão interlocutória.
Em análise aos documentos que instruem os autos, depreende-se que, administrativamente, foi protocolado requerimento de benefício de aposentadoria especial, no qual o autor reuniu os documentos de que dispunha, inclusive PPP pertinente às empresas em referência e formulários DSS 8030 (evento 1 - PROCADM7 e PROCADM8 do processo de origem), bem como cópias de suas CTPSs (evento 1 - CTPS9, CTPS10 e CTPS11 do processo de origem).
A exigência definida pela Autarquia Previdenciária trouxe ao autor dificuldade que, individualmente, dificilmente conseguirá transpor, nada obstando que seja a regularização procedida em juízo. A parte autora formulou pedido administrativo e, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Esta Corte também não vem exigindo, para fins de considerar presente o interesse processual, o esgotamento da via administrativa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 3. Se os documentos de que o segurado dispunha foram reputados insuficientes pela autarquia previdenciária, é legítimo que postule em juízo a complementação da prova, mediante instrução processual." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042500-22.2015.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não afasta, por si só, o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS, como condição para exame do pedido administrativo. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022898-11.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 2. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. 3. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 4. Se o laudo pericial acostado aos autos é insuficiente à prova das condições insalubres da atividade exercida pelo autor, uma vez que não indica a medição da intensidade da exposição ao agente nocivo, tampouco contém informação acerca da permanência do tempo de trabalho, é necessária a complementação da prova, com a realização de nova perícia." (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000234-47.2012.404.7009, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. Improvido o agravo retido. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 6. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)." (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5004794-94.2010.404.7108, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2011)
Desse modo, havendo requerimento administrativo, bem como exigência de documento a que o autor não teve acesso e que pode ser obtido em juízo, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, justificando a necessidade do provimento judicial para dirimir a controvérsia.
Nessa esteira, a decisão agravada merece reparo, devendo prosseguir o processo de origem, independente de novo pedido administrativo, relativamente à totalidade dos pedidos.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015797-20.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50067020420154047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO JOEL SCHMIEDEL |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349142v1 e, se solicitado, do código CRC BA542F2A. | |
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